
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e do autor para restringir o período especial reconhecido na r. sentença para 19.11.2003 a 01.12.2004, a ser convertido para tempo comum pelo fator 1,4, bem como restringir a averbação das contribuições vertidas pelo autor, constantes em microfichas, relativa às competências de novembro/1975 a março/1976, maio/1976 a janeiro/1977 e março/1977 a agosto/1978, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012560-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por OSVALDO ABBOTT e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença de fls. 117/123 e 130/131 que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
O autor pugna pela conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 (uma vez que a sentença estipulou o fator de conversão 1,2) e pela concessão da tutela antecipada para implantação do benefício deferido (fls. 133/142).
O INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante da negativa de intimação da empresa empregadora para apresentação do LTCAT e pela nulidade da sentença, por ausência de fundamentação no tocante ao período reconhecido de 07/1973 a 06/1978. No mérito, pugna pelo afastamento do labor especial no período de 1999 a 18.11.2003, quando o limite para ruído era de 90 dB. Já para o período de 18.11.2003 a 2004, alega que o agente agressivo ruído deve ser demonstrado através de LTCAT, bem como pelo uso de EPI eficaz. Por fim, ressalta que o autor não reúne tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 150/168).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 172/182), os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão às fl. 187, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL)
O INSS alega que teve sua defesa cerceada diante da negativa do Juízo a quo de intimar a empresa Rousselot Gelatinas do Brasil para apresentação do LTCAT relativo ao período laborado pelo autor de 01.03.1999 a 01.12.2004.
A alegação não merece prosperar, tendo em vista que o PPP de fls. 45/vº contém elementos suficientes para verificação de eventual caráter especial das condições de trabalho enfrentadas pelo autor, o que afasta a necessidade da apresentação do respectivo laudo técnico.
Ademais, ressalto que seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de complementar a prova material apresentada, como é o caso dos autos.
Nesse sentido a decisão que saneou o feito, entendendo ser necessária somente a documentação já juntada os autos, estando o feito, documentalmente, suficientemente instruído.
A propósito:
Ainda com relação à necessidade de laudo técnico, fundamentarei melhor sobre esse tópico ao final desse voto.
Aduz, ainda, o INSS que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação legal com relação ao período de 07/1973 a 06/1978.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação para computar o período de 07/1973 a 06/1978 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Destaco que não obstante a sentença tenha sido fundamentada sucintamente, nela estão presentes os requisitos essenciais exigidos pelo artigo 489 do CPC/2015.
Preliminares rejeitadas.
Prossigo.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Nesse sentido, dou provimento à apelação do autor, pois o fator de conversão utilizado para o sexo masculino, nas atividades que eram por ele desempenhados, é de 1,4.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição.
A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017:
Nessa linha também já decidiu esta Colenda Turma:
Outro não é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico:
Portanto, o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Por oportuno, cabe frisar que não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91.
Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
CASO CONCRETO - DO LABOR ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO PERÍODO DE 01.03.1999 a 01.12.2004
É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a ruído a partir de 90 dB no período de 05.03.1997 a 18.11.2003.
Consoante PPP às fls. 45/vº, no período de 01.03.1999 a 01.12.2004, o autor exerceu a atividade de motorista para a empresa Rousselot Gelatinas do Brasil Ltda., submetido habitual e permanentemente ao agente agressivo ruído na intensidade de 87 dB, o que possibilita o reconhecimento do trabalho em condições especiais apenas no período de 19.11.2003 a 01.12.2004.
Anoto que, como o PPP juntado aos autos não indica quais agentes químicos o autor ficou exposto, caberia ao autor apresentar outras provas que evidenciassem a alegada exposição, ônus do qual ele não se desvencilhou.
Conforme já registrado, o segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de regência.
No caso dos autos, como visto, o PPP de fls. 45/vº aponta que o autor transportava funcionários em micro-ônibus, coletava mercadorias, verificava as condições dos veículos, executava a limpeza do veículo e levava para o conserto peças de equipamentos com problemas mecânicos e/ou elétricos.
Assim, não é possível asseverar que o autor ficava exposto a agentes químicos habitual e permanentemente. Ademais, o PPP apenas menciona a exposição a produtos químicos líquidos, ácidos e bases, sem contudo especificá-los.
A corroborar a necessidade de exposição habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo, confira-se o seguinte julgado:
Nessa linha:
Reconheço, portanto, como de trabalho em condições especiais apenas no período de 19.11.2003 a 01.12.2004.
DO LABOR URBANO CONSTANTE EM MICROFICHAS - 07/1973 A 06/1978
Oportuno consignar que as microfichas do antigo INPS (fls. 50/54) foram extraídas do sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia federal, o que torna o seu conteúdo incontroverso por presunção legal de veracidade.
Assim, devem ser computadas as contribuições constantes das microfichas em nome do autor, obtidas junto ao sistema da autarquia, relativas ao NIT. Nº 1.093.109.661-5, por se tratar de documento hábil à comprovação das aludidas contribuições.
Diante disso, devem ser computadas todas as contribuições recolhidas pelo NIT. Nº 1.093.109.661-5, ressaltando-se que se encontra individualizado que tal NIT está cadastrado em nome do autor, não havendo quaisquer dúvidas quanto a sua titularidade.
Desse modo, considero as contribuições recolhidas nas competências de novembro/1975 a março/1976, maio/1976 a janeiro/1977 e março/1977 a agosto/1978, competências constantes das microfichas, computadas para fins de aposentadoria do autor.
Assevero não constar nas microfichas recolhimentos de contribuições para o período declinado na inicial.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
Neste caso, somados os períodos trabalhados em condições comuns reconhecidos acima ao período trabalhado em condições especiais, convertidos para comuns, e tempo de serviço incontroverso apurado pela autarquia federal (fls. 57/59) , verifica-se que o autor possuía em 23.10.2015 (DER) o tempo de contribuição de 30 anos, 11 meses e 21 dias, o que significa dizer que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa, cuja juntada ora determino).
Assim, prejudicado o pleito do autor para concessão da tutela antecipada de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Diante do parcial provimento do recurso do INSS e do autor, mas com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho em condições especiais e com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do período especial e reconhecimento de contribuições existentes nas microfichas requeridos na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios ao particular, fixados, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações do INSS e do autor, para restringir o período especial reconhecido na r. sentença para 19.11.2003 a 01.12.2004, a ser convertido para tempo comum pelo fator 1,4, bem como restringir a averbação das contribuições vertidas pelo autor, constantes em microfichas, relativa às competências de novembro/1975 a março/1976, maio/1976 a janeiro/1977 e março/1977 a agosto/1978, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e fixando a sucumbência recíproca, nos termos expendidos acima.
É o voto.
Desembargadora Federal
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