
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009950-95.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LEVI ANDERSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEVI ANDERSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009950-95.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LEVI ANDERSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEVI ANDERSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (id 336379012) e pela parte autora (id 336379013), em face de sentença (id 336379011) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para determinar que o INSS conceda e pague à parte autora LEVI ANDERSON DE OLIVEIRA benefício de auxílio por incapacidade temporária referente ao lapso de 25/10/2021, DER do NB: 636.921.328-8 a 19/01/2022, nos termos da fundamentação.
Diante do fato de não ter sido constatada a existência de incapacidade atual, tratando-se apenas de parcelas atrasadas, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão/ manutenção da tutela provisória de urgência.
Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o art. 3º da EC nº113/2021.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.”
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, alegando que a parte autora não teria recolhido as contribuições mínimas para recuperar a qualidade de segurada até a data de início da incapacidade. Sustenta, também, que, nos casos de contribuinte individual e segurado facultativo, os recolhimentos efetuados abaixo do salário-mínimo não podem ser considerados para fins de carência.
Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; que seja a parte autora intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
A parte autora, por sua vez, requer, preliminarmente, a anulação da sentença sob o fundamentos de que houvera cerceamento de defesa, uma vez que não realizada perícia por médico neurologista, e de que o decisum teria natureza extra petita, considerando que, apesar do pedido inicial de concessão de benefícios por incapacidade a partir de 31/08/2021, o auxílio por incapacidade temporária fora concedido desde 25/10/2021. No mérito, pleiteia a reforma parcial da sentença, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 31/08/2021, devendo ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009950-95.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: LEVI ANDERSON DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEVI ANDERSON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo os recursos de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Inicialmente, fica afastado o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em neurologia.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Também afasto a alegação de sentença extra petita.
Conforme petição inicial, o autor objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/08/2021. O MM. Juiz a quo julgou o pedido parcialmente procedente, para conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 25/10/2021 a 19/01/2022.
Como se observa, não houve concessão de benefício diverso do requerido, a caracterizar a sentença extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, mas limitação do pedido em razão da análise do conjunto probatório, pelo qual restou comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária somente no período deferido.
Ressalte-se que o fato de o Juízo a quo ter acolhido tese diversa da pretendida pela parte autora não configura sentença extra petita.
Afastadas tais alegações de nulidade, passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que constam vínculos empregatício, como segurado empregado, nos períodos de 14/08/2007 a 07/2008, 12/01/2009 a 23/03/2009, 03/05/2009 a 04/08/2010, 03/05/2009 a 12/2009, 13/02/2011 a 04/2011, 01/09/2011 a 17/04/2012, 10/08/2012 a 31/10/2012, 01/11/2012 a 29/01/2013, 14/02/2013 a 06/03/2013, 13/03/2013 a 10/06/2013, 11/09/2013 a 26/11/2014, 15/06/2015 a 14/07/2015 e de 11/09/2015 a 28/09/2015; como contribuinte individual, nos períodos de 01/03/2018 a 31/01/2019 e de 01/04/2019 a 31/08/2019, e novamente como empregado, nos períodos de 15/09/2020 a 14/01/2021 e de 26/05/2021 a 20/07/2021.
Há prova da qualidade de segurado da parte autora nos períodos de incapacidade fixados pela perita (de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022), considerando-se que:
a) após o vínculo cessado em 28/09/2015, o autor readquiriu a qualidade de segurado considerando o recolhimento de mais de seis parcelas (01/03/2018 a 31/01/2019), conforme disposição do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, vigente à época; e
b) conforme recolhimentos realizados nos períodos de 15/09/2020 a 14/01/2021 e 26/05/2021 a 20/07/2021, em 19/10/2021, o demandante encontrava-se no período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que, não obstante a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha incluído o parágrafo 14 ao artigo 195 da Constituição Federal, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”, tem-se que eventuais contribuições recolhidas em valor inferior ao salário mínimo podem ser computadas para efeitos de carência para concessão de benefícios por incapacidade.
Tal entendimento consolidou-se na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349, in verbis:
“O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.”
Neste sentido, ademais, cito jurisprudência da Décima Turma desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO TEMA 349/TNU. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à companheira de segurado falecido, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor e a união estável entre o casal.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se em verificar se o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao salário mínimo, após a EC nº 103/2019, acarreta a perda da qualidade de segurado do empregado, e se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a união estável.
III. Razões de decidir
Conforme tese firmada pela TNU no Tema 349, "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019...".
A comprovação da união estável foi realizada por meio de robusto início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, demonstrando a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, a manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
Recurso do INSS desprovido."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013024-87.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 16/09/2025);
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada, o período de carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Não obstante tenha a parte autora recolhido contribuições previdenciárias nos valores de R$ 49,90, nas competências 11.2022 a 01.2023, R$ 65,10, na competência 02.2023, e R$ 65,30, nas competências 03.2023 a 04.2023, todas em valores abaixo da alíquota mínima sobre do salário de contribuição mínimo, ainda assim é possível o reconhecimento para efeitos de carência, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da regra transitória do art. 29 da EC 103/2019, o segurado, na hipótese de recolhimento de contribuições inferiores ao mínimo legal, poderá realizar ajustes e complementações. Dessa forma, poderá o INSS agrupar contribuições realizadas em competência anteriores, para regularizar a situação da autora nos últimos 06 (seis) meses que antecederam a eclosão da incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais. Ademais, totalmente possível a complementação de contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do salário de contribuição mínimo realizadas pelo segurados facultativo e contribuinte individual, quando mantida a qualidade de segurado, sendo computadas, após a regularização, para carência e tempo de contribuição.
5. Concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, desde o cumprimento de todos os requisitos legais (08.05.2023), com efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 409.400-SC, Relator Ministro Edson Vidigal, in DJ 29.4.2002; EDclREsp n. 315.749-SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 1º.4.2002; REsp n. 233.639-PR, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 2.4.2001."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026760-48.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025);
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE ARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
3. Caracterizada a qualidade de segurada da parte autora. O recolhimento de contribuições em valor inferior ao salário mínimo (PREC-MENOR-MIN, IREC-LC123) não afasta a condição de qualidade de segurado, conforme se depreende da redação do Tema 349 do TNU: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/1988”.
4. No caso, as contribuições recolhidas em atraso não interferem no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, pois, fixada a DII em 27/05/2021, está mantida a qualidade de segurada da autora na forma do artigo 15, II, da Lei 8.213/91, isto é, até 12/2021.
5. Comprovada a incapacidade parcial e temporária por 90 dias deve ser concedido o benefício do auxílio doença.
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelações da parte autora e do INSS não providas. De ofício, explicitados os consectários legais."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002446-36.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 26/02/2025, DJEN DATA: 28/02/2025)
Assim, diversamente do que afirmou a autarquia, restaram devidamente comprovadas a qualidade de segurada e a carência da parte autora.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Realizado o laudo pericial em 05/03/2024 (id 336378992), concluiu a perita que o autor, nascido em 23/06/1989, 'operador de loja', com o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e cocaína - síndrome de dependência, não apresenta incapacidade laborativa na data da perícia, apresentando-se incapacitado somente nos períodos de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022.
Cabe ressaltar que a documentação médica juntada aos autos não é apta a infirmar as conclusões da perita, indicando que houve incapacidade laborativa em períodos diversos daqueles indicados no laudo, uma vez que os documentos posteriores a 2021 são apenas receituários indicando a manutenção das medicações (id’s 336378422 - Pág. 5 a 8).
Acresça-se, ainda, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária não foi concedido no período de 06/02/2019 a 10/04/2019, uma vez que anterior ao pedido formulado na petição inicial.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 25/10/2021 e 19/01/2022, devendo ser mantida a sentença.
Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 17/05/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.
Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.
Por fim, falta interesse recursal no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. PERÍODOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Deve ser afastado o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em neurologia. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
- Conforme petição inicial, o autor objetivava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/08/2021. O MM. Juiz a quo julgou o pedido parcialmente procedente, para conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 25/10/2021 a 19/01/2022.
- Não houve concessão de benefício diverso do requerido, a caracterizar a sentença extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, mas limitação do pedido em razão da análise do conjunto probatório, pelo qual restou comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária somente a partir de tal data. O fato de o Juízo a quo ter acolhido tese diversa da pretendida pela parte autora não configura sentença extra petita.
- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Há prova da qualidade de segurada da parte autora nos períodos de incapacidade fixados pela perita (de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022), considerando-se que após o vínculo cessado em 28/09/2015, o autor readquiriu a qualidade de segurado considerando o recolhimento de mais de seis parcelas (01/03/2018 a 31/01/2019), conforme disposição do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, vigente à época; e conforme recolhimentos realizados nos períodos de 15/09/2020 a 14/01/2021 e 26/05/2021 a 20/07/2021, em 19/10/2021 o demandante encontrava-se no período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Não obstante a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha incluído o parágrafo 14 ao artigo 195 da Constituição Federal, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”, tem-se que eventuais contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo podem ser computadas para efeitos de carência para concessão de benefícios por incapacidade. Entendimento consolidado na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349 e na jurisprudência da Décima Turma deste Tribunal.
- O laudo pericial realizado em 05/03/2024 concluiu que o autor, nascido em 23/06/1989, operador de loja, com o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e entorpecente - síndrome de dependência, não apresenta incapacidade laborativa na data da perícia, apresentando-se incapacitado somente nos períodos de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022.
- A documentação médica juntada aos autos não é apta a infirmar as conclusões da perita.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 25/10/2021 e 19/01/2022, devendo ser mantida a sentença.
- Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 17/05/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.
- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
- Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.
- Falta interesse recursal no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
