Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907527-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acarrete indenização por dano moral.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907527-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIEGO LUIS ALENCAR GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIEGO LUIS ALENCAR
GOMES
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907527-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIEGO LUIS ALENCAR GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da concessão do amparo social ao portador de deficiência (26/5/10).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data da concessão do amparo social ao portador de deficiência, em 26/5/10, cujos valores
recebidos deverão ser descontados, até 5/10/18, data da cessação do referido benefício, devendo
ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir de tal data. Reconheceu a prescrição
quinquenal das parcelas vencidas, que deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de
mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- que deve ser reconhecida a prescrição do direito de rever o ato administrativo e
- No mérito:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado procedente
o pedido.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a condenação da autarquia ao pagamento de dano moral.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907527-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DIEGO LUIS ALENCAR GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIEGO LUIS ALENCAR
GOMES
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BORETTI MORESSI - SP188752-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à
prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela
praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 16/12/88, trabalhador rural, é portador de esquizofrenia há longa data, sendo que o
mesmo encontra-se em tratamento médico com o uso de medicação, concluindo que há
incapacidade total e temporária para o trabalho.
Conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Com efeito, o autor exibiu cópia de seu prontuário
médico de atendimento na rede pública de saúde (fls. 33/98), demonstrando que em março de
2009 iniciou tratamento da moléstia psiquiátrica de que é portador, registrando, nesse período,
internações, a última em 21.9.2017 (fl. 35) (...) A incapacidade constatada (total e temporária)
significaria o deferimento do auxílio-doença. Contudo, o benefício que mais se ajusta às
peculiaridades do caso e às condições pessoais do autor é a aposentadoria por invalidez, assim
delineada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 (...) Conforme já destacado, do ponto de vista médico o
autor encontra-se incapacitado de forma total para quaisquer atividades laborativas, e sua
doença, nada obstante o tratamento a que vem se submetendo há cerca de 10 anos, ainda não
foi estabilizada, podendo-se até mesmo dizer, em razão disso, que suas chances de são mínimas
ou, então, improváveis. E sem o restabelecimento de sua higidez mental dificilmente conseguirá
desempenhar qualquer atividade profissional, ou manter-se nela por um período aceitável, seja a
de lavrador, a última que desempenhou, seja qualquer outra”.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e
ao recurso da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento
da ação.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário
pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
