
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008221-66.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO GONCALVES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008221-66.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO GONCALVES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de recolhimentos como segurado facultativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 273013434) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e incluiu no cálculo do tempo de contribuição da parte autora os períodos de 01/08/1991 a 31/07/1993 e de 01/08/1995 a 31/10/1995 na qualidade de segurado facultativo.
Em sua fundamentação, esclareceu o juízo de primeiro grau:
(...)
3.2 - ANÁLISE DAS ATIVIDADES CONTROVERTIDAS
TEMPO CONTROVERTIDO NÃO RECONHECIDO PELO INSS, SEJA COMO ESPECIAL, SEJA COMO COMUM (ATÉ A DER FIXADA ACIMA):
_____________________________________________________________
Empresa: Segurado Facultativo
Início: 01/08/91
Término: 31/07/93
CTPS/CNIS (id-fls): 263611935 - fl. 04
Análise da existência da atividade: EQUIVOCADO O INSS - RECOLHIMENTO SEGURADO FACULTATIVO - Constam no CNIS os respectivos recolhimentos de 20% sobre o salário-de-contribuição realizados pelo autor como segurado facultativo, conforme art. 21 da Lei 8.212/91, efetuadas em época própria e sem qualquer indicação de pendência, razão pela qual tal período deve ser considerado pelo INSS.
Natureza da Atividade: COMUM
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Empresa: Segurado Facultativo
Início: 01/08/93
Término: 31/07/95
CTPS/CNIS (id-fls): 263611935 - fl. 04
Análise da existência da atividade: CORRETO O INSS - PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - O período foi comprovado através do CNIS. Entretanto, o contribuinte facultativo não pode ficar mais de seis meses sem recolher contribuições, sob pena de perda da qualidade de segurado, e via de consequência, não pode pagar atrasados superiores a seis meses. Nesse sentido o art. 11, §4º, do Decreto nº. 3.048/99 ("Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13"). Considerando que as contribuições de 08/1993 a 07/1995 foram todas efetuadas em 14/11/1995, não se pode afirmar equivocada a decisão da autarquia ao não considerar tal período para fins de tempo de contribuição.
_____________________________________________________________
Empresa: Segurado Facultativo
Início: 01/08/95
Término: 31/10/95
CTPS/CNIS (id-fls): 263611935 - fl. 04
Análise da existência da atividade: EQUIVOCADO O INSS - RECOLHIMENTO SEGURADO FACULTATIVO - Constam no CNIS os respectivos recolhimentos de 20% sobre o salário-de-contribuição realizados pelo autor como segurado facultativo, conforme art. 21 da Lei 8.212/91, efetuadas em época própria e sem qualquer indicação de pendência, razão pela qual tal período deve ser considerado pelo INSS.
Natureza da Atividade: COMUM
_____________________________________________________________
Conforme se verifica, o INSS indevidamente deixou de considerar período de contribuição demonstrado por JOSE ANTONIO GONÇALVES NOGUEIRA.
3.3 ? TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO
Presente a análise acima, e consideradas as datas original e de reafirmação do requerimento administrativo, verificam-se os seguintes tempos de contribuição de JOSE ANTONIO GONÇALVES NOGUEIRA:
Atividade comum (em 12/11/2019): 33 ano(s), 01 mês(es) e 26 dia(s).
Atividade comum (em 22/09/2022, já considerando os dados do CNIS): 36 ano(s), 00 mês(es) e 06 dia(s).
Em 12/11/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inciso I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Em 22/09/2022 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 2 dias)..
O INSS foi condenado em honorários advocatício fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Apelação do INSS (ID 273013436), na qual requer, preliminarmente, pronunciamento sobre a prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que é vedada a inscrição de pessoa participante de regime próprio de previdência com segurado facultativo no regime geral.
Aponta que os períodos controvertidos possuem indicador de pendência.
Alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Requer ainda a intimação da parte autora, para que se manifeste sobre a existência de benefícios em outros regimes de previdência, com manifestação de escolha do melhor benefício.
Pretende também o afastamento da condenação em honorário advocatícios, uma vez que não se insurgiu contra a reafirmação da DER.
Contrarrazões da parte autora (ID 273013439).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008221-66.2022.4.03.6119
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO GONCALVES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA - SP162760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
DA PRESCRIÇÃO.
Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo (12/11/2019 – fls.85/86, ID 273013418) e a propositura da presente demanda (22/09/2022 – ID 273013413).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
Analisadas as questões de direito, passa-se ao exame do caso concreto.
DO CASO CONCRETO.
A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo nos períodos de 01/08/1991 a 31/07/1993 e de 01/08/1995 a 31/10/1995.
Alega o INSS que, conforme documento apresentado pela parte autora (ID 273013419, fls. 04/05), os períodos em questão apresentariam indicador de pendência, o qual atestaria, para período como contribuinte facultativo, concomitância com outros vínculos.
Em consulta ao CNIS da parte autora, observou-se que o indicador “PREC-FACULTCONC” não consta mais nos registros. Nesse cenário, observa-se que não foi constatada a existência de concomitância dos recolhimentos como segurado facultativo e a existência de vínculos em regime próprio ou como segurado obrigatório do regime geral.
Quanto aos valores recolhidos, observo que a Lei 8.212/1991 estabelecia:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).
Nesse aspecto, observa-se que as os valores recolhidos estão de acordo com o estabelecido pela legislação vigente à época.
Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (12/11/2019 – fls. 85/86, ID 273013418), não se totalizou o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei)”.
Já quanto a sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (22/09/2022), totaliza-se o tempo necessário para a concessão da aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 (planilha em anexo).
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a partir da reafirmação da DER em 22/09/2022, com efeitos financeiros na data da citação, quando consolidada a pretensão resistida.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, observa-se que, nos casos em que a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
No caso, ainda que se tenha considerado tempo de contribuição posterior à DER, os juros de mora são devidos desde a citação (Súmula n. 204, STJ), pois a parte autora preencheu os requisitos à concessão do benefício em data anterior.
Somente no caso de reafirmação do requerimento administrativo (reafirmação da DER) posterior à citação, há de ser observado o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).
Também é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da parte autora de reconhecimento de tempo de recolhimento na qualidade de segurado facultativo.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 30/11/1961 |
Sexo | Masculino |
DER | 12/11/2019 |
Reafirmação da DER | 22/09/2022 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | MANGELS SAO PAULO SA (PADM-EMPR) | 03/05/1976 | 15/12/1982 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 13 dias | 80 |
| 2 | STAPLER-LIT INDUSTRIA METALURGICA LTDA | 02/03/1983 | 14/10/1983 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 13 dias | 8 |
| 3 | SARCE REPRES COML LTDA | 13/01/1984 | 06/04/1984 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 4 |
| 4 | MECANO FABRIL LTDA | 16/08/1985 | 19/08/1986 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 4 dias | 13 |
| 5 | TRANSPORTADORA MIRON LTDA | 01/06/1987 | 20/08/1989 | 1.00 | 2 anos, 2 meses e 20 dias | 27 |
| 6 | CONTRIBUINTE EM DOBRO | 01/02/1991 | 31/07/1991 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 0 dias | 6 |
| 7 | RECOLHIMENTO (Facultativo) | 01/08/1991 | 31/07/1993 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 24 |
| 8 | RECOLHIMENTO (Facultativo) | 01/08/1995 | 31/10/1995 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 9 | DIAS ENTREGADORA LTDA | 01/09/1997 | 30/09/1999 | 1.00 | 2 anos, 1 mês e 0 dias | 25 |
| 10 | RECOLHIMENTO | 01/05/2001 | 31/10/2007 | 1.00 | 6 anos, 6 meses e 0 dias | 78 |
| 11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/11/2007 | 30/11/2007 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 12 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/04/2008 | 30/06/2008 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 13 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2008 | 30/11/2008 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 14 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) | 01/01/2009 | 30/11/2010 | 1.00 | 1 ano, 11 meses e 0 dias | 23 |
| 15 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/03/2011 | 31/08/2024 | 1.00 | 13 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 162 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 9 meses e 0 dias | 181 | 37 anos, 0 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 1 meses e 6 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 6 meses e 14 dias | 190 | 37 anos, 11 meses e 28 dias | inaplicável |
| Até a DER (12/11/2019) | 33 anos, 2 meses e 26 dias | 403 | 57 anos, 11 meses e 12 dias | 91.1889 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 2 meses e 27 dias | 403 | 57 anos, 11 meses e 13 dias | 91.1944 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 4 meses e 14 dias | 404 | 58 anos, 1 meses e 0 dias | 91.4556 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 4 meses e 14 dias | 416 | 59 anos, 1 meses e 0 dias | 93.4556 |
Até 31/12/2021 | 35 anos, 4 meses e 14 dias | 428 | 60 anos, 1 meses e 0 dias | 95.4556 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 35 anos, 8 meses e 18 dias | 433 | 60 anos, 5 meses e 4 dias | 96.1444 |
| Até a reafirmação da DER (22/09/2022) | 36 anos, 1 mês e 6 dias | 437 | 60 anos, 9 meses e 22 dias | 96.9111 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 12/11/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias).
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
Em 22/09/2022 (reafirmação da DER), o segurado:
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
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tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
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não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (1 anos, 9 meses e 3 dias).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO. ART. 21 DA LEI 8.212/1991. REGULARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.213/91) entre o requerimento administrativo e a propositura da presente demanda.
2. A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, assegurou a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
3. Aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, ficou assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
4. Para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
5. Para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
6. A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
7. A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte: (1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição; (2) tempo de contribuição e idade mínima; (3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e (4)tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
8. Em consulta ao CNIS da parte autora, observou-se que o indicador “PREC-FACULTCONC” não consta mais nos registros. Nesse cenário, observa-se que não foi constatada a existência de concomitância dos recolhimentos como segurado facultativo e a existência de vínculos em regime próprio ou como segurado obrigatório do regime geral.
9. Os valores recolhidos pela parte autora estão de acordo com o estabelecido pela legislação vigente à época.
10. Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo, não se totalizou o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
11. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
12. Quanto à condenação em honorários advocatícios, observa-se que, nos casos em que a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.
13. No caso, ainda que se tenha considerado tempo de contribuição posterior à DER, os juros de mora são devidos desde a citação (Súmula n. 204, STJ), pois a parte autora preencheu os requisitos à concessão do benefício em data anterior.
14. Também é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da parte autora de reconhecimento de tempo de recolhimento na qualidade de segurado facultativo.
15. Recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
