Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301787 / SP
0011847-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL
- Preliminarmente, com relação à prescrição quinquenal, nada a deferir tendo em vista que a
data de requerimento administrativo ocorreu em 18/04/2016 e a data do ajuizamento da ação
ocorreu em 20/09/2016, não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
- No caso em questão, permanece controverso o período de 06/10/1983 a 15/03/2016. Para
comprovação de tais períodos, o autor colacionou cópias da CTPS de fls.19/21, do CNIS de
fls.22 e do PPP de fls.23/24, demonstrando ter trabalhado como auxiliar de serviços gerais, no
setor de operações, no Departamento de estradas e Rodagens - DER, exposto de forma
habitual e permanente ao agente ruído de 97 dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor
a outro agente nocivo no período em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser
suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. No que tange a
caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se
necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto
4.882/03) e acima de 85dB, a partir de 19.11.2003.
- Neste sentido, é especial o período elencado acima, sendo de rigor a manutenção da
r.sentença.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecidos administrativamente (fl.58), totalizam mais de 25 anos de labor em condições
especiais, 32 anos, 5 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- O benefício da aposentadoria especial é devido a partir do requerimento administrativo -
18/04/2016, fl.27.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
- Mantenho a fixação dos honorários advocatícios como disposta na r. sentença.
- Não acolho a preliminar. Apelação parcialmente provida do INSS.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não acolher a preliminar e
dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros e correção monetária conforme
entendimento do C.STF, , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
