Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5374283-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INÉPCIA DA
INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE
RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir diante do indeferimento do benefício de
aposentadoria por idade rural na esfera administrativa. Ainda que a requerente estivesse em gozo
de auxílio-doença (B-31), tal benefício é de caráter provisório e cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho.
- Na peça contestatória, o INSS requereu expressamente a improcedência do pedido,
caracterizando o interesse de agir por parte da demandante, que teve sua pretensão sempre
resistida pela autarquia. Precedentes.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão presentes, in casu, as
hipóteses previstas no § 1.º do art. 330 do CPC/2015.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que o representante da autarquia
compareceu à audiência de instrução e julgamento e houve gravação dos depoimentos em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sistema audiovisual, tendo a mídia sido devidamente armazenada em arquivo próprio e
disponibilizada às partes.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5374283-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5374283-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo. A verba honorária foi fixada “em
10% sobre o valor da condenação apurado em oportuna liquidação, conforme art. 85, § 3.º, do
CPC, mas excluídas as parcelas vincendas de acordo com a Súmula 111 do STJ. Isenta a
autarquia do pagamento de custas, por disposição expressa do art. 6º da Lei nº 11.608, de
29.12.2003.”
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, requerendo, a extinção do feito sem resolução de mérito, “ante a ausência de
interesse de agir”, ao argumento de que "a negativa por parte do INSS decorreu de fato
imputável à própria requerente”, que estava em gozo do benefício de auxílio-doença (B-31).
Alegou, ainda, que “a petição inicial é inepta, impossibilitando a defesa do Instituto, vez que o
os fatos narrados pelo autor não são nada esclarecedores, posto que não se coadunam com a
realidade dos fatos extraída da documentação pertinente ao caso.” Requer, “portanto, a
extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC c/c art. 330, CPC).”
Sustentou a necessidade de anulação da sentença, cerceamento de defesa do réu, sob o
argumento de que, “na sentença constante dos autos eletrônicos, o magistrado somente se
reporta a pedaços dos depoimentos” e que “os áudios dos depoimentos não constam deste feito
eletrônico”.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos
requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo
inicial de concessão do benefício no “dia seguinte à data da cessação do B31, que ocorreu em
12/03/2018”. Insurge-se, ainda, com relação à verba honorária e requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal. Ao final, prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5374283-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária requer “a extinção do feito sem resolução
de mérito, diante da carência de ação por ausência de interesse processual”, ao argumento de
que a negativa por parte do INSS decorreu de fato imputável à própria requerente, que estava
em gozo do benefício de auxílio-doença (B-31).
Imperativo ressaltar que Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da atividade
jurisdicional num caso concreto.
Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão que o
autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional.
O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais quem o exercita será
declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão.
O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se
reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado.
Caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito, ou
seja, que a tutela seja hábil a realizar concretamente o bem da vida perseguido e que, sem a
intervenção do Poder Judiciário, não se alcance a pacificação ou superação do conflito, dada a
impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado almejado,
pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações.
A resistência reveladora da existência de lide não necessita ser ostensiva, veemente, palpável,
basta que se evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à
pretensão manifestada, inclusive através da inércia.
Tendo em vista a garantia constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”, nenhum obstáculo pode ser oposto ao exercício do direito de ação, nem mesmo pela
lei, sendo amplo o acesso à jurisdição, como garantia conferida a todo cidadão, de atuação
concreta do órgão incumbido da missão de “dizer o direito”, afastando-se o exercício arbitrário
das próprias razões, até especialmente pelo Poder Público.
A única exceção a tal preceito é trazida pela própria Carta Magna que, em seu artigo 217, §1.º,
dispõe que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada por lei”.
Considerando ainda o julgado do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 631.240/MG, de relatoria
do Exmo. Ministro Roberto Barroso, em 03/09/2014, depreende-se que a Autarquia Federal, ao
juntar defesa de mérito por meio da contestação, oferece resistência à pretensão da parte
autora, qualificando o conflito de interesses entre as partes necessária à lide processual.
Ainda que a requerente estivesse em gozo de auxílio-doença (B-31), é de sabença que o
referido benefício cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação
em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar
sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O § 6.º do art. 60 da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei n.º 13.135/2015,
passou a prever que “o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”.
Interessante observar que o art. 32 do Decreto n.º 89.312/84 previa a possibilidade da
conversão do benefício de auxílio-doença (de caráter provisório) em aposentadoria por idade.
Nesse diapasão, é evidente o interesse da autora no que tange à percepção da aposentadoria
por idade a trabalhadora rural, previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
Porém, da análise dos autos, verifica-se que há comprovação do indeferimento pela Autarquia
Previdenciária do requerimento formulado pela autora para concessão do referido benefício.
Na peça contestatória, subscrita pelo Procurador Federal, o INSS requereu expressamente a
improcedência do pedido, sustentando que “a autora não reúne os requisitos para tal”.
Tal fato enseja o interesse de agir por parte da demandante, que teve sua pretensão resistida
pela autarquia. Nesse sentido: ApCiv n.º 5026675-36.2018.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, e - DJF3 Judicial de 16/08/2019; ApCiv n.º 5000466-
59.2020.4.03.9999/MS, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, 8.ª Turma, e -
DJF3 Judicial de 12/06/2020.
Dessa forma, incabível a extinção do feito tal como requerido pela apelante.
O INSS alega, ainda em preliminar, que “a petição inicial é inepta, impossibilitando a defesa do
Instituto, vez que o os fatos narrados pelo autor não são nada esclarecedores, posto que não se
coadunam com a realidade dos fatos extraída da documentação pertinente ao caso.” Requer,
“portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC c/c art. 330, CPC).”
Não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que não estão presentes, in casu, as
hipóteses previstas no § 1.º do art. 330 do CPC/15.
A Autarquia Previdenciária ainda sustentou, nas razões de apelação, “a necessidade de
anulação da sentença por cerceamento de defesa do réu”, sob o argumento de que, “na
sentença constante dos autos eletrônicos, o magistrado somente se reporta a pedaços dos
depoimentos” e que “os áudios dos depoimentos não constam deste feito eletrônico”.
No tocante à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao INSS.
Com efeito, os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual, tendo a mídia sido
disponibilizada às partes e devidamente remetida a esta Corte.
Cabe destacar que o representante da autarquia compareceu à audiência de instrução e
julgamento, realizada em 04/12/2017 (ID n.º 41414248 - Pág. 1).
Além disso, a certidão de fls. 100 (ID n.º 41414250 - Pág. 1) comprova que, desde 04/12/2017,
a mídia referente à audiência com os depoimentos das testemunhas “está em perfeito estado e
apta à reprodução, tendo sido uma cópia devidamente armazenada em arquivo próprio na sala
de audiências” e que se encontra disponível para consulta no Cartório da 1.ª Vara Cível da
Comarca de Batatais-SP, bastando comparecer o procurador para retirada. (ID n.º 41414250-
Pág. 1)
Dessa forma, rejeitadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame da insurgência
propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts.
39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha
que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a
concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural
deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do
pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de
Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício
laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu
art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º
8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e,
em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro
de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016
a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a
12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
27/04/2014, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
A autora afirma que “desde o início da adolescência sempre trabalhou na área rural, exercendo
a profissão de rurícola braçal, de forma constante e ininterrupta, conforme consta de sua
carteira de trabalho, certidão de casamento e demais documentos.” Aduz que também prestou
serviços sem registro em CTPS, “como lavradora avulsa ou volante em diversas fazendas da
região de Batatais/SP”.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 19/04/1980, com JOÃO LEONARDO DA SILVA,
qualificado como “lavrador”;
- cópia da CTPS da autora com diversos vínculos empregatícios na função de “trabalhadora
rural” e safrista, por toda a vida laborativa, em estabelecimentos agrícolas, conforme se
transcreve a seguir:
- de 30/03/1998 a 24/09/1998, na função de “trabalhadora rural”;
- de 21/05/1999 a 27/08/1999, na função de “safrista”;
- de 03/05/2000 a 02/10/2000, na função de “safrista”;
- de 25/04/2001 a 03/05/2001, na função de “safrista”;
- de 11/10/2001 a 17/08/2005, na função de “rurícola”;
- de 02/12/2005 a 29/01/2009, na função de “rurícola”;
- de 23/02/2009 a 21/03/2009, na função de “trabalhadora rural”;
- de 27/05/2010 a 26/10/2010, na função de “trabalhadora rural”;
- de 08/11/2010 a 06/12/2010, na função de “trabalhadora rural”;
- de 01/06/2011 a 29/08/2011, na função de “trabalhadora rural safrista”;
- de 04/06/2012 a 17/09/2012, na função de “trabalhadora rural safrista”;
- de 02/10/2012 a 23/06/2013, na função de “serviços gerais” rurais-agropecuária;
- de 12/05/2014 (sem data de saída na CTPS), na função de “safrista”, na Fazenda Recreio,
localizada em Batatais/SP.
Ressalte-se que também foi juntada aos autos a cópia do comunicado da decisão administrativa
do INSS, comprovando o indeferimento do benefício vindicado em 23/01/2017.
A consulta atualizada ao Sistema CNIS confirma os vínculos empregatícios constantes da
CTPS. À luz das informações contidas no referido extrato, não há registro de qualquer atividade
urbana, o que se coaduna com a cópia da CTPS apresentada nos presentes autos.
Frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo
o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos
vínculos empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002)
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que
incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as
arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não
pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-
84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em
24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada
VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
Da análise do extrato do CNIS/DATAPREV, é possível verificar a percepção do benefício
previdenciário de auxílio-doença pela autora nos períodos de 27/08/2009 a 27/10/2009,
06/02/2010 a 06/04/2010 e de 07/01/2017 a 12/03/2018.
Nos termos do art. 29, § 5.º e do art. 55, II, ambos da Lei n.º 8.213/1991, in verbis:
“Art. 29 - O salário-de-benefício consiste:
(...) § 5.º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no
período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado
nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo.”
(...) Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;”
Conforme estabelecia o inciso III do art. 60 do Decreto n.º 3.048/1999(revogado pelo Decreto nº
10.410/2020, mas aplicável ao presente caso, em virtude do princípio tempus regit actum), in
verbis:
“Art.60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
(...) III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, entre períodos de atividade;”
Nesse contexto, as expressões "tempo intercalado" (art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991) ou
"entre períodos de atividade" (art. 60, inciso III do Decreto n.º 3.048/1999) conduzem ao
entendimento de que o lapso temporal em que o autor esteve em gozo de benefício por
incapacidade poderá ser contabilizado para integrar a carência legalmente exigida na espécie
(de 180 meses, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) se houver comprovação do retorno
ao trabalho, ainda que por curto período.
Confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE.PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com
períodos contributivos, o que não ocorreu na espécie.
2. Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na
pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as
premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.”
(STJ, REsp 1709917/SP, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
16/11/2018 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade
remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 02/05/2014 - g.n.).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (...) CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE
RECEBEU BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO PROCESSADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os
incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a
matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve
recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entreperíodos de atividade), bem
como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente
do trabalho (intercalado ou não).
3. Mas, não é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de
diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra
atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, ao final, apenas
uma contribuição previdenciária de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que
recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência.
4. Apelação do INSS provida.”
(TRF 3.ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, e-DJF3 Judicial 07/05/2018 - g.n.).
Convém notar que há comprovação nos autos (anotações em CTPS), confirmada pela consulta
atualizada ao CNIS, de que o referido benefício de auxílio-doença foi classificado como
"espécie 31" - ramo de atividade: "rural", o que enseja à conclusão de que antes da percepção
do auxílio-doença, a requerente exercia atividade rural.
Nesse aspecto, o Enunciado n.º 188 FONAJEF: “O benefício concedido ao segurado especial,
administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior
concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário”
(Aprovado no XIV FONAJEF – g.n.).
Na hipótese vertente, existe comprovação de que a parte autora retornou às atividades
laborativas após os interregnos em que esteve em gozo de benefícios por incapacidade.
Ressalte-se ainda que, o último vínculo empregatício registrado em CTPS teve início em
12/05/2014, sem data de saída, na função de “safrista”, na Fazenda Recreio, localizada em
Batatais/SP.
Durante o exercício do labor rural no referido vínculo, o extrato do CNIS/DATAPREV revela a
percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença pela autora de 07/01/2017 a
12/03/2018.
Porém, não se pode perder de vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no
julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno compreendido
entre novembro de 1999 e novembro de 2014, tendo em vista que a parte autora completou a
idade mínima em 27/11/2014, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180
meses.
Frise-se, ainda, que é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de
carência, contanto que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim:
"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL.
- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova
testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída
por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé
pública.
- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da
Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da
"Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o
exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende
ver reconhecido.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e desprovido."
(REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.)
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 04/12/2017 perante o
MM. Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Batatais-SP. O áudio e vídeo de todos os depoimentos
foram captados e gravados em arquivo na mídia.
Da oitiva das mídias constantes do PJe, é possível verificar que as testemunhas ANA MARIA
LUCIANO, GERALDA ISABEL RODRIGUES e HORTENCIA FERREIRA DOS SANTOS
declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural
da autora.
Conforme registrado pelo Juízo a quo, in verbis:
“Na hipótese, os registros anotados na CTPS da autora (fls. 18/28) e CNIS (fls. 48) comprovam
exercício de atividade laborativa predominantemente no meio rural, conforme os seguintes
períodos: 30/03/1998 a 24/09/1998, 21/05/1999 a 27/08/1999, 30/05/2000 a 02/10/2000,
25/04/2001 a 03/05/2001, 11/10/2001 a 17/08/2005, 02/12/2005 a 29/01/2009, 27/05/2010 a
26/10/2010, 08/11/2010 a 06/12/2010, 01/06/2011 a 09/08/2011, 04/06/2012 a 17/09/2012,
02/10/2012 a 23/06/2013, 12/05/2014 a 06/01/2017, totalizando mais de 12 anos de exercício
de trabalho com assentamentos anotados em CTPS.
A prova oral, por seu turno, demonstra, igualmente, que a autora trabalhou no meio rural "sem
registro" entre os anos de 1982 a 1997.
As carteiras de trabalho da autora (fls. 18/34) constitui início de prova material e não pode ser
desmerecida só pelo fato de conter intermitentes registros de exercício atividades laborativas no
meio urbano.
Assim, o início de prova material somado à prova oral judiciária permite a conclusão sobre o
exercício de atividade rural pela autora.
Os depoimentos judiciários das três testemunhas, Ana Maria, Geralda e Maria de Fátima em
conjunto com os contratos de trabalhos anotados em CTPS revelam que a autora sempre
trabalhou no meio rural, em diversas propriedades rurais e para diversos
empreiteiros/"turmeiros", aliás, até data recente.
Registro, por oportuno, que a lei se contenta com o exercício de atividade rural, pelo tempo
correspondente a carência, ainda que de forma descontínua, o que não impede o acolhimento
da pretensão, impondo-se apenas verificar se o exercício de atividade rural alcança o lapso
temporal necessário para a concessão da aposentadoria, cuja renda mensal será de um salário-
mínimo.
(...) Desta forma, somando-se a prova documental inicialmente produzida com a prova oral
judiciária, apura-se - seguramente - que a autora foi trabalhadora rural por longos anos de sua
vida, muito mais do que o período de carência mínima, a teor do que exige o art. 142 da Lei nº
8.213/91.” (ID n.º 41414252 - Págs. 1 a 6).
É inconteste o valor probatório dos documentos constantes dos autos, dos quais é possível
inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
De rigor, portanto, amanutenção da sentença para deferimento do benefício, porquanto
comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da
Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n. º 8.213/91.
Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação,
ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento (em 23/01/2017), devendo o termo inicial ser
nele fixado, compensando-se os valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença e
observando-se ser devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso
VIII, da Constituição da República.
Tal conclusão, por si só, indica não ter razão alguma a prejudicial de mérito trazida pelo INSS
em seu recurso, concernente à alegada prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao
quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei
n.º 8.213/91.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111).
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, não conheço do reexame necessário, rejeito as preliminares e nego provimento à
apelação, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE INÉPCIA DA
INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir diante do indeferimento do benefício de
aposentadoria por idade rural na esfera administrativa. Ainda que a requerente estivesse em
gozo de auxílio-doença (B-31), tal benefício é de caráter provisório e cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho.
- Na peça contestatória, o INSS requereu expressamente a improcedência do pedido,
caracterizando o interesse de agir por parte da demandante, que teve sua pretensão sempre
resistida pela autarquia. Precedentes.
- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão presentes, in casu, as
hipóteses previstas no § 1.º do art. 330 do CPC/2015.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, tendo em vista que o representante da
autarquia compareceu à audiência de instrução e julgamento e houve gravação dos
depoimentos em sistema audiovisual, tendo a mídia sido devidamente armazenada em arquivo
próprio e disponibilizada às partes.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar as preliminares e negar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
