
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008320-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário c/c concessão de auxílio-acidente.
Concedida a antecipação de tutela para restabelecimento do benefício (fls. 52/53).
Interposto agravo de instrumento contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 95/108), que foi convertido em agravo retido (fls.84 do apenso).
A r. sentença julgou a ação improcedente e revogou a antecipação de tutela concedida à autora, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios do demandante, fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a Assistência Judiciária de que é beneficiária.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da r. sentença em face da violação aos princípios da dignidade humana, do contraditório, da ampla defesa, in dubio pro misero e do devido processo legal. No mérito, aduz, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus a um dos benefícios pleiteados na inicial, requerendo a revalorização da perícia psiquiátrica realizada e a devolução dos autos à origem para realização de nova perícia na área de psiquiatria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, observo que a parte autora requer seja declarada a nulidade da r. sentença em razão da violação aos princípios da dignidade humana, do contraditório, da ampla defesa, in dubio pro misero e do devido processo legal.
Contudo, penso não assistir-lhe razão.
Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado.
Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.
Nessa esteira, inexistentes as violações alegadas, de rigor a rejeição das preliminares.
Por fim, deixo de conhecer do agravo de instrumento convertido em agravo retido, vez que não reiterada a sua apreciação pelo agravante, conforme exigência prevista no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo pericial, realizado em 31/08/2010 por especialista na área de psiquiatria (fls. 155/160), atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente moderado, concluindo por sua incapacidade total e temporária, sugerindo, entretanto, perícia com neurologista para reavaliação do caso, a fim de verificar se o quadro apresentado é caso de readaptação ou de manutenção do benefício previdenciário por mais tempo do que a prorrogação por ela proposta (seis meses a partir da data do laudo).
Acolhendo a recomendação da 1ª perícia, foi nomeado médico perito na área de neurologia, que apresentou laudo pericial, realizado apenas em 03/06/2014, atestando que a parte autora possui quadro pregresso de acidente vascular cerebral por aneurisma cerebral já operado, hipertensão arterial sistêmica e depressão, concluindo pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais, do ponto de vista neurológico.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela segunda perícia judicial, mais recente, inviável a manutenção do benefício vindicado que estava sendo recebido por meio da tutela antecipada, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. A manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ademais, pelo que se verifica da consulta ora feita, e que fica fazendo parte deste julgado, após a cessação do benefício, a parte autora retornou ao seu local de trabalho e se encontra percebendo regular remuneração, fato esse que corrobora para o convencimento da recuperação de sua capacidade para a atividade habitualmente exercida.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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