Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2316099 / SP
0024969-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E REEXAME
NECESSÁRIO, REJEITADOS. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
DEMONSTRADA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE
URGÊNCIA MANTIDA.
I- Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a
quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de nulidade do laudo pericial.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por
invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no
art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de
Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio
doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade parcial e permanente ficou demonstrada pela perícia médica. Embora
caracterizada a ausência de aptidão apenas para atividades que demandem esforço físico
moderado ou intenso, devem ser consideradas a idade e possibilidade de readaptação para
outras atividades mais leves. Dessa forma, deve ser restabelecido o auxílio doença desde a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessação administrativa em 10/11/09, conforme pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo,
que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da
Lei nº 8.213/91.
V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal.
VI- Quadra ressaltar que, em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que o INSS concedeu
administrativamente a aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/ 626.335.186-5 ao
autor, a partir de 14/1/19, em razão da hipótese diagnóstica "CID10 J44 - Outras doenças
pulmonares obstrutivas crônicas", patologia esta identificada no laudo pericial elaborado pela
Perita do Juízo, contestado pela autarquia.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
