Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271169-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA E DE REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Relativamente ao pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, verifica-se que
a prova testemunhal não é requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, nos termos dos artigos 42, caput e § 2.º, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
- Ademais, sua realização em nada modificaria o resultado da lide. Com efeito, o benefício de
auxílio-doença foi concedido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que a parte autora é
parcial e permanentemente incapaz para atividades laborativas, e referida prova não teria o
condão de afastar as conclusões da perícia médica.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271169-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271169-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a
autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data do
requerimento administrativo (08/08/2018), podendo submetê-lo à reavaliação ou a processo de
reabilitação profissional, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o total devido até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa, para complementação da perícia e realização de prova
testemunhal. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271169-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
Relativamente ao pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, sua realização
em nada modificaria o resultado da lide. Com efeito, o benefício de auxílio-doença foi concedido
pela conclusão da prova técnica, no sentido de que a parte autora é parcial e permanentemente
incapaz para atividades laborativas, e referida prova não teria o condão de afastar as conclusões
da perícia médica.
Superada tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 25/04/2018, conforme se
verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 134585489 - Pág. 11).
Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da concessão do
benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 06/11/2018, não há falar em perda da qualidade
de segurado, uma vez que da data da cessação do benefício até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 134585506). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, em virtude das
patologias diagnosticadas. Assevera o perito: "Considerando os dados apresentados e o exame
físico, concluo que há incapacidade parcial e permanente ao trabalho devido coluna lombar e do
braço esquerdo, ou seja, não deve exercer atividades que exijam esforço físico com peso acima
de 3 kg, não laborar com flexão ou rotação da coluna lombar. Recomendo que para retornar a
trabalhar passe por processo de reabilitação profissional em atividade distinta de empilhadeirista"
(pág. 3 - conclusão).
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA E DE REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que a perícia deve ser complementada,
com a resposta de quesitos suplementares, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
- Relativamente ao pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas, verifica-se que
a prova testemunhal não é requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, nos termos dos artigos 42, caput e § 2.º, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
- Ademais, sua realização em nada modificaria o resultado da lide. Com efeito, o benefício de
auxílio-doença foi concedido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que a parte autora é
parcial e permanentemente incapaz para atividades laborativas, e referida prova não teria o
condão de afastar as conclusões da perícia médica.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentacao., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
