
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, julgando prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000840-63.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
Indeferida a tutela antecipada, foi interposto agravo de instrumento (fls. 44/63), buscando a reforma da referida decisão, o qual restou convertido em agravo retido (fls. 65/66).
Comunicado o óbito da parte autora (fls. 102/170), foi deferida a habilitação de seus sucessores (fls. 171).
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, cuja cobrança submete-se à prova da condição prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo de instrumento, convertido em retido. No mérito, alega, em apertada síntese, que o período de labor constante de CTPS, anotado em virtude de sentença trabalhista homologatória de acordo, deverá ser averbado, com a consequente concessão do benefício vindicado.
Com as contrarrazões, em singela manifestação (fls. 203), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
De início, conheço do agravo de instrumento convertido em agravo retido, pois, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, a parte recorrente, nas razões recursais, requereu expressamente a apreciação da matéria anteriormente impugnada. Contudo, entendo que, in casu, a antecipação da tutela está intimamente ligada ao cerne da demanda e, uma vez que a sentença não concedeu o benefício pleiteado na exordial e o seu acolhimento implica na procedência ou improcedência do pedido postulado, deve o pedido com o mérito ser apreciado.
Passo, então, à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1982, haja vista haver nascido em 27/10/1922, segundo atesta sua documentação (fls. 21). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 60 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 22/36, verifico que a parte autora não comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
Insurge-se a parte autora no que se refere ao não reconhecimento, em primeiro grau de jurisdição, do suposto vínculo laboral, anotado extemporaneamente em CTPS, o qual aparentemente foi objeto de sentença homologatória de acordo em Reclamação Trabalhista (fls. 24/25), para fins de cômputo da carência visando à concessão do benefício pleiteado.
Delineado o ponto controverso, consigno que, apesar de existir início razoável de prova material consistente em tal anotação, não foi possível trazer aos autos cópia da sentença homologatória do referido acordo, em razão de que o processo trabalhista foi eliminado em agosto de 1995, consoante certidão de fls. 31. Nesse passo, destaco que a simples anotação extemporânea em CTPS, decorrente de sentença homologatória, não possui elementos mínimos para que seja considerada prova plena do vínculo de labor pleiteado, e isso porque não há como saber em que termos se deu tal homologação, não se evidenciando, assim, a efetiva prestação de serviços e as consequências advindas de tal relação empregatícia, em especial em relação à Previdência Social. Aliás, na própria peça recursal, a parte autora se manifestou no mesmo sentido (fls. 119vº/200).
O C. STJ assim tem se manifestado a respeito do tema:
Jurisprudência pacífica deste E. Tribunal também corrobora, no mesmo sentido:
Dessa forma, considerando a CTPS anotada de forma extemporânea apenas como início de prova material, o período vindicado para reconhecimento somente poderia ser averbado se fosse corroborado por quaisquer outras provas da efetiva prestação de serviços, inclusive prova testemunhal, o que não foi feito no processado, restando assim isolada e incapaz de provar, de forma inequívoca, o alegado na exordial.
Assim, face à impossibilidade de reconhecimento do suposto vinculo laboral, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, julgando prejudicado o agravo de instrumento convertido em agravo retido, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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