Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304438-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.
42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a presente ação de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação ajuizada anteriormente
no JEF de Osasco (processo nº 0009052-36.2016.4.03.6306), a qual foi julgada improcedente e
transitou em julgado em 24/05/2017, consoante documentos Id 139453795. Verifica-se que a
primeira ação visa o restabelecimento do auxílio-doença NB 550.949.6580, o qual foi cessado em
31/10/2015, enquanto que o presente feito se refere ao indeferimento do pedido administrativo
formulado em 02/06/2016 (NB 613.510.844-5). Ademais, pode-se dizer que houve o agravamento
do estado de saúde do demandante, constituindo-se o segundo feito em nova situação fática.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Ressalte-se, portanto, que não há que se falar em sentença ultra petita, uma vez que o fato de o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MM. Juiz a quo submeter o autor a processo de reabilitação profissional deflui da aplicação do
próprio art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, seria cabível a concessão do benefício de auxílio-doença desde o
requerimento administrativo (02/03/2016), conforme requerido na inicial. Ocorre que a parte
autora ingressou, anteriormente, com ação judicial no Juizado Especial Federal de Osasco (nº
0009052-36.2016.4.03.6306), cujo julgamento foi encerrado com sentença de improcedência por
ausência de incapacidade laborativa. Tal ação transitou em julgado em 24/05/2017, e o respeito à
coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial. Diante disso, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data da citação (01/08/2017 - 139453790 - Pág. 4), conforme fixado na
sentença.
- Considerando-se, por sua vez, que a ação foi ajuizada em 05/07/2017 e o termo inicial do
benefício fixado em 01/08/2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- Não merecem acolhida, por fim, os pedidos de devolução dos valores indevidamente recebidos
por força da tutela, uma vez que esta não foi concedida no curso do processo, bem como de
isenção das custas processuais, considerando-se que a autarquia não foi condenada a arcar com
as mesmas.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304438-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAIME TAVARES FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIME TAVARES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304438-61.2020.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (01/08/2017),
bem como encaminhar o autor aos serviços da reabilitação profissional, sendo vedada a
cessação do auxílio-doença enquanto o demandante não for declarado reabilitado ou, caso não
haja sucesso, aposentado por invalidez. Caso o requerente se recuse a se submeter ao processo
reabilitatório, o benefício de auxílio-doença poderá ser suspenso. Honorários advocatícios a cargo
da autarquia, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da
sentença, uma vez que, ao determinar a inserção do demandante em processo de reabilitação
profissional, configurou-se como ultra petita. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, a fim de
que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento
administrativo.
A autarquia previdenciária também interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente,
seja apreciado o pedido de coisa julgada material em relação ao feito 0009052-36.2016.403.6306.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não
preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios pleiteados. Subsidiariamente, requer
seja afastada a necessidade de reabilitação; a devolução dos valores indevidamente recebidos
por força da tutela antecipada; o reconhecimento da prescrição quinquenal; bem como a isenção
do pagamento das custas.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304438-61.2020.4.03.9999
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Primeiramente, afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a presente ação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação
ajuizada anteriormente no JEF de Osasco (processo nº 0009052-36.2016.4.03.6306), a qual foi
julgada improcedente e transitou em julgado em 24/05/2017, consoante documentos Id
139453795. Verifica-se que a primeira ação visa o restabelecimento do auxílio-doença NB
550.949.6580, o qual foi cessado em 31/10/2015, enquanto que o presente feito se refere ao
indeferimento do pedido administrativo formulado em 02/06/2016 (NB 613.510.844-5). Ademais, a
parte autora alega o agravamento de seu estado de saúde, constituindo-se o segundo feito em
nova situação fática.
No que tange à preliminar de julgamento ultra petita, a mesma se confunde com o mérito e será
com ele analisada.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido administrativamente até 31/10/2015, tendo,
posteriormente, efetuado recolhimentos como contribuinte individual entre julho e agosto/2016,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id
139453819 - Pág. 2). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 05/07/2017, não há
falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data do último recolhimento até a data
da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id's 139453834 e 139453852). De acordo com referido
laudo, o autor, portador de insuficiência cardíaca moderada, devido a miocardiopatia alcoólica e
hipertensão arterial sistêmica, está incapacitado de forma parcial e permanente para sua
atividade habitual como ajudante geral ("fazia carpinagem, usava roçadeira, coletava o lixo" - pág.
22 - quesito 6), podendo, entretanto, ser reabilitado para atividades que não exijam esforço físico.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: "Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso negativo,
ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91"
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Ressalte-se, portanto, que não há que se falar em sentença ultra petita, uma vez que a
condenação do autor a processo de reabilitação profissional decorre da aplicação do próprio art.
62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(...)
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
Quanto ao termo inicial, verifico que seria cabível a concessão do benefício de auxílio-doença
desde o requerimento administrativo (02/03/2016), conforme requerido na inicial. Ocorre que a
parte autora ingressou, anteriormente, com ação judicial no Juizado Especial Federal de Osasco
(nº 0009052-36.2016.4.03.6306), cujo julgamento foi encerrado com sentença de improcedência
por ausência de incapacidade laborativa. Tal ação transitou em julgado em 24/05/2017, e o
respeito à coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial. Diante disso, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da citação (01/08/2017 - 139453790 - Pág. 4), conforme
fixado na sentença e na esteira de precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.DATA DA CITAÇÃO.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, quando não houver sido precedido
por auxílio-doença, e na ausência de prévio requerimento administrativo, é a data da citação.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, Terceira Seção, AgRg nos EREsp 1032168, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe de 30/08/2012)
Considerando-se, por sua vez, que a ação foi ajuizada em 05/07/2017 e o termo inicial do
benefício fixado em 01/08/2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
Não merecem acolhida, por fim, os pedidos de devolução dos valores indevidamente recebidos
por força da tutela, uma vez que esta não foi concedida no curso do processo, bem como de
isenção das custas processuais, considerando-se que a autarquia não foi condenada a arcar com
as mesmas.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ÀS
APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART.
42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- Afasto a alegação de coisa julgada, tendo em vista que a presente ação de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença tem pedido e causa de pedir diversos da ação ajuizada anteriormente
no JEF de Osasco (processo nº 0009052-36.2016.4.03.6306), a qual foi julgada improcedente e
transitou em julgado em 24/05/2017, consoante documentos Id 139453795. Verifica-se que a
primeira ação visa o restabelecimento do auxílio-doença NB 550.949.6580, o qual foi cessado em
31/10/2015, enquanto que o presente feito se refere ao indeferimento do pedido administrativo
formulado em 02/06/2016 (NB 613.510.844-5). Ademais, pode-se dizer que houve o agravamento
do estado de saúde do demandante, constituindo-se o segundo feito em nova situação fática.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal
reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
- Ressalte-se, portanto, que não há que se falar em sentença ultra petita, uma vez que o fato de o
MM. Juiz a quo submeter o autor a processo de reabilitação profissional deflui da aplicação do
próprio art. 62 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, seria cabível a concessão do benefício de auxílio-doença desde o
requerimento administrativo (02/03/2016), conforme requerido na inicial. Ocorre que a parte
autora ingressou, anteriormente, com ação judicial no Juizado Especial Federal de Osasco (nº
0009052-36.2016.4.03.6306), cujo julgamento foi encerrado com sentença de improcedência por
ausência de incapacidade laborativa. Tal ação transitou em julgado em 24/05/2017, e o respeito à
coisa julgada impede a fixação pretérita do termo inicial. Diante disso, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data da citação (01/08/2017 - 139453790 - Pág. 4), conforme fixado na
sentença.
- Considerando-se, por sua vez, que a ação foi ajuizada em 05/07/2017 e o termo inicial do
benefício fixado em 01/08/2017, não há que se falar em parcelas prescritas.
- Não merecem acolhida, por fim, os pedidos de devolução dos valores indevidamente recebidos
por força da tutela, uma vez que esta não foi concedida no curso do processo, bem como de
isenção das custas processuais, considerando-se que a autarquia não foi condenada a arcar com
as mesmas.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AS
APELACOES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentacao., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
