Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300732 / SP
0010984-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos 15/09/1972 a 30/06/1976,
01/06/1979 a 20/10/1979, 26/11/1980 a 17/12/1980, 06/07/1982 a 10/03/1983, 13/06/1983 a
19/06/1983, 04/07/1983 a 04/07/1983, 01/06/1984 a 30/11/1984, 01/07/1985 a 20/12/1985,
05/05/1986 a 24/10/1986, 03/11/1986 a 30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 03/11/1987 a
25/04/1988, 02/05/1988 a 31/10/1988, 21/11/1988 a 24/04/1989, 02/05/1989 a 31/10/1989,
13/11/1989 a 04/03/1990, 25/05/1990 a 26/01/1991, 28/01/1991 a 30/01/1991, 04/02/1991 a
04/01/1996, 21/07/2003 a 02/11/2003 e de 20/08/2007 a 18/12/2007, assim como no período
em que recolheu como contribuinte facultativo.
- Para comprovação da atividade insalubre destes períodos, o autor colacionou cópias da CTPS
às fls.17/35, 71/85, do CNIS às fls.86/88 e do Laudo Técnico fls.130/149, onde trabalhou como
rurícola, e também na cultura de laranja e de cana, tendo como atividades a colheita, o corte, o
plantio, a carpa entre outras, onde esteve exposto ao agente calor de 27,80 a 31,4 IBUTG, bem
como, a agentes químicos, como, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Os
hidrocarbonetos têm previsão como agente químico nocivo no código 1.2.11 do Anexo III do
Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79. Em regra, o trabalho rural
não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a
contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964,
com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura
canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a
contagem especial.
- Com relação ao período de - março de 2004 a julho de 2007, o autor colacionou cópias das
guias de recolhimento como contribuinte facultativo, no entanto, faz-se necessário para o
reconhecimento da especialidade, a apresentação de PPP ou laudo técnico atestando o
contato, de forma habitual e permanente, a agentes agressores. Dessa maneira, não é possível
o reconhecimento como especial.
- Portanto, os períodos de 15/09/1972 a 30/06/1976, 01/06/1979 a 20/10/1979, 26/11/1980 a
17/12/1980, 06/07/1982 a 10/03/1983, 13/06/1983 a 19/06/1983, 04/07/1983 a 04/07/1983,
01/06/1984 a 30/11/1984, 01/07/1985 a 20/12/1985, 05/05/1986 a 24/10/1986, 03/11/1986 a
30/04/1987, 04/05/1987 a 13/10/1987, 03/11/1987 a 25/04/1988, 02/05/1988 a 31/10/1988,
21/11/1988 a 24/04/1989, 02/05/1989 a 31/10/1989, 13/11/1989 a 04/03/1990, 25/05/1990 a
26/01/1991, 28/01/1991 a 30/01/1991, 04/02/1991 a 04/01/1996, 21/07/2003 a 02/11/2003 e de
20/08/2007 a 18/12/2007 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam menos de 25 anos
de labor em condições especiais, 15 anos, 9 meses e 5 dias, razão pela qual o autor não faz jus
à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertidos os tempos especiais, ora reconhecidos, pelo fator de 1,4 (40%), somados ao
tempo comum em que recolheu como contribuinte facultativo (fls.36/65) - 01/03/2004 a
01/07/2007, o autor não totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de
contribuição - 25 anos, 4 meses e 4 dias.
- Preliminar não acolhida. Recurso adesivo do autor improvido. Apelação do INSS parcialmente
provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher a preliminar,
dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
