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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SISTEMÁTICA NOVO CPC. JULGAMENTO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITO...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:15:28

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SISTEMÁTICA NOVO CPC. JULGAMENTO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Obedecendo à sistemática prevista no novo CPC, o feito está sendo encaminhado à sessão de julgamento, o que oportunizará, se caso, a sustentação oral pretendida. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/11/2014, de fls. 81/87, atesta que a autora é portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), não sendo observada doença cardiovascular, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais. 4 - Preliminar não acolhida e apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145606 - 0009893-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009893-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009893-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056123420128260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SISTEMÁTICA NOVO CPC. JULGAMENTO COLEGIADO. SUSTENTAÇÃO ORAL OPORTUNIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Obedecendo à sistemática prevista no novo CPC, o feito está sendo encaminhado à sessão de julgamento, o que oportunizará, se caso, a sustentação oral pretendida.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/11/2014, de fls. 81/87, atesta que a autora é portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), não sendo observada doença cardiovascular, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
4 - Preliminar não acolhida e apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher a preliminar arguida e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/06/2016 17:41:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009893-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009893-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:CLAUDIO CARVALHO DE ANDRADE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056123420128260539 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, ressalvando que as verbas da sucumbência só serão devidas se configurada a hipótese do art. 12 da Lei 1.060/50.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação requerendo, preliminarmente, que o feito seja levado à Turma para julgamento, ensejando a oportunidade de a parte sustentar oralmente a tese defendida. No mérito, aduz que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Requer a anulação da r. sentença para a realização de nova perícia por médico cardiologista, ou ainda, que o perito seja intimado a comparecer no local de trabalho do apelante, a fim de aferir seus movimentos na execução de suas atividades, complementando a perícia realizada ou, por derradeiro, a reforma da r. sentença para concessão do benefício pleiteado.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Primeiramente, quanto ao requerimento de julgamento colegiado, cabe o esclarecimento de que o presente feito, obedecendo à sistemática prevista no novo CPC, será encaminhado à sessão de julgamento, o que permitirá, se oportunamente requerida, a sustentação oral pretendida.

Quanto à preliminar de nulidade, tenho que que cabe ao Juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível à Magistrada "a quo" formar seu convencimento através dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em necessidade de realização de nova perícia. A complementação também é despicienda, pelos mesmos motivos expostos, observando-se, nesse último caso, que o perito não poderia avaliar os movimentos da parte autora em seu local de trabalho em razão de que, conforme fls. 82, a autora já não realiza qualquer labor há três anos.

Passo à análise do mérito.

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/11/2014, de fls. 81/87, atesta que a autora é portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), não sendo observada doença cardiovascular, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.


Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.


Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão dos benefícios vindicados, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.


Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4. No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial. Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)

Ante o exposto, não acolho a preliminar arguida e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/06/2016 17:41:59



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