Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5342785-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não há que se falar em decadência no tocante à cessação do benefício de auxílio-doença,
concedido à parte autora pela via judicial a partir de 03/05/2011 e cessado em 17/05/2018 (Id
144695327 - Pág. 6), por constatação de ausência de incapacidade, uma vez que nos termos dos
artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem
caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em
exame médico as condições laborais do segurado.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342785-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342785-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a
parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a decadência do
direito da autarquia rever seus atos, uma vez que gozara do benefício de auxílio-doença por
quase oito anos, bem como a nulidade da sentença, para realização de nova perícia por médico
especialista. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma
vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5342785-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
Inicialmente, cumpre observar que não há que se falar em decadência no tocante à cessação do
benefício de auxílio-doença, concedido à parte autora pela via judicial a partir de 03/05/2011 e
cessado em 17/05/2018 (Id 144695327 - Pág. 6), por constatação de ausência de incapacidade,
uma vez que nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o
benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não
está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento do benefício mencionado seja perpetuado em favor
daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
Reporto-me aos julgados que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA - DETERMINAÇÃO DE
REIMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - REFORMA DA DECISÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos
segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o
exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a
carência legalmente estipulada.
2. Agravado que ingressou com ação para o restabelecimento de auxílio-doença que lhe foi
concedido. Tal decisão transitou em julgado e, desde então, o INSS efetuava regularmente os
respectivos pagamentos. Após, ao ser submetido à perícia médica pelo Instituto, verificou-se a
superveniência da capacidade laboral e cancelou-se o benefício. Peticionou o agravado, nos
autos da execução, tendo o Juízo "a quo" determinado a imediata reimplantação.
3. Ante a natureza transitória do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, torna-
se indevido o benefício a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado,
o que ocorreu no caso presente, em que foi constatada a cessação da inaptidão total e
temporária do agravado para o trabalho, não restando ao agravante outra providência, senão
sustar o pagamento do benefício, que se tornou indevido (art. 77 e 78, Decreto nº 3.048/99 e art.
101, Lei nº 8.213/91).
4. Agravo a que se dá provimento.
(TRF/3ª Região, AG 190341, Proc. nº 200303000632143/SP, 8ªTurma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, DJU 13.10.2005, pg. 360)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a administração previdenciária cancelar o auxílio-doença concedido na esfera judicial,
quando constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário, porquanto benefício de
caráter temporário.
(TRF/4ª Região, AC 19971120013990/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Virgínia Amaral da Cunha
Scheibe, DJ 18.07.2001, pg. 679)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença , a Previdência Social pode
cancelar administrativa mente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91.
Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da
recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em
detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa .
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a
ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do
processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido
de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo
julgamento.
Embargos infringentes acolhidos.
(TRF/4ª Região, EIAC 199904010247046/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas,
DJ 15.08.2001)
Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista, o mesmo também deve
ser rejeitado. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 144695372) atesta que, apesar das moléstias que
acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
laborativas habituais. Assevera o perito que "Trata-se de Perícia Médica para apuração de
incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico de hipertensão arterial, glaucoma e
depressão. No exame pericial não encontramos alterações das funções mentais. Havia uma
hipertensão leve, que não interfere na capacidade laboral. A fração de ejeção do ventrículo
esquerdo é de 67,4%, o que está dentro da normalidade. Sobre o glaucoma não encontramos
qualquer elemento de prova que determine a perda considerável da acuidade visual" (pág. 4 -
Discussão). Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as
suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Ressalte-se que os documentos médicos trazidos aos autos pela demandante (Id's 144695314 -
Pág. 2 a 13) não se mostraram aptos a infirmar as conclusões do perito judicial.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
COM MÉDICO ESPECIALISTA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Não há que se falar em decadência no tocante à cessação do benefício de auxílio-doença,
concedido à parte autora pela via judicial a partir de 03/05/2011 e cessado em 17/05/2018 (Id
144695327 - Pág. 6), por constatação de ausência de incapacidade, uma vez que nos termos dos
artigos 101 da Lei nº 8.213/1991 e 71 da Lei nº 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem
caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em
exame médico as condições laborais do segurado.
- O pedido de realização de nova perícia médica com especialista deve ser rejeitado. O laudo
pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
