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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1. 013, § 4º, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICI...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:42

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, considerar-se-iam prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. II- Assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação à revisão, no tocante à aposentadoria por invalidez NB nº 133.589.116-9, concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo (fls. 9), vez que não fulminada pelo referido instituto, devendo a sentença ser reformada. Nos exatos termos do pedido constante da apelação, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/5/07. III- Julgamento pelo art. 1.013, § 4º, do CPC/15, vez que feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte. IV- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB nº 133.589.116-9, concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo o beneficio (fls. 9), tendo ajuizado a presente ação em 28/5/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial. V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VIII- Apelação parcialmente provida para reformar a R. sentença. Art. 1.013, § 4º, do CPC/15. Procedência do pedido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1905737 - 0000894-16.2013.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000894-16.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000894-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE INACIO DA SILVA
ADVOGADO:SP293493 ADRIANA PEDROSO TONON e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008941620134036138 1 Vr BARRETOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, considerar-se-iam prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
II- Assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação à revisão, no tocante à aposentadoria por invalidez NB nº 133.589.116-9, concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo (fls. 9), vez que não fulminada pelo referido instituto, devendo a sentença ser reformada. Nos exatos termos do pedido constante da apelação, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/5/07.
III- Julgamento pelo art. 1.013, § 4º, do CPC/15, vez que feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
IV- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB nº 133.589.116-9, concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo o beneficio (fls. 9), tendo ajuizado a presente ação em 28/5/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida para reformar a R. sentença. Art. 1.013, § 4º, do CPC/15. Procedência do pedido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a R. sentença e, conforme o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000894-16.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000894-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE INACIO DA SILVA
ADVOGADO:SP293493 ADRIANA PEDROSO TONON e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008941620134036138 1 Vr BARRETOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 28/5/13, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, "no período de 1º/9/04 a 19/8/09", "quando da vigência do Decreto 6.939/09, onde os cálculos passaram a ser feitos de maneira correta pela Autarquia" (fls. 4), bem como ao pagamento dos valores atrasados. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 18/19, integrado pela sentença embargos de declaração de fls. 32, pronunciando a prescrição do direito de ação à revisão do benefício, resolvendo o mérito do feito nos termos do art. 269, inc. IV c/c art. 295, inc. IV ambos do CPC/73. Deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. À míngua de relação jurídico-processual e em vista da concessão da gratuidade judiciária, deixou de condenar o autor em pagamentos de custas e honorários advocatícios.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a não ocorrência da prescrição do direito à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 133.589.116-9, com início da vigência em 1º/9/04 e permanecendo ativo (fls. 9), devendo ser anulado o decisum e

- o direito ao recebimento das diferenças referentes à revisão requerida a partir de 14/5/07, vez que protocolou requerimento administrativo de revisão em 14/5/12 (fls. 10/12), ou seja, observada a prescrição quinquenal, "até 19/08/2009, quando entrou em vigência o Decreto 6.939/2009, momento em que os cálculos passaram a ser feitos de maneira correta pela autarquia apelada, tendo em vista que tal decreto promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99" (fls. 28).

Devidamente intimado o INSS, e decorrido o prazo legal sem manifestação, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000894-16.2013.4.03.6138/SP
2013.61.38.000894-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE INACIO DA SILVA
ADVOGADO:SP293493 ADRIANA PEDROSO TONON e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR060042 HELDER WILHAN BLASKIEVICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008941620134036138 1 Vr BARRETOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 133.589.116-9, concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo (fls. 9). O referido benefício decorreu da transformação do auxílio doença NB 116.571.778-3, concedido em 3/2/99 e cessado em 31/8/04 (fls. 16), tendo ajuizado a presente ação em 28/5/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183.

Na consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada do extrato ora determino, consta a informação "SEM PBC (PRECEDIDO) - BENEFÍCIO ORIGEM DECADENTE".

Com relação à prescrição, dispõe o art. 202, inc. VI, do Código Civil, in verbis:


"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." (grifos meus)

In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, levando-se em conta somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, considerar-se-iam prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.

Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PORTARIAS 714/93 E 813/94 - RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RENÚNCIA TÁCITA - INTERRUPÇÃO - ARTIGOS 161 E 172, V, DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA.
- A teor do art. 255, parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados.
- A prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 172, V, CC).
- O reconhecimento administrativo do débito previdenciário mediante as Portarias MPAS nºs. 714/93 e 813/94, interrompeu o curso da prescrição quinquenal, recomeçando, a partir daí, novo prazo prescricional.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(STJ, REsp. nº 236.064/CE, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. 16/5/00, v.u., DJ 28/8/00, p. 107, grifos meus)

Assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação à revisão, no tocante à aposentadoria por invalidez NB nº 133.589.116-9, concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo (fls. 9), vez que não fulminada pelo referido instituto, devendo a sentença ser reformada. Nos exatos termos do pedido constante da apelação, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/5/07.

No que tange à aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.

Passo ao exame da apelação.

Inicialmente, quadra mencionar, por oportuno, que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebeu administrativamente quaisquer valores decorrentes da revisão ora pleiteada.

Passo, então, à análise do mérito.

Dispunha o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, in verbis:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
(...)"

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876, de 26/7/99 (publicada em 29/11/99), alterando a redação do artigo supramencionado:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas 'a', 'd', 'e' e 'h' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)."

Cumpre ressaltar que o art. 18, da Lei nº 8.213, estabelece:


"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I-quanto ao segurado:
a)aposentadoria por invalidez;
b)aposentadoria por idade,
c)aposentadoria por tempo de contribuição;
d)aposentadoria especial;
e)auxílio-doença;
f)salário-família
g)salário-maternidade;
h)auxílio-acidente;
(...)"

Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei:


"Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei."

Ocorre que, em 29/11/99, foi editado o Decreto nº 3.265, o qual trouxe alterações ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, entre as quais, a modificação do § 2º, do art. 32, bem como a inclusão do § 3º, ao art. 188-A:


"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado."
"Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
(...)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado."

As referidas disposições foram revogadas pelo Decreto nº. 5.399/05. No entanto, sobreveio o Decreto nº 5.545/05, que promoveu as seguintes alterações com relação ao cálculo do salário-de-benefício:


"Art. 32.
(...)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;
(...)
§ 20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado."
"Art. 188-A
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado."

Em 18/8/09, foi editado o Decreto nº 6.939, o qual, finalmente, revogou o § 20, do art. 32, bem como alterou o § 4º, do art. 188-A:


"Art. 188-A
(...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício."

Da leitura dos preceitos legais, depreende-se que, apenas em 2009, com a edição do Decreto nº 6.939, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.

Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial.

Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. DECRETO Nº 3.048/99. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Decreto nº 3.048/99 extrapolou os limites da lei ao ampliar a hipótese de incidência do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 de modo a abarcar também o auxílio doença, cuja previsão do salário de benefício está expressamente disciplina no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2. O salário de benefício do auxílio doença concedido na vigência da Lei nº 9.876/99 consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Recurso Especial provido."
(STJ, REsp. nº 1.250.245/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 27/11/12, v.u., DJe 6/12/12, grifos meus)

Finalmente, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário deve ser calculado nos termos da legislação que precedeu a edição da Medida Provisória n° 242/05, tendo em vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do C. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 3467, 3473-1 e 3505-3. Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp n° 1.319.944, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 31/3/14.

Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a R. sentença e, conforme o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, julgo procedente o pedido para determinar a revisão da aposentadoria por invalidez nº 133.589.116-9, no período de 14/5/07 a 19/8/09, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal a partir de 14/5/07, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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