
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000804-45.2021.4.03.6326
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA - SP274669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000804-45.2021.4.03.6326
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA - SP274669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei n. 8213/91, em razão do falecimento de seu companheiro Claudionor Scatambulo, nos seguintes termos (ID 277867279- fl. 03):
"Posto isto, o pedido JULGO PROCEDENTE formulado por HELENA DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora desde a data do óbito em 03/08/2019.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo.
No presente caso, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a necessidade de remessa de ofício. A jurisprudência formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, ainda aproveitável, já decidiu neste sentido em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A sentença, proferida em 11.02.03, não está sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 10.352/01, porquanto o valor da condenação, consideradas as prestações devidas entre a citação (12.11.03), até a data de sua prolação, não excede a sessenta salários mínimos. VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC n. 971.478, 8ª Turma, j. em 13/12/2004, v.u., DJ de 9/2/2005, p. 158, Rel. Des. Fed. Regina Costa).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Novo CPC."
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 277867281). Requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, sustentou que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material, a alegada união estável, tampouco comprovou que na data do óbito convivia com o de cujus, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Salientou que diante da entrada em vigor da Medida Provisória n, 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 em 18/06/2019, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da união estável.
Em caso de condenação, requereu a aplicação do art. 24, § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019, para o cálculo do benefício e argumentou sobre a necessidade de manifestação da parte autora sobre a existência de benefícios em outros regimes de previdência.
Requereu a isenção de custas e a fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões da autora (ID 277867283 e 277867284), vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000804-45.2021.4.03.6326
RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENA DO ESPIRITO SANTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA - SP274669-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para concessão do benefício de pensão por morte, sob a alegação de existência de união estável.
Da admissibilidade do recurso
A autarquia previdenciária requer, na hipótese de procedência do pedido:
“a) a fixação dos honorários advocatícios, se cabível, sobre as parcelas vencidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele Tribunal;
b) se observe a aplicação de eventual isenção de custas da qual a autarquia seja beneficiária.” (ID 277867281-fl.07)
Todavia, não há interesse recursal, uma vez que a r. sentença assim dispôs:
“...condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas (Súmula 111 do STJ), conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo...” (ID 277867280- fl. 03)
Ocorre que a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
Dessa forma, como não houve condenação em custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados nos termos da Súmula 111 do STJ, não conheço dessa parte do recurso, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
Da prescrição quinquenal
Não prospera a alegada prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 09/03/2021, não tendo transcorrido mais de 5 anos desde a resposta negativa da administração em relação ao benefício pleiteado.
Da preliminar referente à autodeclaração (EC 103/2019)
O INSS aduz que, com a vigência da EC 103/2019, eventual benefício de pensão por morte estaria sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, segundo o qual:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Contudo, sem razão a autarquia previdenciária, eis que referida disciplina legal não tem aplicabilidade para as situações ocorridas antes de 13/11/2019, as quais estão submetidas ao regime previsto no art. 75 da Lei 8.213/91, segundo o qual:
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
No caso dos autos, considerando que o óbito do segurado ocorreu antes do advento da reforma constitucional, não há que se falar em limitação do valor do benefício.
Da mesma forma, incabível a intimação da parte para se manifestar sobre a existência de benefícios em outros regimes de previdência, eis que se trata de procedimento administrativo, que dispensa determinação judicial.
Passo ao exame do mérito.
Da pensão por morte
O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
[...]
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
[...]
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
Por sua vez, os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal, a seguir transcrito:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Destaca-se que o art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Dessa forma, comprovada a existência da união estável e configurada a relação de dependência econômica presumida entre a parte autora e segurado, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República.
Nesse sentido, o art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Por sua vez, o art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99 que o regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da união estável, apresentando rol exemplificativo.
Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte Regional assim tem entendido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 3. Comprovada a união estável, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte vitalícia, a partir da data da citação, à míngua de irresignação, nos termos dos Arts. 74, inciso I, e 77, inciso V, línea “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, conforme alterações feitas pela Lei nº 13.135/2015. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv-REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5109121-91.2021.4.03.9999, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023).
Do caso concreto
Após a análise apurada dos autos, verifica-se que o óbito do companheiro da parte autora ocorreu em 03/08/2019 (ID 277867193 - fl. 12). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado obrigatório do de cujus quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, uma vez que ele era beneficiário de aposentadoria por invalidez até a data do óbito.
Quanto ao requisito da união estável entre a parte autora e o falecido, alega o INSS que não foi atendido, na medida em que não houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.
Observa-se dos autos que o INSS argumentou que diante da entrada em vigor da Medida Provisória n, 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 em 18/06/2019, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da união estável.
De fato, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Ocorre que no presente caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em união estável quando de seu falecimento.
Com efeito, a parte autora constituiu início de prova material com os seguintes documentos:
- certidão de óbito do segurado (ID 277867193 - fl. 12)
- cópias dos documentos pessoais do de cujus e dos filhos em comum (ID 277867193- fl. 13/17)
- cópia do Plano de Assistência Familiar- Protocolo de Adesão emitido em 06/09/2011, em que o segurado relaciona a parte autora como esposa (ID 277867193 – fl. 18 e ID 277867193- fl.27)
- cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido (ID 277867193- fls. 22/23)
-comprovantes de endereço de agosto de 2019 (ID 277867193- fls. 24/26)
Outrossim, para corroborar a prova material, a testemunha Ivone Aparecida Generoso, afirmou que as partes conviviam como companheiros e que o relacionamento se manteve até a morte do falecido.
Os documentos apresentados e a testemunha ouvida constituem um conjunto probatório que demonstra, de forma suficiente, a alegada união estável, sendo devido, pois, o benefício da pensão por morte para a companheira do segurado falecido.
Dos honorários advocatícios
Considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do recurso e na parte conhecida afastar as preliminares arguidas e negar provimento ao recurso de apelação, bem como majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença em 2%(dois por cento).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 24, § 1º DA EC 103/2019. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Não reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a resposta negativa da administração em relação ao benefício pleiteado.
2. O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do "de cujus", em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. Em relação aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado no art. 16 do mesmo diploma legal.
3. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida.
4. O óbito do companheiro da autora ocorreu em 03/08/2019, assim, em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento. No caso dos autos, considerando que o óbito do segurado ocorreu antes do advento da reforma constitucional, não há que se falar na aplicação do artigo 24, § 1º da EC 103/109.
5. Incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS.
6. Cinge-se o caso à comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido.
7. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que a autora e o falecido conviveram em união estável, tendo perdurado até o dia do óbito.
8. Majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o não provimento do recurso do INSS, bem como o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa.
9. Apelação do INSS desprovida.
