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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO IRREGULARMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BE...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:26

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO IRREGULARMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO. 1. O processo administrativo de revisão de benefício ficou suspenso entre 2006 e 2008, em razão de decisão proferida nos autos do mandado de segurança, que entendeu que a suspensão do benefício somente poderia ocorrer após o término do procedimento administrativo. Entre a data em que voltou a correr o prazo prescricional em 09/09/08 e a data do início da cobrança em 16/09/14, transcorreu prazo superior a cinco anos, ocorrendo a prescrição de todas as parcelas (01/01/02 a 31/07/08). 2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS. 3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000216-60.2015.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000216-60.2015.4.03.6128

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DANIEL DA SILVA CASTRO

Advogado do(a) APELADO: AFONSO BATISTA DE SOUZA - SP160476-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000216-60.2015.4.03.6128

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: DANIEL DA SILVA CASTRO

Advogado do(a) APELADO: AFONSO BATISTA DE SOUZA - SP160476-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“Analisando-se a Revisão Administrativa, constata-se que - embora ela tenha se iniciado em 2006, portanto - sem prescrição das - parcelas anteriores a cinco anos, já que a DIB do benefício é de 01/01/2002 - o procedimento permaneceu suspenso até julho de 2008, por força de decisão em mandado de segurança, sendo que no despacho de 09 de setembro de 2008 foi restabelecida a cessação do benefício e dado início à cobrança (fl.49). Ocorre que somente em 16 de setembro de 2014 o INSS deu andamento na cobrança (fl. 110), exigindo o valor do segurado, sendo que a consignação iniciou-se apenas em janeiro de 2015 (fls.138). Assim, transcorreu mais de cinco anos entre a data que retornou a correr o prazo prescricional (09/09/2008) e da data do prosseguimento da cobrança, razão pela qual houve a prescrição da pretensão do INSS. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro a prescrição da pretensão do INSS, à restituição do valor pago indevidamente ao autor. Condeno o INSS à restituição dos valores já consignados na nova aposentadoria do autor, corrigidos e com juros de mora (da citação) com base na Lei 11.960/09.”.

 

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL.

1. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da Administração Pública.

3. Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.

4. No caso dos autos, o período a que se busca o ressarcimento é de 07/2005 a 03/2010. O requerido foi devidamente notificado da instauração do Processo Administrativo em 22.10.2012 (fls. 40/41). O Relatório Conclusivo do procedimento administrativo está datado de 21.01.2013. Assim, ajuizada a ação judicial em 08.01.2015, tem-se que decorreu 1 ano, 11 meses e 18 dias desde 21.01.2013, data em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde 24.10.2012. Dessa forma, devem-se contar mais 03 anos e 12 dias retroativos à suspensão, chegando-se, portanto, à data de 12.10.2009. Consequentemente, o crédito anterior a essa data encontra-se prescrito.

5. Comprovado o recebimento do benefício assistencial em questão após o óbito do titular, mostra-se possível à autarquia a cessação do pagamento, sendo que, caracterizada a existência de fraude no recebimento do aludido benefício, a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.

6. Considerando que a parte ré recebeu o benefício de forma indevida, sem preencher os requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres públicos.

7. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé ou não participação no esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

8. Reconhecimento, de ofício, da prescrição em relação ao período anterior a 12.10.2009. Apelação desprovida.

(AC 0000329-98.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal NELSON PORFIRIO, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018)".

 

"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".

 

Uma vez descontads pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pela autarquia.

 

Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.


                        É o voto.

 

 

 

 

 



 

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO IRREGULARMENTE.  DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.

1. O processo administrativo de revisão de benefício ficou suspenso entre 2006 e 2008, em razão de decisão proferida nos autos do mandado de segurança, que entendeu que a suspensão do benefício somente poderia ocorrer após o término do procedimento administrativo. Entre a data em que voltou a correr o prazo prescricional em 09/09/08 e a data do início da cobrança em 16/09/14, transcorreu prazo superior a cinco anos, ocorrendo a prescrição de todas as parcelas (01/01/02 a 31/07/08). 

2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.

3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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