Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005940-38.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A decisão proferida nos autos 0005649-04.2008.4.03.6318 (ID 85652338 – fl.36) considerou
que, até 21.07.2008, a parte autora contaria com 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 21
(vinte e um) dias de tempo de serviço, fato que restou acobertado pelo mando da coisa julgada.
Por tal motivo, os itens (ii), (iii) e (iv) alegados pelo INSS, em sede de apelação, restam
prejudicados eis que relativos à matéria versada na referida decisão.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/02/2014 e houve contestação de mérito, restando
configurado o interesse de agir, nos termos do julgado RE 631240.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- Somados os períodos de labor incontroverso e o período de 22/07/2008 até 04/02/2014 (data do
ajuizamento da ação), a autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da citação,
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54
c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de
juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este
o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o
caso de reforma do julgado.
- Preliminares afastadas. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005940-38.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: SANDRA APARECIDA GIMENES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Sandra Aparecida Gimenes Nogueira ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de período de atividade urbana comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial.
A sentença julgou procedente o pedido (ID 85692337 -fl. 138 e ss.), condenando o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço à autora, desde a data da
citação. Não foi determinada a remessa necessária. Foi concedida a antecipação dos efeitos da
tutela com a implantação imediata do benefício. O INSS foi condenado ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos
termos da Súmula nº 111 do STJ. Não houve condenação em custas.
Apela o INSS (ID 85692337 – fl. 144 e ss.), alegando: (i) a nulidade da sentença tendo em vista
a ocorrência de coisa julgada, uma vez que nos autos do processo 0005649-04.2008.4.03.6318,
a decisão monocrática, confirmada em sede recursal, teria deixado de reconhecer o período de
15/04/1977 a 28/02/1990 como tempo de serviço, admitindo somente o período de 13/12/1990 a
21/07/2008 como tempo de serviço especial; (ii) salienta que a autora teria exercido atividade
de auxiliar de dentista, a qual não possui enquadramento pela categoria, motivo pelo qual
referido interregno não poderia ser considerado especial; (iii) ausência de demonstração de
exposição habitual e permanente a agente agressivo, (iv) aplicação do fator de conversão 1,2
ao invés de 1,4; (v) não cumprimento do tempo de serviço necessário para concessão do
benefício; (vi) ausência de prévio requerimento administrativo. Caso mantida a condenação,
requer (vii) a aplicação dos critérios de cálculo de juros moratórios e correção monetária fixados
no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e (vii) a redução dos
honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Contrarrazões da parte autora (ID 85692338 – fl. 58 e ss.)
É o relatório.
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Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: SANDRA APARECIDA GIMENES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA COISA JULGADA
Segundo dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por
exemplo a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o
art. 337 §1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo que a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de
atividade especial e concessão de benefício de aposentadoria especial (conforme consulta
processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 0005649-04.2008.4.03.6318),
sendo que a presente ação, ajuizada em 04/02/2014, versa somente sobre a concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, apresentando
causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação
às mesmas.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas
obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
É o que ocorre “in casu”, não havendo que se falar, portanto, em anulação do sentença de
primeiro grau.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há
falar-se em coisa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma
ação, desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
Ressalvo que a decisão proferida nos autos 0005649-04.2008.4.03.6318 (ID 85652338 – fl.36)
considerou que, até 21.07.2008, a parte autora contaria com 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois)
meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço, fato que restou acobertado pelo mando da
coisa julgada.
Por tal motivo, entendo que os itens (ii), (iii) e (iv) alegados pelo INSS, em sede de apelação,
restam prejudicados, eis que relativos à matéria versada na referida decisão.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO
A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada
pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade
(art. 543-C, CPC):
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. prévio requerimento
administrativo E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício
do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o
prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento
não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for
notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido
poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato
ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta
do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a
prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-
se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir
expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014),
sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será
observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o
INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão
sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será
intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas
eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou
não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá
prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa
quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de
primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação
administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e
profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do
início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará
a subsistência ou não do interesse em agir". (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
(gg.nn.)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de
ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do
aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que
o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC". (STJ, REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/02/2014 e houve contestação de mérito, restando
configurado o interesse de agir, nos termos do julgado RE 631240, supra mencionado.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art.
52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço,
e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao
tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional(Emenda Constitucional n. 20/98,
art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, tendo em vista que a autora não se insurgiu em face da sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, entendo que a controvérsia
reside unicamente na comprovação dos requisitos para concessão do referido benefício.
Verifica-se da análise do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e dos documentos
juntados aos autos, que a parte autora teria laborado, devidamente registrada, em período
posterior a 21/07/2008, motivo pelo qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: Somados os períodos de labor incontroverso e o período de 22/07/2008 até
04/02/2014 (data do ajuizamento da ação), a autora totaliza mais de 30 anos de tempo de
contribuição, consoante planilha anexa.
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, em 2014 comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições à Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da
citação, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos
do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença,
não sendo devida a sua cassação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, merece parcialprovimento o
recurso do INSS.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz,
que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do
Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido
deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DO PERCENTUAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A revisão do percentual fixado como verba honorária constitui exceção à regra, tendo em
vista que esse procedimento implica exame dos critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC, o
que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Este Tribunal firmou o posicionamento de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados de acordo com o previsto no art. 20, § 3º, do Diploma
Processual, cabendo ao magistrado levar em consideração as circunstâncias elencadas nas
alíneas a, b, e c do referido parágrafo, podendo, inclusive, fixar a verba honorária em
percentuais tanto abaixo como acima do limite de 10% a 20%, estabelecido no caput do mesmo
artigo, com base na apreciação eqüitativa. 3. Hipótese em que não restou configurada violação
à Súmula 7/STJ no acórdão embargado. 4. Precedentes. 5. Agravo Regimental não pr ovido.
..EMEN:"
(AERESP 200500223406, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
DATA:24/09/2007 PG:00233 ..DTPB:.) (grifei)
No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da
sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e
ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
Diante do exposto, AFASTO AS PRELIMINARES, JULGO PREJUDICADO PARTE DO
PEDIDO e, no mais, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor apurado até a sentença efixar os juros
e correção monetária na forma acima exposta.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, MANTIDA a tutela de urgência,
oficiando-se ao INSS, com cópia desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A decisão proferida nos autos 0005649-04.2008.4.03.6318 (ID 85652338 – fl.36) considerou
que, até 21.07.2008, a parte autora contaria com 24 (vinte e quatro) anos, 02 (dois) meses e 21
(vinte e um) dias de tempo de serviço, fato que restou acobertado pelo mando da coisa julgada.
Por tal motivo, os itens (ii), (iii) e (iv) alegados pelo INSS, em sede de apelação, restam
prejudicados eis que relativos à matéria versada na referida decisão.
- No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 04/02/2014 e houve contestação de mérito,
restando configurado o interesse de agir, nos termos do julgado RE 631240.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- Somados os períodos de labor incontroverso e o período de 22/07/2008 até 04/02/2014 (data
do ajuizamento da ação), a autor totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz
jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da
citação, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos
do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é
este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias,
sendo o caso de reforma do julgado.
- Preliminares afastadas. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares, julgar prejudicado parte do pedido e, no mais, dar
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
