
| D.E. Publicado em 06/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar parcialmente procedente a ação rescisória e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da citação na ação originária, em 08/09/2009, conforme fundamentado, e julgar improcedente a reconvenção, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019500-76.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Graciliano Moreira Satelis ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. decisão monocrática, reproduzida a fls. 39/42 que, rejeitando embargos de declaração (fls. 43/44), deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e negou seguimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 13/07/92 a 01/12/93, de 02/12/93 a 10/06/94 e de 11/06/94 a 28/04/95, negando a aposentadoria por tempo de serviço pleiteada.
O decisum transitou em julgado em 01/04/2013 (fls. 320); a rescisória foi ajuizada em 09/08/2013.
Aduz o demandante a necessidade de rescisão do Julgado, por violação a literal disposição de lei, eis que deixou de reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 13/04/1977 a 16/02/1987, na função de guarda, conforme registro em carteira de trabalho. Acrescenta que, até a edição da Lei nº 9.032/95, havia presunção absoluta da periculosidade por categoria profissional, não sendo cabível exigir a apresentação de formulário e laudo técnico para comprovação do labor em condições agressivas.
Alega também a ocorrência de erro de fato, porque a decisão rescindenda não se manifestou sobre o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e sobre o laudo judicial, documentos suficientes para comprovação da especialidade, também no período de 29/04/1995 a 21/06/2007, como frentista de posto de gasolina. Pugna pela aplicação da Súmula 198, do Tribunal Federal de Recursos e da Súmula 212, do E. STF.
Pede a rescisão da r. decisão monocrática e, em novo julgamento, o reconhecimento do labor em condições especiais, com consequente direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2005). Requer, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 31/323.
Inexistindo requerimento de antecipação de tutela, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinada a citação do réu (fls. 326).
Regularmente citado, o INSS apresentou defesa a fls. 331/346, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação pela falta de interesse processual, requerendo a extinção do feito, sem análise do mérito. No mérito, sustenta, em síntese, a inexistência de violação a literal dispositivo de lei, bem como do erro de fato, pugnando pela improcedência da ação rescisória. Por fim, em sendo provido o pedido, como o demandante recebe aposentadoria por idade, desde 28/10/2007, requer que o autor manifeste sua opção pelo benefício mais vantajoso, determinando-se a compensação dos valores pagos na via administrativa, caso a opção seja pelo benefício judicial e declarando-se nada ser devido, em caso de opção pelo benefício pago na via administrativa. Junta informações do Sistema Dataprev (fls. 347/352).
A Autarquia Federal protocolou na mesma data, em 10/10/2013, reconvenção à presente ação rescisória, invocando violação ao disposto no artigo 31, da Lei nº 3.807/60; artigo 3º, do Decreto nº 53.631/64; artigo 60, incisos I e II, § 1º, alínea "a", do Decreto nº 83.080/79; e artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, com relação ao enquadramento como atividade especial dos períodos compreendidos entre 13.07.92 e 01.12.93; 02.12.93 e 10.06.94; 11.06.94 e 03.12.95 e entre 04.12.95 e 28.04.95, tendo em vista que não restou comprovada a especialidade do trabalho como frentista, diante da inexistência dos agentes agressores. Requer a desconstituição do decisum, para que, em novo julgamento, seja reconhecida a total improcedência do pedido originário (fls. 353/366).
A fls. 368, foi determinada a intimação da parte autora para contestar a reconvenção e se manifestar sobre a contestação do INSS.
O autor apresentou resposta à reconvenção, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido (fls. 370/372). E também apresentou réplica a fls. 373/376.
A fls. 377, o INSS se manifestou, reiterando os termos da contestação e da reconvenção.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes assinalaram no sentido da nada requerer (fls. 379/380 e 382).
Razões finais apresentadas pelo autor, a fls. 384/388 e pelo INSS a fls.390.
O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da matéria preliminar, pela parcial procedência da ação rescisória e procedência do pedido originário, quanto ao reconhecimento do tempo como guarda zelador e pela improcedência da reconvenção (fls. 392/397).
É o relatório.
À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta Corte).
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019500-76.2013.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Inicialmente, reconheço a tempestividade da presente ação rescisória, ajuizada em 09/08/2013, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 01/04/2013, bem como a tempestividade da reconvenção, protocolada em 10/10/2013, ambas dentro do interregno de 2 (dois) anos estabelecido pelo artigo 495, do CPC e, ainda, a reconvenção, no prazo regular para a defesa.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança (STJ - 3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, vu, DJU 04.02.2002, pág. 345).
A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Pretende Graciliano Moreira Satelis, com a presente ação rescisória, ver desconstituído em parte julgado que deixou de lhe conceder a aposentadoria por tempo de serviço, invocando violação a literal disposição de lei e erro de fato, diante do não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 13/04/1977 a 16/02/1987, na função de guarda e de 29/04/1995 a 21/06/2007, como frentista de posto de gasolina.
Já a Autarquia Federal, em sua reconvenção, pede a rescisão do julgado, sustentando violação a dispositivos de lei, em face do enquadramento como atividade especial dos períodos compreendidos entre 13.07.92 e 01.12.93; 02.12.93 e 10.06.94; 11.06.94 e 03.12.95 e entre 04.12.95 e 28.04.95, tendo em vista que não restou comprovada a especialidade do trabalho como frentista, diante da inexistência dos agentes agressores.
Cumpre, então, analisar a extensão da regra preceituada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, de modo a viabilizar o exercício do iudicium rescindens.
A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões judiciais.
No Superior Tribunal de Justiça é remansosa a jurisprudência sobre o assunto, como anota Theotonio Negrão:
No que tange ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
Já o erro de fato (art. 485, IX, do CPC), para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória, com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, para demonstrá-lo, na ação rescisória.
Nesse sentido, são esclarecedores os apontamentos a seguir transcritos:
In casu, o autor ajuizou a demanda originária, em 18/06/2009, pleiteando o reconhecimento como especiais das atividades exercidas como guarda noturno, de 13/04/1977 a 16/02/1987 e como frentista de posto de gasolina de 13/07/92 a 01/12/93, de 02/12/93 a 10/06/94, de 11/06/94 a 03/12/95 e de 04/12/95 a 21/06/2007, para somados aos demais períodos constantes em CTPS fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo e/ou da citação e/ou da data da prolação da sentença.
Trouxe cópias de CTPS, constando os seguintes vínculos empregatícios:
- de 01/10/1973 a 31/01/1974, para Adão Rosa da Silva, como pedreiro;
- de 01/03/1974 a 28/02/1975, para Antonio Olivio Perego, como pedreiro;
- de 03/01/1977 a 11/03/1977, para Bessane e Filho Ltda., como pedreiro;
- de 13/04/1977 a 16/02/1987, para Imobiliária e Administradora Brooklyn S.A, como guarda-zelador;
- de 01/07/1987 a 09/03/1992, para Eduardo de Paula Ribeiro (residencial), como vigilante;
- de 13/07/1992 a 01/12/1993, para Auto Posto Europa Avaré Ltda., localizado na Rua Pernambuco, 1698, como frentista;
- de 02/12/1993 a 10/06/1994, para Auto Posto Europa Avaré Ltda., localizado na Rua Pernambuco, 1698, como frentista;
- de 11/06/1994 a 03/12/1995, para Carlos Eduardo Rauscher, como frentista em Posto de Gasolina, localizado na Rua Pernambuco, 1698; e
- de 04/12/1995 a 21/06/2007, para Auto Posto David & Silva Ltda., localizado na Rua Pernambuco, 1698, como frentista.
Juntou, ainda, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA do Auto Posto David & Silva Ltda, datado de 20/12/1998; e Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, emitido em 31/03/2009, pelo Auto Posto David e Silva Ltda., assinado somente pelo empregador, constando que o autor laborou como frentista, efetuando o abastecimento de veículos com combustíveis (gasolina, álcool e diesel), reabastecendo radiadores e reservatórios de combustível, óleo, água ou fluidos; calibrando pneus e lavando para-brisas, no período de 04/12/1995 a 21/05/2007 e esteve submetido ao fator de risco combustíveis e hidrocarbonetos aromáticos, bem como que o uso de EPI não se mostrou eficaz.
Foi realizada prova pericial junto ao Auto Posto David & Silva Ltda., sendo apresentado o laudo técnico por Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 09/11/2010, a fls. 195/205 (fls. 152/162 dos autos originários), concluindo o Sr. Perito que o autor laborava como frentista e estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos e combustíveis, sendo o grau de insalubridade de 20% em razão da exposição a agentes químicos e o grau de periculosidade de 30% por exercer atividades e operações perigosas com inflamáveis. Constatou o Sr. Perito o nível de pressão sonora de 70,0 db(A) no local.
Em resposta aos quesitos apresentados, o Perito informa que o requerente trabalha como frentista desde 1993 no mesmo estabelecimento, que sofreu mudanças na sua razão social ao longo do tempo; que a empresa possuía Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA e forneceu o PPP para o autor e os EPI's, sem, entretanto, declinar quais eram fornecidos ao requerente.
O MM Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido e, em razão do reexame necessário e dos recursos de apelação do INSS e da parte autora, os autos subiram a esta E. Corte, sendo proferida decisão monocrática, cujos fundamentos destaco:
"(...)
Feitas essas considerações, passo ao caso em concreto.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos:
a) 13/07/92 a 01/12/93 e de 02/12/93 a 10/06/94, laborados na empresa Auto Posto Europa Avaré Ltda., como frentista, exposto aos agentes químicos orgânicos, tais como hidrocarbonetos, por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (fls. 21);
b) 11/06/94 a 28/04/95, laborado na empresa de Carlos Eduardo Rauscter, como frentista, exposto aos agentes químicos orgânicos, tais como hidrocarbonetos, por enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (fls. 21).
Anoto que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Esclareço que filio-me ao entendimento da jurisprudência desta Corte, não é necessário que o laudo pericial seja contemporâneo ao período em que exercia a atividade insalubre, ante a inexistência de previsão legal. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2007.61.14.006680-5, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, 10ª Turma, DJF3 20/05/2009, p. 759.
Não se reconhece o período de 13/04/77 a 16/02/87, qualificado na CTPS como guarda-zelador (fls. 20), diante da ausência de formulário, laudo técnico ou perfil profissiográfico nos autos, aptos a comprovar a exposição aos agentes nocivos.
De igual modo não se reconhece o período de 29/04/95 a 03/12/95, diante da impossibilidade de fazê-lo pelo simples enquadramento do cargo exercido pelo segurado após 29/04/95.
Não se reconhece o período de 04/12/95 a 21/06/07, diante da ausência de identificação do profissional técnico habilitado (médico ou engenheiro do trabalho) no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/54.
Assim, são reconhecidos como especiais os períodos de 13/07/92 a 01/12/93, de 02/12/93 a 10/06/94 e de 11/06/94 a 28/04/95.
Cumpre esclarecer que os períodos em que a parte autora usufruiu dos benefício de auxílio doença, não podem ser computados no presente caso, nos termos do Art. 52, II, da Lei 9.213/91.
No caso em apreço, somados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, aos períodos de trabalho verificados no CNIS, que ora determino a juntada, perfaz o autor, até a EC 20/98, 23 anos, 03 meses e 28 dias de serviço, e, na data da citação (08/09/09 - fls. 77), 31 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de serviço.
Acrescente-se, contudo, que na data da citação o segurado não havia implementado o requisito do pedágio, ou seja, o acréscimo no tempo de serviço. Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deveria ser aumentado para cerca de 32 anos, 08 meses e 01 dia de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b da Emenda Constitucional nº 20/98).
Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, tão só, para reconhecer como especiais os períodos de 13/07/92 a 01/12/93, de 02/12/93 a 10/06/94 e de 11/06/94 a 28/04/95, e determinar a sua averbação junto aos cadastros da autarquia.
Ante o exposto, e com base no Art.557, caput e § 1º-A do CPC, dou parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e nego seguimento à apelação da parte autora, nos termos em que explicitado."
Desta decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora, arguindo, em síntese, a existência de omissão no julgado, que nada falou sobre o PPRA e sobre o laudo judicial, sendo proferida a seguinte decisão:
"Cuida-se de embargos opostos pela parte autora contra decisão que, com base no Art. 557, caput § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e negou seguimento à apelação da parte autora, reformando a r. sentença, havendo pela parcial procedência do pedido, tão só, para reconhecer como especiais os períodos de 13/07/92 a 01/12/93, de 02/12/93 a 10/06/94 e de 11/06/94 a 28/04/95.
Alega o embargante as seguintes omissões: quanto ao PPRA de fls. 25/50, que serve para comprovar exercício de atividade especial; quanto ao período de 13/07/92 a 21/06/07, em que trabalhou no mesmo local, tendo este apenas mudado de proprietário e nome; quanto ao laudo pericial de fls. 152/162 que comprovou existirem no local de trabalho vários agentes agressivos; e omissão quanto à súmula 198 do TFR.
É relatório.
Decido.
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
No que se refere à omissão apontada pelo ora embargante, é de se esclarecer que o princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. Descabida, assim, a arguição da existência de omissão no acórdão em razão da ausência de manifestação sobre todos os argumentos elencados.
A Corte Superior de Justiça desta forma se pronunciou, em acórdãos cujas ementas ora cito:
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Como se observa do julgado não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Conforme consignado no decisum, "Não se reconhece o período de 13/04/77 a 16/02/87, qualificado na CTPS como guarda-zelador (fls. 20), diante da ausência de formulário, laudo técnico ou perfil profissiográfico nos autos, aptos a comprovar a exposição aos agentes nocivos. De igual modo não se reconhece o período de 29/04/95 a 03/12/95, diante da impossibilidade de fazê-lo pelo simples enquadramento do cargo exercido pelo segurado após 29/04/95. Não se reconhece o período de 04/12/95 a 21/06/07, diante da ausência de identificação do profissional técnico habilitado (médico ou engenheiro do trabalho) no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 51/54".
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração."
Quanto aos argumentos trazidos na rescisória e na reconvenção, analiso as alegações da parte autora e da Autarquia Federal em conjunto, porque questionam todos os períodos pleiteados como especiais na ação originária.
Neste caso, o julgado rescindendo reconheceu como especiais os períodos de 13/07/92 a 01/12/93, de 02/12/93 a 10/06/94 e de 11/06/94 a 28/04/95, laborados como frentista, por enquadramento legal, nos termos do disposto no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, não pela atividade mas em razão da exposição a tóxicos orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Além do que, fundamentou na incidência da Súmula 212 do E. STF, no sentido de que: "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido".
Somente a partir da Lei nº 9.032/95 é que se passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Portanto, ao reconhecer os referidos períodos como especiais, o decisum não incidiu em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, devendo ser julgada improcedente a reconvenção.
O que se poderia ainda fundamentar é que a matéria em questão comporta interpretação jurisprudencial controvertida, o que resultaria também na improcedência do pedido, diante da incidência da Súmula 343, do E. STF.
Em relação ao período de 13/04/1977 a 16/02/1987, laborado como guarda-zelador, o julgado rescindendo entendeu não comprovada a exposição aos agentes nocivos.
Embora no período indicado, a atividade de guarda estivesse enquadrada como especial pelo Decreto nº 53.831/64, neste caso, não é possível somente com a carteira de trabalho concluir-se que o autor exercia mesmo a função de guarda, vez que consta da CTPS o vínculo na condição também de zelador.
Ora, não comprovado o efetivo exercício da atividade como guarda, não é possível o seu reconhecimento como especial.
Correto ou não, o julgado adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto, enfrentando os elementos de prova presentes no processo originário, sopesando-os e concluindo pelo não reconhecimento do referido período como especial.
Assim, o decisum também não incidiu em violação aos dispositivos de lei apontados pelo autor na presente ação rescisória, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC, sendo improcedente o pedido de rescisão do julgado quanto a este período.
Por fim, em relação aos demais interregnos questionados pelo autor, laborados como frentista, verifico que o julgado rescindendo não reconheceu o período de 29/04/95 a 03/12/95 pela impossibilidade de enquadramento pelo cargo após 29/04/95 e o período de 04/12/95 a 21/06/2007, diante da ausência de identificação do profissional técnico habilitado no PPP.
A parte autora opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no julgado quanto ao laudo pericial produzido em juízo, bem como quanto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais juntados no processo originário e o ilustre Relator limitou-se a declarar a ausência da omissão apontada, não se manifestando expressamente sobre os referidos documentos.
E, neste caso, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais comprova a especialidade da atividade ao menos até dezembro de 1998 e o laudo pericial produzido em juízo comprova que o autor estava exposto aos agentes nocivos combustíveis e hidrocarbonetos aromáticos, durante o período em que laborou como frentista de posto de gasolina, bem como que não houve comprovação de que o uso de EPI se mostrou eficaz.
Logo, ao não considerar a prova produzida nos autos originários, o decisum incidiu em violação a dispositivos de lei e no erro de fato, nos termos do artigo 485, incisos V e IX, do CPC, sendo de rigor a rescisão em parte do julgado, quanto ao período de 29/04/95 a 21/06/2007.
No juízo rescisório, é possível reconhecer também como especial o período de 29/04/95 a 21/06/2007, com base no laudo pericial produzido em juízo e juntado a fls. 195/205.
Assentados esses aspectos, computando-se o tempo especial reconhecido, acrescido dos interregnos exercidos em atividade comum, tem-se que o requerente soma o tempo de 36 anos, 10 meses e 28 dias, até 21/06/2007, conforme planilha em anexo que faz parte integrante desta decisão, perfazendo o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Quanto ao termo inicial, o benefício deve ser concedido a partir da citação na ação subjacente (08/09/2009), tendo em vista que o PPRA é de 20/12/98 e a comprovação do período a partir desta data até 21/06/2007 como especial se deu somente com o laudo pericial produzido no juízo originário.
Cumpre acrescentar que a Autarquia Federal informa que o autor recebe a aposentadoria por idade, desde 28/10/2007. Por ocasião da liquidação da presente decisão, deverá o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores efetivamente recebidos, eis que vedado o recebimento conjunto.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e julgo procedente em parte o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir em parte a decisão rescindenda, com fundamento no artigo 485, incisos V (violação a literal disposição de lei) e IX (erro de fato), do CPC e, no juízo rescisório, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da citação na ação originária, em 08/09/2009, acrescido dos consectários legais, conforme fundamentado. Julgo improcedente a reconvenção.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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