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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS F...

Data da publicação: 31/10/2020, 15:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6078371-60.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. AFASTADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, pois, em se tratando de ação para concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença existe a possibilidade de
agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que
permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa
julgada material.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98000528), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Ademais, a autarquia concedeu-lhe, administrativamente, o
benefício de auxílio-doença (NB 31/600.130.506-8) pelo período de 29.11.2012 a 03.03.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Consta nos autos Exame de Ressonância
coluna lombar, dia 26/01/13, constando degeneração discal L5-S1, com hérnia discal central e
paramediana esquerda comprimindo a raiz S1 esquerda, Dr. Rafael Benedito Camachos Lopez
CRM 101.932, que evidencia a patologia portada na coluna lombar da Requerente, que seja,
hérnia de disco. Como se trata de doença degenerativa com evolução progressiva, observa-se
acostado aos autos, Exame de Ressonância coluna lombossacra, dia 03/06/17, constando artrose
das interapofisárias e espessamento dos ligamentos amarelos de L4-L5 e L5-S1, abaulamento
discal posterior difuso de L4-L5 que toca a face ventral do saco dural sem repercussões
radiculares significativas, abaulamento discal posterior difuso de L5-S1 que toca a face ventral do
saco dural e reduz as respectivas bases foraminais e compressão da raiz emergente em L5
ipsilateral, Dra. Ana Beatriz Maito Sousa CRM 140.143, que demonstra evolução do quadro
portado, assim como no Exame de Ressonância coluna lombossacra (pág.16), dia 24/09/18, com
nova piora do quadro, inclusive provocando retrolistese (escorregamento) das vértebras de L3 a
S1. Ainda, Exame de Potencial Auditivo Evocado de tronco encefálico, dia 19/04/19, constando
ausência de resposta para 90 decibéis bilateral, que demonstra que a Requerente é portadora de
surdez conforme determina a Lei nº 5296 de 2004, enquadrando-se como anacusia (surdez). Ao
exame físico atual, apresenta alterações compatíveis com a patologia portada, com teste
ortopédicos inerentes às alterações de sua coluna, detentoras de déficits funcionais e impingindo
a Reclamante incapacidades laborais.(...) apresenta limitações físicas, comunicativas e
intelectuais para o desempenho laboral.(...)Após o exame clínico e físico, análise das
considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este
perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: Há incapacidade laboral total e
definitiva da Requerente, impossibilitada de reabilitação profissional, sendo sugestivo de
aposentadoria por invalidez”, sendo a data de início da incapacidade em 23/01/2013.(ID
98000520).
6. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é
a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora
doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha
eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
8. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
9. Considerando-se que foi cumprida a obrigação, dentro do prazo legal, não há que se falar em
aplicação de multa por dia de atraso.
10. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da do
requerimento administrativo, em 20.08.2018, como decidido.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,

aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078371-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUCIVALDA FEITOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078371-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIVALDA FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em
20.08.2018, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de
mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ (ID 98000537).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo, além da nulidade da sentença, em razão da presença de coisa julgada quanto
à questão. No mérito, pleiteia, a reforma da sentença, uma vez que a parte autora não satisfaz os
requisitos necessários a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em caso de
manutenção do julgado, requer que a multa fixada por dia de atraso seja reduzida a 1/30 (um
trinta avos) do valor do benefício (ID 98000545).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 98000551), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078371-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIVALDA FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença
que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese
legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será
recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou,
quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Outrossim, o instituto da coisa julgada já era previsto no art. 267, V, do Código de Processo
Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Deve-se ressaltar, no entanto, que, em se tratando de ação para concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença existe a possibilidade de agravamento da condição
médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante
requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
No caso, há uma ação ajuizada anteriormente (0001282-71.2017.4.03.6333, perante o Juizado
Especial Federal de Limeira SP), a qual produziu efeitos apenas com relação ao estado de saúde
apresentado na ocasião, de modo que, tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro
clínico, inclusive com a juntada de novo laudo médico-judicial no qual foi atestada a presença de
incapacidade total e permanente, tem-se que a causa de pedir é diversa da alegada na referida
ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido)
necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA . AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada , remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16).
De rigor, portanto, a rejeição da preliminar de coisa julgada.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de

incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98000528), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada
e o período de carência. Ademais, a autarquia concedeu-lhe, administrativamente, o benefício de
auxílio-doença (NB 31/600.130.506-8) pelo período de 29.11.2012 a 03.03.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Consta nos autos Exame de Ressonância coluna
lombar, dia 26/01/13, constando degeneração discal L5-S1, com hérnia discal central e
paramediana esquerda comprimindo a raiz S1 esquerda, Dr. Rafael Benedito Camachos Lopez
CRM 101.932, que evidencia a patologia portada na coluna lombar da Requerente, que seja,
hérnia de disco. Como se trata de doença degenerativa com evolução progressiva, observa-se
acostado aos autos, Exame de Ressonância coluna lombossacra, dia 03/06/17, constando artrose
das interapofisárias e espessamento dos ligamentos amarelos de L4-L5 e L5-S1, abaulamento
discal posterior difuso de L4-L5 que toca a face ventral do saco dural sem repercussões

radiculares significativas, abaulamento discal posterior difuso de L5-S1 que toca a face ventral do
saco dural e reduz as respectivas bases foraminais e compressão da raiz emergente em L5
ipsilateral, Dra. Ana Beatriz Maito Sousa CRM 140.143, que demonstra evolução do quadro
portado, assim como no Exame de Ressonância coluna lombossacra (pág.16), dia 24/09/18, com
nova piora do quadro, inclusive provocando retrolistese (escorregamento) das vértebras de L3 a
S1. Ainda, Exame de Potencial Auditivo Evocado de tronco encefálico, dia 19/04/19, constando
ausência de resposta para 90 decibéis bilateral, que demonstra que a Requerente é portadora de
surdez conforme determina a Lei nº 5296 de 2004, enquadrando-se como anacusia (surdez). Ao
exame físico atual, apresenta alterações compatíveis com a patologia portada, com teste
ortopédicos inerentes às alterações de sua coluna, detentoras de déficits funcionais e impingindo
a Reclamante incapacidades laborais.(...) apresenta limitações físicas, comunicativas e
intelectuais para o desempenho laboral.(...)Após o exame clínico e físico, análise das
considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este
perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: Há incapacidade laboral total e
definitiva da Requerente, impossibilitada de reabilitação profissional, sendo sugestivo de
aposentadoria por invalidez”, sendo a data de início da incapacidade em 23/01/2013 (ID
98000520).
Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da
qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a
incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora
doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha
eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO . ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada
na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação
do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento da questão
federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente,
que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos
termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)".
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Outrossim, no tocante a fixação da multa por dia de atraso, constato que a Agência de
Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ, recebeu o ofício para
efetivação da tutela antecipada concedida na r. sentença, em 23.07.2019 (ID 98000549),
cumprindo a determinação (ID 98000553), ademais, o incidente de cumprimento de sentença,
protocolado em 06.08.2019, foi arquivado pela satisfação da obrigação.
Assim, considerando-se que foi cumprida a obrigação, dentro do prazo legal, não há que se falar
em aplicação de multa por dia de atraso.
Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da do
requerimento administrativo, em 20.08.2018, como decidido.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS,
fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. COISA JULGADA. AFASTADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.

1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar
que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto
daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Afastada a preliminar formulada pela autarquia, pois, em se tratando de ação para concessão
de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença existe a possibilidade de
agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que
permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa
julgada material.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98000528), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Ademais, a autarquia concedeu-lhe, administrativamente, o
benefício de auxílio-doença (NB 31/600.130.506-8) pelo período de 29.11.2012 a 03.03.2017.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Consta nos autos Exame de Ressonância
coluna lombar, dia 26/01/13, constando degeneração discal L5-S1, com hérnia discal central e
paramediana esquerda comprimindo a raiz S1 esquerda, Dr. Rafael Benedito Camachos Lopez
CRM 101.932, que evidencia a patologia portada na coluna lombar da Requerente, que seja,
hérnia de disco. Como se trata de doença degenerativa com evolução progressiva, observa-se
acostado aos autos, Exame de Ressonância coluna lombossacra, dia 03/06/17, constando artrose
das interapofisárias e espessamento dos ligamentos amarelos de L4-L5 e L5-S1, abaulamento
discal posterior difuso de L4-L5 que toca a face ventral do saco dural sem repercussões
radiculares significativas, abaulamento discal posterior difuso de L5-S1 que toca a face ventral do
saco dural e reduz as respectivas bases foraminais e compressão da raiz emergente em L5
ipsilateral, Dra. Ana Beatriz Maito Sousa CRM 140.143, que demonstra evolução do quadro
portado, assim como no Exame de Ressonância coluna lombossacra (pág.16), dia 24/09/18, com
nova piora do quadro, inclusive provocando retrolistese (escorregamento) das vértebras de L3 a
S1. Ainda, Exame de Potencial Auditivo Evocado de tronco encefálico, dia 19/04/19, constando
ausência de resposta para 90 decibéis bilateral, que demonstra que a Requerente é portadora de
surdez conforme determina a Lei nº 5296 de 2004, enquadrando-se como anacusia (surdez). Ao
exame físico atual, apresenta alterações compatíveis com a patologia portada, com teste
ortopédicos inerentes às alterações de sua coluna, detentoras de déficits funcionais e impingindo
a Reclamante incapacidades laborais.(...) apresenta limitações físicas, comunicativas e
intelectuais para o desempenho laboral.(...)Após o exame clínico e físico, análise das
considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este
perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: Há incapacidade laboral total e
definitiva da Requerente, impossibilitada de reabilitação profissional, sendo sugestivo de
aposentadoria por invalidez”, sendo a data de início da incapacidade em 23/01/2013.(ID
98000520).
6. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença
da qual a parte autora já padecia, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é
a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora
doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha
eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por

invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
8. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
9. Considerando-se que foi cumprida a obrigação, dentro do prazo legal, não há que se falar em
aplicação de multa por dia de atraso.
10. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da do
requerimento administrativo, em 20.08.2018, como decidido.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, rejeitar as preliminares e, no merito, negar provimento a apelacao do INSS,
fixando, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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