Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6102154-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. PESCADOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da
irreversibilidade do provimento jurisdicional, por estarem presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente
demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano
irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu
caráter alimentar.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de carência.
4. Verifica-se que a parte autora demonstrou, documentalmente, a qualidade de segurado
especial. Neste sentido, além de o extrato do CNIS indicar período de atividade especial desde
1994 (ID 99722902 – fl. 02), sem data de término, o autor percebeu o benefício de seguro-defeso
em 2018 (ID 99722875 – fl. 01) e em 2019 (ID 99722901 – fl. 04), não havendo dúvidas quanto
sua condição de segurado especial.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora: “Tem insuficiência crônica,
hipertensão arterial grave (no momento bastante alterada), sequela de AVC com lesões cerebrais
e déficit motor a esquerda e grave déficit circulatório de carótida.” e concluiu que tais
enfermidades lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais de
pescador profissional, com início estimado a partir de 24.08.2018 (ID 99722889).
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 30.08.2018, como
decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102154-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR PAIXAO DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102154-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR PAIXAO DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 30.08.2018, na data de entrada do requerimento
administrativo (DER), com valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de
mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 99722908).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, a suspensão da tutela de urgência
concedida pelo juízo de origem, além do reconhecimento da nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a produção de prova oral. No mérito, requer a
reforma do julgado uma vez que não restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão
dos benefícios de pleiteados, especialmente, a qualidade de segurado especial. Em caso de
manutenção do julgado, requer seja reconhecida a impossibilidade de cumulação do benefício de
seguro-defeso com aposentadoria por invalidez, seja o valor do benefício limitado a um salário
mínimo e, por fim, seja aplicada a Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09, no tocante aos juros e à correção monetária (ID 99722914).
Com as contrarrazões da parte autora, por meio das quais pleiteia a fixação de honorários
recursais (ID 99722917), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6102154-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCAR PAIXAO DIAS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da irreversibilidade do provimento, tendo
em vista que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no
art. 300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido
em Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do
benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Outrossim, deve ser rejeitada preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa,
pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em
consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
No caso dos autos, no entanto, verifica-se que a parte autora demonstrou, documentalmente, a
qualidade de segurado especial. Neste sentido, além de o extrato do CNIS indicar período de
atividade especial desde 1994 (ID 99722902 – fl. 02), sem data de término, o autor percebeu o
benefício de seguro-defeso em 2018 (ID 99722875 – fl. 01) e em 2019 (ID 99722901 – fl. 04), não
havendo dúvidas quanto sua condição de segurado especial.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora: “Tem insuficiência crônica,
hipertensão arterial grave (no momento bastante alterada), sequela de AVC com lesões cerebrais
e déficit motor a esquerda e grave déficit circulatório de carótida.” e concluiu que tais
enfermidades lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais de
pescador profissional, com início estimado a partir de 24.08.2018 (ID 99722889).
Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 30.08.2018, como
decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS para reconhecer a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por
invalidez com o seguro-defeso e para reconhecer o valor da renda mensal do benefício de
aposentadoria por invalidez como igual a um salário mínimo, fixando, de ofício, os consectários
legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE. PESCADOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Merece ser afastada a preliminar de suspensão da tutela antecipada em razão da
irreversibilidade do provimento jurisdicional, por estarem presentes os requisitos para a
concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, eis que está suficientemente
demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo e é inequívoco o perigo de dano
irreparável em caso de demora na implantação do benefício previdenciário pleiteado, dado o seu
caráter alimentar.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a
fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com
os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente
garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um
salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos
da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS,
bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins
de carência.
4. Verifica-se que a parte autora demonstrou, documentalmente, a qualidade de segurado
especial. Neste sentido, além de o extrato do CNIS indicar período de atividade especial desde
1994 (ID 99722902 – fl. 02), sem data de término, o autor percebeu o benefício de seguro-defeso
em 2018 (ID 99722875 – fl. 01) e em 2019 (ID 99722901 – fl. 04), não havendo dúvidas quanto
sua condição de segurado especial.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora: “Tem insuficiência crônica,
hipertensão arterial grave (no momento bastante alterada), sequela de AVC com lesões cerebrais
e déficit motor a esquerda e grave déficit circulatório de carótida.” e concluiu que tais
enfermidades lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais de
pescador profissional, com início estimado a partir de 24.08.2018 (ID 99722889).
6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento do pedido administrativo, 30.08.2018, como
decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e, no merito, dar parcial provimento a apelacao
e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
