
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000979-49.2010.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por EZILDA MARIA NOGUEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/09).
Juntados procuração e documentos (fls. 10/23).
À fl. 25 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o sobrestamento do feito por 90 dias a fim de que a parte autora promovesse requerimento administrativo perante o INSS.
Decorrido o prazo sem manifestação, o MM. Juízo de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC/73 (fl. 27).
Embargos de declaração da parte autora (fls. 29/32) rejeitados (fl. 33).
Apelação da parte autora às fls. 35/55.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática proferida às fls. 58/59, foi dado provimento à apelação para reconhecer a desnecessidade do prévio requerimento administrativo e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Com o retorno dos autos, o INSS apresentou contestação às fls. 64/66.
Réplica às fls. 117/120.
Foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 129).
Realizada a audiência, a ação foi julgada improcedente (fls. 139/140).
A parte autora apelou às fls. 143/156.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Às fls. 160/161 foi proferida decisão monocrática reconhecendo o cerceamento de defesa e anulando a r. sentença a fim de que fosse oportunizada a realização de prova oral.
Retornados os autos, foi realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 174).
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 182/186).
Embargos de declaração da parte autora (fls. 194/197) acolhidos para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (fl. 199).
Embargos de declaração do INSS (fl. 207) acolhidos parcialmente, apenas para rejeitar a preliminar de decadência (fl. 210).
A autarquia interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade da parte autora em requerer a revisão de benefício do falecido, bem como decadência do direito à revisão, e, no mérito, que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido à época do óbito. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção de custas e a alteração dos consectários legais (fls. 213/226).
Com contrarrazões (fls. 229/235), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade de parte aventada pelo INSS, uma vez que, no presente caso, a parte autora não está pleiteando a revisão do LOAS recebido pelo falecido, mas, sim, o reconhecimento de que na ocasião ele fazia jus à aposentadoria por invalidez.
Da mesma forma, também não há que se falar em decadência, haja vista que, conforme exposto acima, não se trata de pedido de revisão do ato que concedeu o benefício assistencial, não sendo aplicável, portanto, o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 14, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à fl. 74, o falecido foi beneficiário de LOAS no período de 09/10/1996 a 06/06/2005, data do seu falecimento (fl. 21).
Alega a autora, contudo, que apesar da ausência de anotações, o falecido sempre trabalhou nas lides rurais, de modo que por ocasião da concessão do benefício assistencial deveria ter-lhe sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, o que lhe conferiria a condição de segurado à época do óbito.
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, deve-se demonstrar, além da qualidade de segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A incapacidade é incontroversa, tendo em vista que o benefício assistencial foi-lhe deferido justamente por ser pessoa portadora de deficiência (fl. 77).
Com relação à qualidade de segurado e à carência, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Compulsando os autos, observa-se que foi anexado razoável início de prova material, consubstanciado, principalmente: (i) na certidão de casamento juntada à fl. 14, em que o falecido é qualificado como lavrador; e (ii) na carteira de associação do falecido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales/SP (fl. 15).
Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
No caso, os depoimentos das testemunhas corroboraram o alegado pela autora, afirmando que o falecido sempre trabalhou nas lides rurais como diarista, principalmente no cultivo de algodão, café e laranja para proprietários da região (Sentinela, Miguelão, João Henrique). Declararam, ainda, que ele exerceu tal atividade até o momento em que ficou incapacitado (fl. 179 - mídia de gravação da audiência).
Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural do falecido e sua condição de segurado por ocasião da concessão do benefício assistencial.
Com efeito, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez, observa-se que na época o falecido deveria ter recebido este benefício, e não o benefício assistencial, próprio daqueles que não detêm qualidade de segurado.
Dessarte, conclui-se que o falecido possuía a condição de segurado ao tempo do óbito, cumprindo, dessa forma, todos os requisitos ensejadores do pedido autoral, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/01/2008 - fl. 23), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por oportuno, que tendo a ação sido distribuída em 28/06/2010, não há que se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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