Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5354440-35.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO E
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE
RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se
reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado.
- No caso em tela, verifica-se que o indeferimento pela Autarquia Previdenciária do requerimento
formulado pela autora para concessão do referido benefício teve por fundamento a ausência de
comprovação “do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme
o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições”.
- Nas razões de apelação, o INSS requereu expressamente a “reforma da sentença, julgando-se
improcedentes os pedidos iniciais”.
- Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante teve sua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pretensão resistida pela autarquia.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no
art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência (STJ, Súmula n.º 111).
- Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários advocatíciosnos termos da
fundamentação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354440-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR ESPIRITO SANTO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N, RAFAEL LANZI
VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354440-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR ESPIRITO SANTO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N, RAFAEL LANZI
VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a contar do requerimento administrativo. A verba honorária foi fixada em
15% sobre o valor da condenação.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. Pleiteia,
outrossim, a necessidade de “anulação da sentença, com a extinção do processo sem
resolução de mérito”, ante a ausência de interesse de agir, ao argumento de que "a negativa
por parte do INSS decorreu de fato imputável à própria requerente”.
No mérito, requer a “reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais”. Se
vencido, requer a fixação do termo inicial de concessão do benefício na data da citação.
Insurge-se, ainda, com relação à fixação de juros e “espera sejam os honorários fixados no
patamar mínimo, com base de cálculo até a data da sentença, excluindo-se as vincendas, nos
termos doEnunciado n.º 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. Ao final, prequestiona
a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354440-35.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR ESPIRITO SANTO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N, RAFAEL LANZI
VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta a necessidade de “anulação da
sentença, com a extinção do processo sem resolução de mérito”, ante a ausência de interesse
de agir, ao argumento de que a negativa por parte do INSS decorreu de fato imputável à própria
requerente.
Imperativo ressaltar que Ação é o direito de pedir ao Estado a prestação da atividade
jurisdicional num caso concreto.
Assim, o direito de agir se conexiona a um caso concreto, que se manifesta na pretensão que o
autor formula e para a qual pede a tutela jurisdicional.
O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais quem o exercita será
declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão.
O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de se
reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo reclamado.
Caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito, ou
seja, que a tutela seja hábil a realizar concretamente o bem da vida perseguido e que, sem a
intervenção do Poder Judiciário, não se alcance a pacificação ou superação do conflito, dada a
impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado almejado,
pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações.
A resistência reveladora da existência de lide não necessita ser ostensiva, veemente, palpável,
basta que se evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à
pretensão manifestada, inclusive através da inércia.
Tendo em vista a garantia constitucional inscrita no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça
a direito”, nenhum obstáculo pode ser oposto ao exercício do direito de ação, nem mesmo pela
lei, sendo amplo o acesso à jurisdição, como garantia conferida a todo cidadão, de atuação
concreta do órgão incumbido da missão de “dizer o direito”, afastando-se o exercício arbitrário
das próprias razões, até especialmente pelo Poder Público.
A única exceção a tal preceito é trazida pela própria Carta Magna que, em seu artigo 217, §1.º,
dispõe que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições
desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada por lei”.
Considerando ainda o julgado do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 631.240/MG, de relatoria
do Exmo. Ministro Roberto Barroso, em 03/09/2014, depreende-se que a Autarquia Federal, ao
juntar defesa por meio da contestação, oferece resistência à pretensão da parte autora,
qualificando o conflito de interesses entre as partes necessária à lide processual.
No caso dos autos, a Autarquia Previdenciária salienta, nas razões de apelação, que “a
autora/recorrida requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria por idade em 20/08/2019.
No entanto, em relação aos períodos entre 1974 a 1995, a autora não apresentou em esfera
administrativa nenhum documento com o intuito de provar que exerceu atividade laborativa no
período mencionado, cuja instrução era de responsabilidade exclusiva da requerente e de suma
importância para o deslinde do pleito”. (ID n.º 146641789 - Pág. 2).
Prosseguindo, menciona que “os documentos apresentados judicialmente (fls. 12/24), não
foram apresentados ao INSS na esfera administrativa para análise da Autarquia” (ID n.º
146641789 - Pág. 2).
Por sua vez, a demandante argumenta, em contrarrazões que “as alegações apresentadas pela
Autarquia-Ré são completamente improcedentes”, pois “a requerente levou os documentos que
possuía no ato da solicitação administrativa” e que “diante dos registros de sua carteira de
trabalho, a requerente supunha que constatasse de seu CNIS os mesmos dados que constam
na carteira profissional”. (ID n.º 146641795 - Pág. 4).
Frise-se que, no presente feito foi apresentada como prova material a cópia da CTPS
(consignando períodos de serviço na zona rural de 1974 a 1995), além de documentos de
identificação pessoal (ID n.º 146641727 - Págs. 2 a 11).
Da leitura da “comunicação de decisão” do indeferimento do pedido na esfera administrativa
(documento datado de 10/12/2019 e integrante do procedimento administrativo anexado aos
presentes autos) é possível constatar a motivação da negativa ao benefício vindicado, a saber:
“falta de período de carência - não comprovou efetivo exercício de atividade rural (Tabela
Progressiva)” - (ID n.º 146641728 - Pág. 1 – g.n.).
Na referida carta de indeferimento, há menção expressa à apresentação de documentos pela
requerente. Confira-se:
“1. Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Idade, apresentado em 20/08/2019,
informamos que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao
benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a
180 contribuições exigidas no ano de 2011, correspondente à carência do benefício.
2. dos documentos apresentados, não foram considerados os relacionados, conforme
justificativa:
a) documentos exigíveis no art. 106, da Lei no. 8.213/91, exceto as declarações (inciso III
combinado com os art. 15 e 16 da Portaria /MPAS n. 4273, de 12/12/97) - intercaladas em
períodos com intervalo superior a 3 anos.”
(ID n.º 146641728 - Pág. 1 – g.n.).
Merece destaque o teor das exigências estabelecidas pelo INSS à requerente, conforme consta
da aludida carta de indeferimento, in verbis:
“Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
1 - Comprovar a carência, isto é, período mínimo de atividade rural; e
2 - Idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (Par. 1, Art. 48, Lei no.
8.213/91).”
(ID n.º 146641745 - Pág. 15 – g.n.).
Nesse diapasão, verifica-se que o indeferimento pela Autarquia Previdenciária do requerimento
formulado pela autora para concessão do referido benefício teve por fundamento a ausência de
comprovação “do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180 contribuições”. (ID
n.º 146641728 - Pág. 1 – g.n.).
Ressalte-se, ainda, que nas razões de apelação, o INSS requereu expressamente a “reforma
da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais”. (ID n.º 146641789- Pág. 12 –
g.n.).
Forçoso concluir que há interesse de agir por parte da demandante, que teve sua pretensão
resistida pela autarquia. Nesse sentido: ApCiv n.º 5026675-36.2018.4.03.9999/SP, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, e - DJF3 Judicial de 16/08/2019;
ApCiv n.º 5000466-59.2020.4.03.9999/MS, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 8.ª Turma, e - DJF3 Judicial de 12/06/2020.
Dessa forma, incabível a extinção do feito tal como requerido pelo apelante.
Rejeitadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita,
considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts.
39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha
que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a
concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural
deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do
pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de
Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício
laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu
art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º
8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e,
em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro
de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016
a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a
12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
08/10/2009, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 168 meses.
A autora afirma que desde o início da adolescência trabalha na área rural, juntamente com seus
pais, na cidade de Leme/SP; que sempre exerceu a profissão de lavradora/trabalhadora rural,
conforme consta de sua carteira de trabalho.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- cópia da CTPS da autora com vínculos empregatícios exclusivamente rurais para diversos
empregadores, sempre em estabelecimentos agrícolas, conforme se transcreve a seguir:
- empregador: JOSÉ DE SOUZA QUEIROZ FILHO (FAZENDA CRESCIUMAL), de 01/07/1974
a 07/12/1974, na função de “trabalhadora rural”;
- empregador: JOSÉ DE SOUZA QUEIROZ FILHO (FAZENDA CRESCIUMAL), de 02/01/1975
a 06/09/1975, na função de “trabalhadora rural”;
- empregador: JOSÉ DE SOUZA QUEIROZ FILHO (FAZENDA CRESCIUMAL), de 19/05/1975
a 13/12/1975, na função de “trabalhadora rural”;
- empregador: AÇUCAREIRA ARARENSE S.A AÇÚCAR E ÁLCOOL USINA PALMEIRAS, de
30/05/1977 a 03/09/1977, na função de “trabalhadora rural”;
- empregador: FAZENDA SANTA LÚCIA, de 22/05/1978 a 08/12/1978, na função de
“trabalhadora rural”;
- empregador: FAZENDA SANTA LÚCIA de 18/12/1978 a 20/04/1979, na função de
“trabalhadora rural”;
- empregador: FAZENDA SANTA LÚCIA, de 21/05/1979 a 16/11/1979, na função de
“trabalhadora rural”;
- empregador: FAZENDA SANTA LÚCIA, de 26/11/1979 a 26/04/1980, na função de
“trabalhadora rural”;
- empregador: JO AGROPECUÁRIA, de 12/05/1980 a 22/07/1980, na função de “trabalhadora
rural”;
- empregador: JO AGROPECUÁRIA, de 22/04/1991 a 08/11/1991, na função de “trabalhadora
rural”;
- empregador: JOSÉ EDUARDO PULTZ, de 18/11/1991 a 10/04/1992, na função de
“trabalhadora rural”;
- empregador: JOSÉ EDUARDO PULTZ, de 18/05/1992 a 30/11/1992, na função de
“trabalhadora rural”;
- empregador: RUY RIBEIRO DA LUZ E OUTROS (FAZENDA PROMISSÃO), de 01/12/1992 a
03/12/1992, na função de “trabalhadora rural”;
- empregador: SEAGRIL SC LTDA, de 04/01/1993 a 03/04/1993, na função de “trabalhadora
rural”;
- empregador: SEAGRIL SC LTDA, de 03/04/1993 a 26/04/1993, na função de “trabalhadora
rural”;
- empregador: JOSÉ EDUARDO PULTZ, de 16/09/193 a 12/11/1993, na função de
“trabalhadora rural”;
- empregador: JO AGROPECUÁRIA S.A (FAZENDA SANTA LUCIA), de 24/10/1994 a
29/04/1995, na função de “trabalhadora rural”;
- empregador: JO AGROPECUÁRIA S.A (FAZENDA SANTA LUCIA), de 22/05/1995 a
18/10/1995, na função de “trabalhadora rural”.
Ressalte-se que também foi juntada aos autos a cópia do comunicado da decisão administrativa
do INSS, comprovando o indeferimento do benefício vindicado em 20/08/2019.
Em que pese o extrato da consulta ao Sistema CNIS (em 19/05/2021) não confirmar os vínculos
empregatícios constantes da CTPS, frise-se que as anotações em CTPS gozam de presunção
de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade
para desconsiderá-las.
Vale dizer, à autarquia previdenciária cabe provar a falsidade das declarações inseridas na
carteira de trabalho da parte autora, ou, em outras palavras, demonstrar a inexistência dos
vínculos empregatícios nela constantes.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região:
"Conquanto diga o Enunciado n.° 12 do C. TST que as anotações apostas pelo empregador na
carteira profissional do empregado não geram presunção "iure et iure", mas apenas "iures
tantum", menos certo não é que anotada a carteira profissional do reclamante, inverte-se o ônus
da prova incumbindo à reclamada, que reconhece a anotação, fazer prova das alegações da
defesa."
(TRT/SP - RO Processo n.º 95.02950368365; Relator: Desembargador BRAZ JOSÉ MOLLICA;
1.ª Turma; DJ: 27.02.97).
"...CTPS. Anotações. Valor probante. A presunção de relatividade quanto aos registros em
carteira de trabalho não pode ser dissociada do princípio da condição mais benéfica (...) Se é
certo que o erro de fato não gera direito, quando provado, não menos certo é que a condição
anotada em CTPS e não infirmada reveste-se do caráter de direito adquirido."
(TRT/SP - RO Processo n.º 20000587430; Relatora: Desembargadora WILMA NOGUEIRA DE
ARAUJO VAZ DA SILVA; 8.ª Turma; DJ: 20.08.2002).
E levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91,
compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que
incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as
arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não
pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
Na linha do exposto é o entendimento firmado nesta Corte tanto pela 8.ª quanto pela 9ª Turma
(ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS –
Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora
Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-
84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em
24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada
VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).
Não se pode perder de vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no
julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
No caso em tela, a carência para o benefício ora vindicado abrange o interregno compreendido
entre outubro de 1995 e outubro de 2009, tendo em vista que a parte autora completou a idade
mínima em 08/10/2009, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 168 meses.
Cabe destacar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 06/10/2020 perante o
MM. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Leme/SP. O áudio e vídeo de todos os
depoimentos foram captados e gravados em arquivo na mídia.
Da oitiva das mídias constantes do PJe (ID n.º 146641786), é possível verificar que as
testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o
alegado labor rural da autora.
A testemunha PAULO SÉRGIO MOREIRA afirmou conhecer Dona Nair há mais de 40 anos e
que ambos trabalharam juntos em diversas fazendas da região.
Mencionou expressamente o nome de cada propriedade rural na qual o depoente e a autora
trabalharam na lavoura, por muitos anos.
Indagado pelo Juízo sobre “se todas as fazendas registravam o labor campesino em contrato de
trabalho”, o depoente respondeu que “não. Infelizmente, era hábito de muitos empregadores
daquela região rural não assinar a carteira de trabalho dos lavradores e que isso aconteceu
com a demandante e a testemunha.”
Relatou que ambos trabalharam na lavoura de milho, algodão e de café, além da colheita de
laranja e do corte de cana-de-açúcar.
Questionado pelo Juízo sobre “se o último vínculo de trabalho exercido pelo depoente ao lado
de dona Nair foi com registro em carteira ou não”, o depoente respondeu que eles trabalharam
“juntos até depois do ano de 2010, sem carteira assinada, na FAZENDA JEQUITIBÁ” (g.n.).
Perguntado sobre “se trabalhou com Dona Nair no ano de 2009”, o depoente respondeu que
“sim”; que no ano de 2009, o depoente e a autora também trabalharam juntos, na FAZENDA
BOA ESPERANÇA (g.n.).
Por sua vez, a testemunha MARIA ANTONIA RAMOS afirmou conhecer Dona Nair há mais de
20 anos; que a conhece, pois moravam perto.
Relatou que a autora trabalhou por bastante tempo nas mesmas “firmas” (empregadoras) para
as quais trabalhou o marido da depoente e a própria testemunha.
Questionada pelo Juízo sobre “quais seriam os nomes dessas firmas (empresas”, a depoente
respondeu: nós trabalhamos juntas na “FAZENDA BOA ESPERANÇA”, na “FAZENDA
PROMISSÃO” e na “FAZENDA SANTA LÚCIA”, na colheita de algodão.
Indagada pelo Juízo sobre “se todas as fazendas registravam o labor campesino em contrato de
trabalho”, a depoente respondeu que “na FAZENDA SANTA LÚCIA, o trabalho era com carteira
assinada. Mas, no resto das fazendas, geralmente o trabalho era sem registro em carteira de
trabalho dos lavradores”.
Esclareceu que ambas trabalharam na USINA DE CANA DE AÇÚCAR e que os contratos eram
de seis meses, mas sem carteira assinada; que trabalhavam com contratos de dois em dois
meses e que não era sempre o mesmo serviço, pois nós pegávamos laranja, colhíamos cana-
de-açúcar, algodão, nós carpíamos, mas geralmente era tudo sem registro em CTPS; que isso
aconteceu com a demandante e a testemunha por muitos e muitos anos.
Questionada pelo Juízo sobre “qual foi o último vínculo de trabalho exercido pela depoente ao
lado de dona Nair”, respondeu que “foi na lavoura de algodão, sem registro, isto é, sem carteira
assinada” e que não se recorda da data com precisão.
Ao ser perguntada sobre se a autora ainda estava trabalhando na roça na ocasião da audiência,
a testemunha relatou não saber informar, pelo fato de a própria depoente ter deixado o labor
campesino por causa da idade, mas que se lembra que, pelo menos até o ano de 2009, Dona
Nair ainda estava trabalhando na lavoura.
Por fim, o Sr. BENEDITO APARECIDO VICENTE afirmou conhecer a família de Dona Nair há
mais de 40 anos; pois foram vizinhos e pode afirmar que a autora sempre trabalhou em serviço
braçal nas lavouras.
Relatou que ambos trabalhavam em diversas propriedades daquela região rural e que o serviço
era variado, nas fazendas de café, de algodão, laranja e cana-de-açúcar.
Esclareceu que “mais ou menos metade de cada ano, os trabalhadores daquela região
(incluindo o depoente e a Dona Nair e o marido dela) trabalhavam como registrados para a
USINA DE CANA-DE-AÇÚCAR da região e, na outra metade do ano, todos eles faziam
serviços avulsos nas propriedades rurais como boias-frias/trabalhadores avulsos”; que, “por
muitos anos o trabalho erasem registro (sem carteira assinada)”; que acredita ter trabalhado por
mais de 12 anos sem registro junto com Dona Nair e seu marido na roça.
Questionado pelo Juízo sobre “qual foi o último vínculo de trabalho exercido pelo depoente ao
lado de dona Nair”, respondeu que não se lembra com precisão, mas que pode afirmar que
depois que o depoente se mudou para a Usina, há uns quatro anos antes da audiência,
presenciou a autora ainda trabalhando nas lavouras da região.
Acrescentou que “desde que conhece a Dona Nair, pode afirmar que ela sempre trabalhou em
trabalho rural, na lavoura”.
É inconteste o valor probatório dos documentos constantes dos autos, dos quais é possível
inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
E os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova
testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora.
Frise-se, ainda, que é dispensável que o início de prova material abranja todo o período de
carência, contanto que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim:
"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL.
- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova
testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída
por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé
pública.
- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da
Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da
"Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o
exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende
ver reconhecido.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e desprovido."
(REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.)
Conforme registrado pelo Juízo a quo, in verbis:
“(...) A parte autora já completou a idade mínima exigida pelo dispositivo, conforme pg. 13.
Não se desconhece que a prova exclusivamente testemunhal não é apta ao reconhecimento do
tempo de serviço pretendido pelo segurado (artigo 55, § 3o da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
Mas tal meio de prova se mostra válida a tal desiderato se vem acompanhada de razoável início
de prova material.
É o que acontece no caso em tela.
Existem anotações na carteira de trabalho da Autora, onde constam períodos de serviço na
zona rural (pp. 14/24).
Trata-se de documentos inclusive previstos no artigo 106, parágrafo único inciso I da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995, como aptos a comprovar o período
de serviço rural anterior a 16 de abril de 1994.
Assim, este início de prova material dá suporte jurídico às testemunhas ouvidas nesta audiência
de instrução, que atestam o trabalho da parte autora em várias propriedades, sem registro em
carteira como trabalhadora rural por pelo menos 12 anos.
Deve ser destacado o depoimento firme e seguro da testemunha Paulo Sérgio Moreira, o qual
se lembrou inclusive do último local que trabalhou com a autora sem registro em carteira no ano
de 2010 e também lembrou onde trabalhou com a autora no ano de 2009, quando esta
completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com isso, viável o reconhecimento do tempo de serviço rural.
(...) E a parte autora ainda pode se beneficiar do artigo 142. Com base na tabela prevista
naquele primeiro artigo e tendo em vista o ano em que a parte autora completou 55 anos de
idade (2009), apenas precisaria comprovar o exercício da atividade rural por 168 meses, o que
evidentemente ficou demonstrado.
Apenas com registro em carteira, a requerente já conseguira comprovar 76 meses de carência
(p. 14/24).
Hoje, com a prova oral, a depoente conseguiu demonstrar mais 12 anos de trabalho sem
registro em carteira, ou 144 meses de carência. (...)”
(ID n.º 146641782).
De rigor, portanto, amanutenção da sentença para deferimento do benefício, porquanto
comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da
Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n. º 8.213/91.
Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação,
ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento (em 20/08/2019), devendo o termo inicial ser
nele fixado.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111).
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, rejeito as preliminares e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
estabelecer que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado,
nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO
E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE A
TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de
se reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que este tutele o direito subjetivo
reclamado.
- No caso em tela, verifica-se que o indeferimento pela Autarquia Previdenciária do
requerimento formulado pela autora para concessão do referido benefício teve por fundamento
a ausência de comprovação “do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, conforme o ano que implementou todas as condições, por tempo igual a 180
contribuições”.
- Nas razões de apelação, o INSS requereu expressamente a “reforma da sentença, julgando-
se improcedentes os pedidos iniciais”.
- Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante teve sua
pretensão resistida pela autarquia.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula n.º 111).
- Apelação a que se dá parcial provimento, para fixar os honorários advocatíciosnos termos da
fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
