Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019428-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – TETO - PRESCRIÇÃO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO –
BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Quanto à suposta interrupção do prazo prescricional da ação individual pelo ajuizamento da
ACP n.º 000491128.2011.4.03.6183, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade
(tema 1.005), fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo
de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas
vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão,
na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." No caso concreto, optando a parte autora pela demanda
individual, mesmo com conhecimento da ação coletiva – porquanto a invocou para efeito de
interrupção do prazo –, o termo do prazo prescricional quinquenal deve ser fixado no ajuizamento
da presente ação (28/08/2017).
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal
de 1988.
4. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte
fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico
daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições superiores aomVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia).
5. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS,
editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações
em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior
ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações,
o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo
proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de
cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal
(artigo 23, inciso II).
6. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º de janeiro de 1985. A
renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo
28 – foi fixada em Cr$ 1.602.850, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na
competência de concessão (Cr$ 2.830.980,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na
ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha
sofrido o referido corte.
7. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é
improcedente.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019428-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019428-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário, concedido
antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs
20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 73248222) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou o autor ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 73248225), na qual alega a interrupção do prazo prescricional
mediante o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183.2018.4.03.6183 e
que “o salário-de benefício foi limitado ao menor valor-teto vigente na data da concessão”. No
mais, pugna pela procedência do pedido inicial, para recuperação do excedente supostamente
desprezado no cálculo do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019428-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: FRANCISCO DOMINGOS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Prescrição ***
Quanto à suposta interrupção do prazo prescricional da ação individual pelo ajuizamento da
ACP n.º 000491128.2011.4.03.6183, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de
repetitividade (tema 1.005), fixou a seguinte tese:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/2003. VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE, EM AÇÃO DE CONHECIMENTO
INDIVIDUAL, CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA
RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(...)
IV. A controvérsia em apreciação cinge-se em estabelecer a data da interrupção da prescrição
quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecidas
em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com o formulado em anterior
Ação Civil Pública, ajuizada, em 05/05/2011, pelo Ministério Público Federal e outro contra o
INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.
(...)
VI. Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal
para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual,
ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior
Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua
suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação
coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90.
VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei
8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito
individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a
necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na
forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -,
ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.
VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do
sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva,
para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura
imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar,
passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e
compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo:
tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2006, p. 203).
IX. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não
induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda
individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor
da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se
não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei 8.078/90.
X. Segundo a jurisprudência do STJ, "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de
interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios
cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código
de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma,
requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o
ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da
prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar 'Ação de revisão de benefício
previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003' (fl. 2e), e não
pela execução individual da sentença coletiva" (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2018).
XI. No caso em julgamento, a parte autora, ciente da referida lide coletiva - tanto que a invoca,
como marco interruptivo da prescrição para o pagamento, na ação ordinária individual, das
parcelas vencidas -, não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a
contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, tal como dispõe o art. 104 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), não sendo, assim, beneficiada pelos efeitos
da referida demanda coletiva.
XII. Essa conclusão ratifica a pacífica jurisprudência do STJ a respeito da matéria: REsp
1.785.412/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019;
REsp 1.748.485/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2018;
AgInt no REsp 1.749.281/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
08/10/2018; AgInt no REsp 1.646.669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 28/06/2018; REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; AgInt no AREsp 1.165.196/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2018; REsp
1.723.595/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018; AgInt
no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 20/03/2018; AgInt no REsp 1.668.595/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/02/2018.
XIII. Tese jurídica firmada: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de
adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas
vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão,
na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
XIV. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para
reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na
data de ajuizamento da presente ação individual.
XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia
(art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(STJ, 1ª Seção, REsp 1766553 / SC, j. 23/06/2021, DJe 01/07/2021, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, grifei).
No caso concreto, optando a parte autora pela demanda individual, mesmo com conhecimento
da ação coletiva – porquanto a invocou para efeito de interrupção do prazo –, o termo do prazo
prescricional quinquenal deve ser fixado no ajuizamento da presente ação (28/08/2017).
*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, grifei).
A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição
Federal de 1988:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema
76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5°
da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança
inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a
verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, grifei).
Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) –
eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao
modo adequado de subsumi-los à posição adotada.
Nesse contexto, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção
desta Corte fixou a seguinte tese:
“omVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no
RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha sofrido limitação
peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente
serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de
todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores aomVT)].”
(IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia)
O voto da Relatora esclarece:
“Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, oMVTtambém incidia
tanto na definição dovalor de benefícioquanto na darenda mensale, até mesmo, darenda
mensal reajustada(art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo).
Além disso, nessa sistemática, oMVTincidia após a definição do valor dosalário de benefícioe
darenda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que oMVTfuncionava como um “elemento externo à estrutura
jurídica do benefício previdenciário, que não o integra”e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”,subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE
564.354.
O mesmo, entretanto, não ocorre com omVT – menor valor teto.
Realmente, omVTnão ensejava o descarte de qualquer parcela do valor dosalário de
benefícioou da média dos salários de contribuição.Ele apenas servia de baliza ou referência
para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a
definição darenda mensal.
Como visto, se osalário de benefíciofosse inferior aomVT, arenda mensalera obtida a partir
dovalor integraldosalário de benefício,sobre o qual incidia ocoeficiente do benefício.
Logo, nesse caso, omVTnão ensejava o descarte de qualquer parcela dosalário de benefício,de
modo quea renda mensalpoderia ficar aquém dosalário de benefícioúnica e exclusivamente em
função docoeficiente do benefício.
Lado outro, quando osalário de benefíciosuperava o valor domVT, o montante darenda
mensalera obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre aintegralidadedomVTe
outra sobre a diferença entre osalário de benefícioe omVT.
Nesse caso, omVTnão ensejava o descarte de parte dosalário de benefício,já que o valor que o
excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela darenda mensal.
(...)
Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte dosalário de benefícioque
excedia omVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e
exclusivamente em razão docoeficiente legal,não decorrendo, pois, domVT.
Não há dúvidas, portanto, que omVTnão limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que
cabia a outros fatores da equação, tais como oMVT– que limitava osalário de benefício–,
ocoeficiente do benefício– que incidia sobre omVT- e ocoeficiente legal, incidente sobre a
diferença entre osalário de benefícioe omVT.
Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar omVTnão autoriza a
readequação na forma delineada no 564.354.”
A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, faz-se pertinente consignar os
critérios, bem como os limites, aplicados no cálculo dos referidos benefícios.
Nesse particular, o Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social –
CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), determina:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do
segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
(...)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os
coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a
primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma
das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.”
Da leitura dos dispositivos acima, defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior
valor teto (MVT) no ato de concessão: (1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e (2)
benefício não superior a 90% do MVT.
Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação
invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico.
De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do
benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23,
inciso II).
No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º de janeiro de 1985 (ID
73248202).
A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do
artigo 28 – foi fixada em Cr$ 1.602.850 (ID 73248202), montante inferior a 90% do maior valor
teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 2.830.980,00).
Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião (ID 73248202) era também inferior ao
maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.
Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida.
Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – TETO - PRESCRIÇÃO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO –
BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Quanto à suposta interrupção do prazo prescricional da ação individual pelo ajuizamento da
ACP n.º 000491128.2011.4.03.6183, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de
repetitividade (tema 1.005), fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual,
proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele
anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para
recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se
requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." No caso concreto, optando a
parte autora pela demanda individual, mesmo com conhecimento da ação coletiva – porquanto
a invocou para efeito de interrupção do prazo –, o termo do prazo prescricional quinquenal deve
ser fixado no ajuizamento da presente ação (28/08/2017).
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
3. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição
Federal de 1988.
4. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte
fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores aomVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021,
Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).
5. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS,
editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis
limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício
não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer
dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a
demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está
desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a
submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).
6. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 1º de janeiro de 1985. A
renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo
28 – foi fixada em Cr$ 1.602.850, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na
competência de concessão (Cr$ 2.830.980,00). Ademais, o salário-de-benefício apurado na
ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que
tenha sofrido o referido corte.
7. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é
improcedente.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
