D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a R. sentença e, conforme o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000894-16.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 28/5/13, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, "no período de 1º/9/04 a 19/8/09", "quando da vigência do Decreto 6.939/09, onde os cálculos passaram a ser feitos de maneira correta pela Autarquia" (fls. 4), bem como ao pagamento dos valores atrasados. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 18/19, integrado pela sentença embargos de declaração de fls. 32, pronunciando a prescrição do direito de ação à revisão do benefício, resolvendo o mérito do feito nos termos do art. 269, inc. IV c/c art. 295, inc. IV ambos do CPC/73. Deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. À míngua de relação jurídico-processual e em vista da concessão da gratuidade judiciária, deixou de condenar o autor em pagamentos de custas e honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a não ocorrência da prescrição do direito à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 133.589.116-9, com início da vigência em 1º/9/04 e permanecendo ativo (fls. 9), devendo ser anulado o decisum e
- o direito ao recebimento das diferenças referentes à revisão requerida a partir de 14/5/07, vez que protocolou requerimento administrativo de revisão em 14/5/12 (fls. 10/12), ou seja, observada a prescrição quinquenal, "até 19/08/2009, quando entrou em vigência o Decreto 6.939/2009, momento em que os cálculos passaram a ser feitos de maneira correta pela autarquia apelada, tendo em vista que tal decreto promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99" (fls. 28).
Devidamente intimado o INSS, e decorrido o prazo legal sem manifestação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000894-16.2013.4.03.6138/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 133.589.116-9, concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo (fls. 9). O referido benefício decorreu da transformação do auxílio doença NB 116.571.778-3, concedido em 3/2/99 e cessado em 31/8/04 (fls. 16), tendo ajuizado a presente ação em 28/5/13, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183.
Na consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada do extrato ora determino, consta a informação "SEM PBC (PRECEDIDO) - BENEFÍCIO ORIGEM DECADENTE".
Com relação à prescrição, dispõe o art. 202, inc. VI, do Código Civil, in verbis:
In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, levando-se em conta somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, considerar-se-iam prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação à revisão, no tocante à aposentadoria por invalidez NB nº 133.589.116-9, concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo (fls. 9), vez que não fulminada pelo referido instituto, devendo a sentença ser reformada. Nos exatos termos do pedido constante da apelação, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/5/07.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame da apelação.
Inicialmente, quadra mencionar, por oportuno, que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebeu administrativamente quaisquer valores decorrentes da revisão ora pleiteada.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispunha o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 9.876, de 26/7/99 (publicada em 29/11/99), alterando a redação do artigo supramencionado:
Cumpre ressaltar que o art. 18, da Lei nº 8.213, estabelece:
Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei:
Ocorre que, em 29/11/99, foi editado o Decreto nº 3.265, o qual trouxe alterações ao Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, entre as quais, a modificação do § 2º, do art. 32, bem como a inclusão do § 3º, ao art. 188-A:
As referidas disposições foram revogadas pelo Decreto nº. 5.399/05. No entanto, sobreveio o Decreto nº 5.545/05, que promoveu as seguintes alterações com relação ao cálculo do salário-de-benefício:
Em 18/8/09, foi editado o Decreto nº 6.939, o qual, finalmente, revogou o § 20, do art. 32, bem como alterou o § 4º, do art. 188-A:
Da leitura dos preceitos legais, depreende-se que, apenas em 2009, com a edição do Decreto nº 6.939, o Regulamento da Previdência Social passou a dispor conforme o art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As restrições impostas pelos Decretos anteriores não merecem prevalecer, na medida em que extrapolam os preceitos da lei retro mencionada.
Dessa forma, considerando que o benefício foi concedido após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99 (publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo:
Finalmente, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário deve ser calculado nos termos da legislação que precedeu a edição da Medida Provisória n° 242/05, tendo em vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do C. Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 3467, 3473-1 e 3505-3. Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp n° 1.319.944, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 31/3/14.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a R. sentença e, conforme o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, julgo procedente o pedido para determinar a revisão da aposentadoria por invalidez nº 133.589.116-9, no período de 14/5/07 a 19/8/09, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal a partir de 14/5/07, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 19/02/2018 19:22:28 |