Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002049-03.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 862).
1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio-acidente a partir de 11.12.2019 – data do
requerimento administrativo.
2. Nos termos dos precedentes da TNU e do STJ, o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo
de direito, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
3. Na linha de precedentes do STJ, Tema 862 o benefício é devido desde a cessação do auxílio-
doença.
4. Recurso do INSS não provido e da parte autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002049-03.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002049-03.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente
o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente
em favor do autor desde 11.12.2019 (data do requerimento administrativo).
O INSS recorre alegando que o autor pretende a concessão de benefício de auxílio-acidente em
decorrência de acidente de qualquer natureza ocorrido em 2013, em que não houve
requerimento administrativo na época, de sorte que a prescrição atinge não apenas as parcelas
vencidas há mais de cinco anos. Aduz ainda que passado mais de 5 anos do acidente ocorreu a
decadência do direito, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.213/91, sustenta que deveria o autor
ter vindicado o auxílio-acidente até 08.06.2018 e não o fez. Decaiu do direito de demandar por
tal benefício.
A parte autora insurge-se quanto à DIB do benefício. Sustenta que foi fixada na DER
(29/08/2019), e não da data da cessação do auxílio-doença (19/04/2014), nos termos
estabelecido pelo art. 86 da Lei nº 8213/91.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002049-03.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o
trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo
de exame médico pericial.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por
profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser
privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das
partes, eis que em posição equidistante destas.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, independendo do
cumprimento de qualquer carência a concessão do benefício em questão (art. 26, I, Lei
8.213/91).
Cabe ressaltar ainda que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (§3º art. 86,
Lei 8.213/91).
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:
No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 46 anos de idade, é portador de
sequela de fratura de clavícula direita, estando parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho e inapto para o exercício de suas alegadas atividades habituais (açougueiro).
Em sua conclusão, o perito afirmou que “a doença apresentada causa redução da capacidade
para as atividades laborais. A data provável do início da doença é 04.08.2013, data do acidente
que cursou com a fratura de clavícula direita. A data de início da incapacidade é 04.08.2013,
data do acidente que cursou com a fratura de clavícula direita. O periciado sofreu fratura de
clavícula direita inicialmente tratada com imobilização, evoluindo para pseudoartrose (não
consolidação), com necessidade de correção cirúrgica. Foi reabilitado e em 09.05.2014 recebeu
alta ortopédica. Apresenta sequela de discreta assimetria de força para elevação do membro
superior direito em relação ao esquerdo, não impedindo que o movimento seja realizado ou
restrinja o movimento. Diante do acima exposto conclui-se que o autor reúne condições para o
desempenho de atividades habituais, porém com maior grau de dificuldade. Se necessário
avaliações das fraturas em face ou do trauma crânio-encefálico sofridos no mesmo acidente
acima discutido, sugiro avaliação pericial com as especialidades de otorrinolaringologia e
neurologia, respectivamente”.
Cumpre anotar que o autor foi examinado por médico com especialidade em ortopedia e em
traumatologia, ou seja, com conhecimento na área das patologias alegadas e que apresentou
laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito
judicial.
Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que o autor não faz jus ao recebimento de
auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
Passo a analisar o pedido de auxílio-acidente.
De acordo com o perito, o autor alega ter sofrido “acidente em 04.08.2013, com fratura de ossos
da face, TCE e fratura de clavícula direita, sendo submetido ao tratamento cirúrgico de ossos da
face e tratamento conservador em clavícula direita, evoluindo para pseudoartrose e após seis
meses, submetido ao tratamento cirúrgico. Alta ortopédica em 09.05.2014”.
O acidente ocorreu em 04.08.2013 (fls. 33/36 do evento 02).
Na época do acidente, o autor mantinha vínculo empregatício com a empregadora Barra Mansa
Comércio de carnes e derivados Ltda., com entrada em 21.03.2005 e saída em 06.11.2014 (fl.
41 do evento 02). Conforme CNIS, o autor recebeu auxílio-doença de 19.08.2013 a 18.04.2014
(evento 31).
Em resposta ao quesito 3 do autor, o perito esclareceu que “não há indicação de outros
tratamentos, trata-se de lesão sequelar. A incapacidade reduz sua capacidade, porém está apto
a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou
implicando menor produtividade”.
Assim, acolhendo o laudo pericial, concluo que o autor teve reduzida a sua capacidade laboral
para a atividade que desenvolvia (açougueiro) na época do acidente, fazendo jus ao
recebimento de auxílio-acidente desde 11.12.2019 (data do requerimento administrativo).”
(destaquei)
Acerca do recurso do INSS, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito e decadência,
conforme jurisprudência assente da TNU, nos casos de indeferimento/cessação de benefício
não há incidência de prescrição do fundo de direito, tampouco do prazo decadencial previsto no
art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Por oportuno, transcrevo a tese fixada na Súmula 81 da TNU:
“A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário
não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em
relação ao fundo de direito.”
Este também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o direito fundamental ao
benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela
prescrição de fundo de direito, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de
natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido é o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85/STJ.
INAPLICABILIDADE.
I - É entendimento pacífico desta Corte que o direito fundamental ao benefício previdenciário
pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo de direito,
porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a
prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.
Precedentes.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1415397/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)”
Acerca do termo inicial do benefício de auxílio-acidente, segue recente julgado do Superior
Tribunal de Justiça, Tema 862, sob a sistemática dos recursos especiais representativos de
controvérsia:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ
FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
[...]
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente,
decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-
acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a
partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer
remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei
8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia
seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente,
na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa
específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia
concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento
administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente
tomará por termo inicial a data da citação. [...]
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei
8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada,
restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Portanto reforma em parte a sentença para fixar a DIB do benefício em 19/04/2014, dia seguinte
ao da cessação do NB 31/602.970.112-0 (Id 213397818 - CNIS), respeitada a prescrição
quinquenal.
Ressalto por fim que à época da cessação do auxílio-doença em questão ainda não estava em
vigor a lei que impunha a alta programada, pelo que não há que se falar em falta de interesse
de agir.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso do autor,
para reformar em parte a sentença e fixar a DIB do benefício em 19/04/2014, dia seguinte ao da
cessação do NB 31/602.970.112-0 (Id 213397818 - CNIS), respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(Súmula 421 STJ).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 862).
1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, concedendo benefício de auxílio-acidente a partir de 11.12.2019 – data do
requerimento administrativo.
2. Nos termos dos precedentes da TNU e do STJ, o direito fundamental ao benefício
previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, não sendo atingido pela prescrição de fundo
de direito, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
3. Na linha de precedentes do STJ, Tema 862 o benefício é devido desde a cessação do
auxílio-doença.
4. Recurso do INSS não provido e da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
