Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5168408-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos,
não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos
benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 30.07.2021 e a data de
início do benefício é 21.03.2019, restando afastado o duplo grau.
2. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, rejeitada a preliminar, pois cabe anotar que
a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
3. Rejeitada a preliminar, pois o efeito decorrente da ação previamente ajuizada produziu efeitos
apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte
autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos
documentosmédicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa
de pedir é diversa daquelas anteriormente alegada, não estando configurada a tríplice identidade
(mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o dossiê de extrato previdenciário (ID 203992493), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam,
período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/605.497.592-0) no período de 23/03/2014 a 03/04/2018.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Síndrome de
colisão do ombro, CID X M75.4/Tendinite calcificante do ombro, CID X M75.3/Outras gonartroses
primárias CID X M17.1/Outros cistos de bolsa sinovial, CID X M71.3/Transtorno depressivo
recorrente, episódio atual moderado CID X M33.1/Epicondilite medial CID X M77.0/Poliartrose
não especificada, CID X M15.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10 (...) Para início da
doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data informada de é 2015
verossímil do ponto de vista fisiopatológico, inclusive com concurso de agravamento pela
comorbidade e alguns curtos períodos de acalmia.” Encontrando-se com incapacidade total e
permanente, considerou como data de início da incapacidade “2015”, em resposta ao quesito “i”
(ID 203992455).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas Apelação parcialmente provida.
Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168408-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA MARCHESIN MIANO
Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO
VARGUES - SP110364-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168408-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA MARCHESIN MIANO
Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO
VARGUES - SP110364-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e incidência de juros de mora, aplicando-se as
regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios a serem
arbitrados na fase de liquidação do julgado. Sentença submetida à remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo e o reconhecimento da nulidade da sentença, ante a ocorrência de
litispendência. No mérito pleiteia a reforma da sentença, uma vez que a parte autora não
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente a ausência de
incapacidade. E em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do
benefício a partir da juntada do laudo pericial, alteração dos honorários periciais no percentual
mínimo e nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5168408-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUISA MARCHESIN MIANO
Advogados do(a) APELADO: CHARLES CARVALHO - SP145279-A, JOSE RENATO
VARGUES - SP110364-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que a sentença
foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, razão pela qual
se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser
ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de
1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS,
tendo em vista que a sentença foi prolatada em 30.07.2021 e a data de início do benefício é
21.03.2019.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,
na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Desse modo não se trata do caso de remessa necessária.
Outrossim, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação
interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a
confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo
Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso
ou, quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Ademais, o instituto da litispendência encontra-se previsto no artigo 485, V, do CPC:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso, deve-se ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício por
incapacidade permanente ou por incapacidade temporária, existe a possibilidade de
agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que
permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa
julgada material.
Anteriormente ao presente feito, aparte autora ajuizou a ação nº 1000215-84.2015.8.26.0146,
perante a Vara Única da Comarca de Cordeirópolis/SP, objetivando o restabelecimento do
auxílio por incapacidade temporária e foi julgada procedente para conceder o benefício a partir
da sua cessação (ID 203992484 – fls. 13/14). Em 19.10.2021 os autos foram encaminhados à
vara de origem, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, conforme consulta ao
sistema E-SAJ.
A ação em análise, por sua vez, autos nº 1003115-73.2019.8.26.0510, foi proposta em
17.04.2019, perante a 1ª Vara Cível de Rio Claro/SP e foi julgada procedente para conceder o
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 21.03.2019, data do
requerimento administrativo (ID 203992418 – fls. 1), e a sentença proferida em 30.07.2021.
Neste sentido, a ação previamente ajuizada produziu efeitos apenas com relação ao estado de
saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a parte autora sustentado a piora do seu
quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentosmédicos, bem como com a
formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa daquelas
anteriormente alegada, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de
pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência. Nesse sentido, a
jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES.
NOVA CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação
entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda
anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Assim, devem ser rejeitadas as preliminares formuladas pela autarquia.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o dossiê de extrato previdenciário (ID 203992493), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam,
período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/605.497.592-0) no período de 23/03/2014 a 03/04/2018.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Síndrome de
colisão do ombro, CID X M75.4/Tendinite calcificante do ombro, CID X M75.3/Outras
gonartroses primárias CID X M17.1/Outros cistos de bolsa sinovial, CID X M71.3/Transtorno
depressivo recorrente, episódio atual moderado CID X M33.1/Epicondilite medial CID X
M77.0/Poliartrose não especificada, CID X M15.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10
(...) Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data
informada de é 2015 verossímil do ponto de vista fisiopatológico, inclusive com concurso de
agravamento pela comorbidade e alguns curtos períodos de acalmia.” Encontrando-se com
incapacidade total e permanente, considerou como data de início da incapacidade “2015”, em
resposta ao quesito “i” (ID 203992455).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, rejeito as matérias preliminares e, no
mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que o percentual de verba
honorária será fixado na fase de liquidação do julgado sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor
máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 30.07.2021 e
a data de início do benefício é 21.03.2019, restando afastado o duplo grau.
2. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, rejeitada a preliminar, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código
de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo
quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na
hipótese.
3. Rejeitada a preliminar, pois o efeito decorrente da ação previamente ajuizada produziu
efeitos apenas com relação ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a
parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos
documentosmédicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a
causa de pedir é diversa daquelas anteriormente alegada, não estando configurada a tríplice
identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da
litispendência.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o dossiê de extrato previdenciário (ID 203992493), verifica-
se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam,
período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/605.497.592-0) no período de 23/03/2014 a 03/04/2018.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “Síndrome de
colisão do ombro, CID X M75.4/Tendinite calcificante do ombro, CID X M75.3/Outras
gonartroses primárias CID X M17.1/Outros cistos de bolsa sinovial, CID X M71.3/Transtorno
depressivo recorrente, episódio atual moderado CID X M33.1/Epicondilite medial CID X
M77.0/Poliartrose não especificada, CID X M15.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10
(...) Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela impostas, a data
informada de é 2015 verossímil do ponto de vista fisiopatológico, inclusive com concurso de
agravamento pela comorbidade e alguns curtos períodos de acalmia.” Encontrando-se com
incapacidade total e permanente, considerou como data de início da incapacidade “2015”, em
resposta ao quesito “i” (ID 203992455).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
12. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas Apelação parcialmente
provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, rejeitar as matérias preliminares e,
no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
