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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:10

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 210/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. TEMA 208/TNU. 1. Deve ser declarada a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas devidas há mais de cinco anos da propositura do feito. 2. A habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada com base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem ou prestação do serviço. Tema 210/TNU. 3. A necessidade de indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP apenas abrange as hipóteses em que a legislação prevê a necessidade de existência de laudo pericial para a comprovação da sujeição a agentes nocivos. Inteligência do Tema 208/TNU. 4. No caso concreto, observa-se da profissiografia (cabista em empresa de telefonia) que há habitualidade e permanência na exposição à eletricidade em altas tensões. 5. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004228-54.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004228-54.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 210/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO.
DESNECESSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. TEMA 208/TNU.
1. Deve ser declarada a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas devidas há mais de
cinco anos da propositura do feito.
2. A habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada com
base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem ou
prestação do serviço. Tema 210/TNU.
3. A necessidade de indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP apenas abrange
as hipóteses em que a legislação prevê a necessidade de existência de laudo pericial para a
comprovação da sujeição a agentes nocivos. Inteligência do Tema 208/TNU.
4. No caso concreto, observa-se da profissiografia (cabista em empresa de telefonia) que há
habitualidade e permanência na exposição à eletricidade em altas tensões.
5. Recurso do INSS parcialmente provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004228-54.2019.4.03.6330
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE PAULO DOS SANTOS

Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ
- SP126984-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004228-54.2019.4.03.6330
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE PAULO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ
- SP126984-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS, ora Recorrente, contra a sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a especialidade do período de
29/06/1976 a 31/03/1982 (eletricidade) e determinando a revisão do benefício desde a DIB
(23/11/2010).

Insurge-se o Recorrente, sustentando em suas razões recursais, inicialmente, a necessidade de
observância da prescrição quinquenal, assim como que não havia exposição habitual e
permanente a tensões superiores a 250V, assim como a ausência de responsável técnico no
PPP.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004228-54.2019.4.03.6330
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE PAULO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A, ANDREA CRUZ
- SP126984-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





De saída, assento que somente as parcelas devidas no quinquênio anterior à propositura do
feito podem ser cobradas no presente feito, estando as demais fulminadas pela prescrição,
assistindo razão ao INSS, neste ponto.

Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

Da caracterização do exercício da Atividade Especial.

Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao

Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa

relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção

do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.


Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de
habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como
leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se
as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade
comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.

A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO
C.P.C..APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADEESPECIALNÃO
COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem
adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser consideradaespeciala atividade
desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividadeespeciala apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o
agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de
insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exigeexposição habitualepermanentea agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da
parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma,
rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014).


Da eletricidade

O agente eletricidade esteve inserido expressamente entre aqueles que determinavam o
reconhecimento de especialidade do período laborado sob sua exposição até 05/03/1997,
reconhecendo-se a periculosidade envolvida, desde que referida exposição fosse habitual e

permanente e a tensões superiores a 250 volts.

Entretanto, mesmo com a formal exclusão de referido agente do rol constante do Decreto
2.172/97, o que foi mantido pelo Decreto 3.048/99, tendo em vista o reconhecimento do caráter
exemplificativo dos agentes ali elencados, o E. STJ entendeu ser possível o reconhecimento do
período como especial após 05/03/1997, realizando tal julgamento na sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 534), no Resp 1306113/SC.

Com efeito, em referido processo foi discutida a possibilidade de configuração como especial de
trabalho realizado, após 05/03/1997, com exposição a eletricidade, firmando-se a seguinte tese:
“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à
saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991).”

Segue acórdão exarado em referido processo:

“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Em outras palavras, ficou definida a possibilidade, em tese, do reconhecimento de atividade
como especial em razão da sujeição à eletricidade, mesmo após o Decreto 2.172/97, em razão
do caráter exemplificativo das normas regulamentadoras, desde que comprovada a efetiva
sujeição, de maneira habitual e permanente, pela documentação idônea a tal.

Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas

Acerca daextemporaneidadedos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.

Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc).

Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”

Da existência de responsável técnico no PPP


O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável
pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o
PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente.

Neste ponto, é importante ressaltar que basta seja apontado o responsável técnico, que deve
ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não
havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida
com o do serviço prestado. Com efeito, esta última questão está intrinsecamente relacionada
com a possibilidade de que o laudo ambiental em si seja extemporâneo.

Com efeito, como firmado retro, é admissível que o laudo ambiental seja extemporâneo, ou
seja, realizado em momento diverso do da prestação do serviço. No mesmo sentido, é possível
que o período apontado para o responsável técnico no PPP não seja o mesmo da prestação do
serviço e tal informação apenas significa que o laudo é extemporâneo.

O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.

Ainda insta consignar que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com
aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela

aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.

Sobre a questão, a TNU recentemente julgou o Tema 208, firmando a seguinte tese: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.”

Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar
responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e
calor e para os demais agentes, a partir de 05/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade
de adoção de laudo extemporâneo, de molde a suprir a ausência de tal indicação, desde que
comprovada a existência das mesmas condições de trabalho à época da prestação do serviço.
Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal
ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.


Do caso concreto

A questão posta diz respeito ao labor do autor, desde 29/06/1976 até 31/03/1982, como cabista
na Telesp, declarando o PPP a exposição a eletricidade em tensões de 110 a 13.800V.

Pois bem, logo de saída verifico que, de fato, o PPP trazido aos autos não traz a indicação a
que se refere o responsável técnico nele consignado. Entretanto, o período é anterior a
05/03/1997 e diz respeito ao agente eletricidade, pelo que a legislação não exigia a existência
de laudo técnico para a comprovação da situação especial, bastando a declaração em
formulário fornecido pelo empregador. Observe-se que o Tema 208/TNU somente demanda a
indicação de tal responsável “(...) nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).”

Por outro lado, a questão da habitualidade e permanência no caso do agente eletricidade foi
recentemente analisada pela TNU no Tema representativo da controvérsia 210, restando
firmada a seguinte tese: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica
superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo
com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do

serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Neste diapasão, ainda que o PPP traga tensão mínima inferior a 250V, observa-se pela
profissiografia que o autor laborava junto ao cabeamento elétrico em geral, inclusive de alta
tensão, de forma habitual durante a sua jornada, sendo o risco de choque elétrico de alto vulto
inerente à sua atuação.

Assim, a sentença não merece reparo no reconhecimento da especialidade em questão.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente para reconhecer a
ocorrência de prescrição quinquenal.

Sem condenação em honorários advocatícios, na medida em que, no microssistema dos
Juizados Especiais Federais somente quem recorre e é vencido recai em verbas
sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMA 210/TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO.
DESNECESSIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. TEMA 208/TNU.
1. Deve ser declarada a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas devidas há mais de
cinco anos da propositura do feito.
2. A habitualidade e permanência da exposição para o agente nocivo eletricidade é avaliada
com base na probabilidade de exposição à vista do caráter indissociável da produção do bem
ou prestação do serviço. Tema 210/TNU.
3. A necessidade de indicação de responsável técnico contemporâneo no PPP apenas abrange
as hipóteses em que a legislação prevê a necessidade de existência de laudo pericial para a
comprovação da sujeição a agentes nocivos. Inteligência do Tema 208/TNU.
4. No caso concreto, observa-se da profissiografia (cabista em empresa de telefonia) que há
habitualidade e permanência na exposição à eletricidade em altas tensões.
5. Recurso do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma

Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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