Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272799-25.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve
se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois a prova produzida foi suficientemente
elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios
do contraditório e da ampla defesa.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. Conforme extrato do CNIS (ID 134910478), verifica-se que a parte autora verteu contribuições
ao INSS até 11/1996 na condição de empregado e refiliou-se ao RGPS em 01/11/2014 como
contribuinte individual.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “LOMBALGIA,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ARTROSE E CERVICALGIA. QUE INCAPACITA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES DEVIDO A
QUADRO DE DOR”. Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito item 9 do
requerente, considerou em “2008”. E concluiu: “A pericianda se encontra total e
permanentemente incapacitada para o trabalho” (ID 134910464). Em complementação ao laudo
pericial, o sr. perito apresentou a seguinte conclusão: “A periciada se encontra parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho” (ID 134910505).
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, não faz jus à concessão do benefício por incapacidade,
razão pela qual é de ser modificada a r. sentença.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
9. Apelação do INSS provida. Prejudicado recurso adesivo da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272799-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FATIMA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: WALLISON ROBERTO DA SILVA - SP331649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272799-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FATIMA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: WALLISON ROBERTO DA SILVA - SP331649-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por
incapacidade permanente.
Sentença pela procedência parcial do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de
auxílio por incapacidade temporária, a partir do indeferimento administrativo (26/09/2016), com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado (ID 134910520).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo, além da nulidade do laudo pericial, por falta de fundamentação. No mérito,
pleiteia, a reforma da sentença, uma vez que a parte autora não satisfaz os requisitos
necessários a concessão do benefício, por perda de qualidade de segurado e a doença ser
preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS. Em caso de manutenção do julgado,
postula que o termo inicial do benefício seja fixado de modo a não permitir cumulação indevida
de benefícios, a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, em
conformidade com o art. 1º - F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09, a redução dos honorários advocatícios, além da possibilidade de dedução do saldo
devedor de eventuais valores recebidos a título de remuneração pelo exercício de atividade
laborativa.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 134910544) e interpôs recurso adesivo (ID
134910541) requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272799-25.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA FATIMA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: WALLISON ROBERTO DA SILVA - SP331649-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da
sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à
hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal
recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso
ou, quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Outrossim, merece ser afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois a prova
produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos
a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
Passo o exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Conforme extrato do CNIS (ID 134910478), verifica-se que a parte autora verteu contribuições
ao INSS até 11/1996 na condição de empregado e refiliou-se ao RGPS em 01/11/2014 como
contribuinte individual.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “LOMBALGIA,
ARTROSE E CERVICALGIA. QUE INCAPACITA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES DEVIDO
A QUADRO DE DOR”. Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito item 9 do
requerente, considerou em “2008”. E concluiu: “A pericianda se encontra total e
permanentemente incapacitada para o trabalho” (ID 134910464). Em complementação ao laudo
pericial, o sr. perito apresentou a seguinte conclusão: “A periciada se encontra parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho” (ID 134910505).
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser
aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento
administrativo.
Da análise do extrato do CNIS, verifica-se que, quando da eclosão da incapacidade em 2008, a
parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de
graça e eventual desemprego.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No
entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não
mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, não faz jus à concessão do benefício por
incapacidade, razão pela qual é de ser modificada a r. sentença.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o
disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o
recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma,
deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Afastada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
4. Conforme extrato do CNIS (ID 134910478), verifica-se que a parte autora verteu
contribuições ao INSS até 11/1996 na condição de empregado e refiliou-se ao RGPS em
01/11/2014 como contribuinte individual.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta: “LOMBALGIA,
ARTROSE E CERVICALGIA. QUE INCAPACITA DE REALIZAR SUAS ATIVIDADES DEVIDO
A QUADRO DE DOR”. Quanto ao início da incapacidade, em resposta ao quesito item 9 do
requerente, considerou em “2008”. E concluiu: “A pericianda se encontra total e
permanentemente incapacitada para o trabalho” (ID 134910464). Em complementação ao laudo
pericial, o sr. perito apresentou a seguinte conclusão: “A periciada se encontra parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho” (ID 134910505).
6. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, não faz jus à concessão do benefício por
incapacidade, razão pela qual é de ser modificada a r. sentença.
7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,
este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de
valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
8. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
9. Apelação do INSS provida. Prejudicado recurso adesivo da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar provimento à apelação
do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
