D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher a preliminar arguida e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009893-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do antigo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, ressalvando que as verbas da sucumbência só serão devidas se configurada a hipótese do art. 12 da Lei 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação requerendo, preliminarmente, que o feito seja levado à Turma para julgamento, ensejando a oportunidade de a parte sustentar oralmente a tese defendida. No mérito, aduz que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Requer a anulação da r. sentença para a realização de nova perícia por médico cardiologista, ou ainda, que o perito seja intimado a comparecer no local de trabalho do apelante, a fim de aferir seus movimentos na execução de suas atividades, complementando a perícia realizada ou, por derradeiro, a reforma da r. sentença para concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Primeiramente, quanto ao requerimento de julgamento colegiado, cabe o esclarecimento de que o presente feito, obedecendo à sistemática prevista no novo CPC, será encaminhado à sessão de julgamento, o que permitirá, se oportunamente requerida, a sustentação oral pretendida.
Quanto à preliminar de nulidade, tenho que que cabe ao Juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível à Magistrada "a quo" formar seu convencimento através dos documentos juntados aos autos, não há que se falar em necessidade de realização de nova perícia. A complementação também é despicienda, pelos mesmos motivos expostos, observando-se, nesse último caso, que o perito não poderia avaliar os movimentos da parte autora em seu local de trabalho em razão de que, conforme fls. 82, a autora já não realiza qualquer labor há três anos.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/11/2014, de fls. 81/87, atesta que a autora é portadora de espondilose, sem sinais de compressão nervosa (radiculopatia), não sendo observada doença cardiovascular, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão dos benefícios vindicados, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Ante o exposto, não acolho a preliminar arguida e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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