Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5178894-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a
apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela
que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Embora a parte autora tenha pleiteado a concessão do benefício de auxílio-acidente ou
aposentadoria por invalidez acidentária, o MM. Juízo de origem determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença. A concessão/restabelecimento de benefício, diverso daquele
pleiteado na petição inicial, não configura julgamentoextrapetita, pois, nesta situação, aplica-se o
princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado,
implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta
ação.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 125733018), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 91/605.901.211-0) no período de 20/04/2014 a 04/05/2015.
5. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou que: “Autora é portadora de abaulamentos e
Protrusões discais em coluna lombar e cervical e que são de origem crônico. A data da Perícia
Medica apresentou limitação a mobilidade da coluna lombar. As Patologias presentes, no
momento, a impossibilitam de realizar as suas atividades de Camareira a qual exige mobilidade
plena de coluna Vertebral, o que não é o caso da Autora. Incapacidade Parcial e Permanente
para atividades com sobrecarga de Coluna Lombar.Deixo a reabilitação a cargo do órgão
previdenciário.” Quanto a data de início da incapacidade, relatou: “Após a cirurgia de coluna
lombar em julho de 2014.”. E ainda concluiu que não se trata de doença decorrente do trabalho
(ID 125732990). Em esclarecimentos ao laudo pericial, manteve as suas conclusões (ID
125733009).
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, convertendo sua natureza para
previdenciária comum, conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020).Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte
Superior.
12. Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
13. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178894-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA BATISTA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178894-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA BATISTA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez
acidentária.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença (NB 605.901.211-0), desde a sua cessação, convertendo sua natureza para
previdenciária comum (espécie 31), submetendo a parte autora ao programa de reabilitação até
sua recuperação para o trabalho, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e aplicação
de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos moldes da súmula 111 do STJ (ID
129221753).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo e o reconhecimento da nulidade da sentença, uma vez que extra petita,
alegando que a parte autora pleiteou benefício de origem acidentária. Não obstante, teve deferido
o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. No mérito, requer a reforma da
sentença, alegando que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários para a obtenção do
benefício, pois inexiste nexo causal entre a atividade realizada pelo autor e o acidente de
trabalho. Em caso de manutenção do julgado, requer a suspensão do benefício nos períodos em
que exerceu atividade laborativa, além de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
vencidas.
Sem as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça de São
Paulo que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente para
julgamento do recurso de apelação (ID 125733035).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5178894-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA BATISTA DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença
que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese
legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será
recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou,
quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
Outrossim, embora a parte autora tenha pleiteado a concessão do benefício de auxílio-acidente
ou aposentadoria por invalidez acidentária, o MM. Juízo de origem determinou o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença. A concessão/restabelecimento de benefício, diverso daquele
pleiteado na petição inicial, não configura julgamentoextrapetita, pois, nesta situação, aplica-se o
princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado,
implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta
ação. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA
EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Em se tratando de questões previdenciárias, é possível conceder benefício diverso daquele
pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, conforme entendimento
firmado por este Tribunal (AC 2000.01.00.038195-7/MG, Relator Desembargador Federal
Tourinho Neto, 2ª Turma, DJ de 30.10.2003 p.50). Preliminar rejeitada.
(...)
8. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial a que se dá parcial provimento." (TRF1,
AC 200801990399063, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, D.
03/11/2008, e-DJF1. 26/02/2009, p. 95)
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Em persistindo, na motivação do pedido e da decisão, um só e mesmo suporte fáctico, não há
falar em julgamento extra petita, mas em observância do princípio iura novit curia, com maior
força nos pleitos previdenciários, julgados pro misero. Precedentes.
2. Recurso improvido." (Resp 89.397/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, D. 02-03-
2004, DJ. 22-11-2004, p. 392).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de
ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício
cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.
- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de
apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a
pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a
incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.
- Recurso especial não conhecido." (Resp 414.676-RS, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, D. 03-
12-2002, DJ. 19-12-2002, p. 484) (grifo nosso).
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 125733018), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 91/605.901.211-0) no período de 20/04/2014 a 04/05/2015.
No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou que: “Autora é portadora de abaulamentos e
Protrusões discais em coluna lombar e cervical e que são de origem crônico. A data da Perícia
Medica apresentou limitação a mobilidade da coluna lombar. As Patologias presentes, no
momento, a impossibilitam de realizar as suas atividades de Camareira a qual exige mobilidade
plena de coluna Vertebral, o que não é o caso da Autora. Incapacidade Parcial e Permanente
para atividades com sobrecarga de Coluna Lombar.Deixo a reabilitação a cargo do órgão
previdenciário.” Quanto a data de início da incapacidade, relatou: “Após a cirurgia de coluna
lombar em julho de 2014”. E ainda concluiu que não se trata de doença decorrente do trabalho
(ID 125732990). Em esclarecimentos ao laudo pericial, manteve as suas conclusões (ID
125733009).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, convertendo sua natureza para
previdenciária comum, conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,
os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, nego provimento à apelação do
INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a
apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela
que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de
Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando
interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Embora a parte autora tenha pleiteado a concessão do benefício de auxílio-acidente ou
aposentadoria por invalidez acidentária, o MM. Juízo de origem determinou o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença. A concessão/restabelecimento de benefício, diverso daquele
pleiteado na petição inicial, não configura julgamentoextrapetita, pois, nesta situação, aplica-se o
princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado,
implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta
ação.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 125733018), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB 91/605.901.211-0) no período de 20/04/2014 a 04/05/2015.
5. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou que: “Autora é portadora de abaulamentos e
Protrusões discais em coluna lombar e cervical e que são de origem crônico. A data da Perícia
Medica apresentou limitação a mobilidade da coluna lombar. As Patologias presentes, no
momento, a impossibilitam de realizar as suas atividades de Camareira a qual exige mobilidade
plena de coluna Vertebral, o que não é o caso da Autora. Incapacidade Parcial e Permanente
para atividades com sobrecarga de Coluna Lombar.Deixo a reabilitação a cargo do órgão
previdenciário.” Quanto a data de início da incapacidade, relatou: “Após a cirurgia de coluna
lombar em julho de 2014.”. E ainda concluiu que não se trata de doença decorrente do trabalho
(ID 125732990). Em esclarecimentos ao laudo pericial, manteve as suas conclusões (ID
125733009).
6. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
7. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação, convertendo sua natureza para
previdenciária comum, conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020).Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte
Superior.
12. Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
13. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
