Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008369-21.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) / DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de
valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em
razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004165-
11.2009.4.03.6126 em 21/8/09, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP,
tendo sido denegada a segurança, em 29/10/09. Apelação interposta pelo impetrante foi
parcialmente provida por este Tribunal, reconhecendo períodos especiais e concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo
(15/5/09), enfatizando que ''as parcelas vencidas do benefício, deverão ser reclamadas
administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o
mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
financeiros pretéritos''. O INSS, por meio de sua procuradora federal, declarou ciência da decisão,
tendo havido o trânsito em julgado da mesma em 15/1/15.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/ 159.514.137-2, com DIB (data do início do benefício) em 15/5/09 e DIP (data
do início do pagamento) em 1º/2/15, consoante a cópia do ofício nº 496/15 / 21.032.050/ AADJ –
GEX SA, da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André,
datado de 20/2/15, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus.
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento
dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental
albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de
direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas
administrativamente.
V- Como bem asseverou a MMª. Juíza Federal a quo, a fls. 173 (id. 89998889 – p. 3), ''(...)
verifico que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, visto que a parte autora impetrou
o mandado de segurança pouco tempo depois de tomar conhecimento do indeferimento
administrativo, em 21/08/2009 e teve que esperar quase seis anos pela decisão final da demanda
judicial. Observo que o segurado lesado não tem a necessidade de ajuizar demanda reparatória
antes do pronunciamento definitivo acerca do ato coator para evitar a prescrição. Sobre a
questão, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região posiciona-se no sentido
de que a prescrição para ressarcimento nascerá apenas após o trânsito em julgado do mandado
de segurança''.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008369-21.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008369-21.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 8/6/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a DIB/DER (data de início do
benefício/ data do requerimento administrativo) e a DIP (data de início do pagamento),
decorrentes da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em ação de mandado de
segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 5/7/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar os valores
atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 159.514.137-2,
correspondente ao interregno entre a data do requerimento administrativo (DER) em 15/5/09, e a
data de início do pagamento (DIP) em 1º/2/15, acrescidos de correção monetária e juros
moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente e, normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Consoante o parágrafo
único do art. 86 do CPC/15, condenou, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios,
''os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do
parágrafo 4º, do artigo 85, daquele mesmo novo código, com observância do disposto na Súmula
n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça'' (fls. 175 – id. 89998896 – p. 5). Custas na forma
da lei.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a fala de interesse de agir, tendo em vista que, após o trânsito em julgado da decisão judicial na
ação de mandado de segurança, não formulou requerimento administrativo para pagamento do
benefício desde a data de início do benefício até a data de início do pagamento, motivo pelo qual
requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
b) No mérito:
- que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à
data da impetração e
- haver cumprido o julgado, ao averbar o tempo especial reconhecido e conceder a aposentadoria
por tempo de contribuição, nada sendo devido a título de atrasados, razão pela qual o pedido
deve ser julgado improcedente.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia o reconhecimento da
prescrição quinquenal pois o mandado de segurança não tem o condão de interromper o prazo
prescricional relativo à cobrança das parcelas; a fixação do termo a quo dos juros moratórios na
data da citação da presente ação de cobrança e não do vencimento de cada prestação; e a
incidência da Taxa Referencial (TR) para a atualização das prestações vencidas a parti de
29/6/09, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, desconhecidos, ainda, os limites objetivos e temporais da decisão do C. STF no RE
nº 870.947/SE.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008369-21.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARDOSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
afasto a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo,
tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício
já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do
requerimento administrativo formulado.
Passo, então, à análise do mérito.
O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004165-
11.2009.4.03.6126 em 21/8/09, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP,
tendo sido denegada a segurança, em 29/10/09. Apelação interposta pelo impetrante foi
parcialmente provida por este Tribunal, reconhecendo períodos especiais e concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo
(15/5/09), enfatizando que ''as parcelas vencidas do benefício, deverão ser reclamadas
administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o
mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos'' (fls. 144 – id. 89998889 – p. 124). O INSS, por meio de sua procuradora
federal, declarou ciência da decisão (fls. 147 – id. 89998889 – p. 127), tendo havido o trânsito em
julgado da mesma em 15/1/15 (fls. 148 - id. 89998889 – p. 128).
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/ 159.514.137-2, com DIB (data do início do benefício) em 15/5/09 e DIP (data
do início do pagamento) em 1º/2/15, consoante a cópia do ofício nº 496/15 / 21.032.050/ AADJ –
GEX SA, da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André,
datado de 20/2/15, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 150/151 – id. 89998889
– p. 130/131).
Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos
valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o
pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e
certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
Como bem asseverou a MMª. Juíza Federal a quo, a fls. 173 (id. 89998889 – p. 3), ''(...) verifico
que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, visto que a parte autora impetrou o
mandado de segurança pouco tempo depois de tomar conhecimento do indeferimento
administrativo, em 21/08/2009 e teve que esperar quase seis anos pela decisão final da demanda
judicial. Observo que o segurado lesado não tem a necessidade de ajuizar demanda reparatória
antes do pronunciamento definitivo acerca do ato coator para evitar a prescrição. Sobre a
questão, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região posiciona-se no sentido
de que a prescrição para ressarcimento nascerá apenas após o trânsito em julgado do mandado
de segurança''.
Assim, faz jus o autor ao referido pagamento de valores atrasados.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que ''a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.'' Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: ''Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.'' (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, negoprovimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS
ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) / DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, tendo em vista que o INSS apresentou contestação de mérito,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG. Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de
valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em
razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0004165-
11.2009.4.03.6126 em 21/8/09, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santo André/SP,
tendo sido denegada a segurança, em 29/10/09. Apelação interposta pelo impetrante foi
parcialmente provida por este Tribunal, reconhecendo períodos especiais e concedendo a
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo
(15/5/09), enfatizando que ''as parcelas vencidas do benefício, deverão ser reclamadas
administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 269 do STF), tendo em vista que o
mandado de segurança não se presta à cobrança de valores em atraso, nem pode criar efeitos
financeiros pretéritos''. O INSS, por meio de sua procuradora federal, declarou ciência da decisão,
tendo havido o trânsito em julgado da mesma em 15/1/15.
III- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/ 159.514.137-2, com DIB (data do início do benefício) em 15/5/09 e DIP (data
do início do pagamento) em 1º/2/15, consoante a cópia do ofício nº 496/15 / 21.032.050/ AADJ –
GEX SA, da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André,
datado de 20/2/15, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus.
IV- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento
dos valores atrasados, entre a DIB e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental
albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de
direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas
administrativamente.
V- Como bem asseverou a MMª. Juíza Federal a quo, a fls. 173 (id. 89998889 – p. 3), ''(...)
verifico que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, visto que a parte autora impetrou
o mandado de segurança pouco tempo depois de tomar conhecimento do indeferimento
administrativo, em 21/08/2009 e teve que esperar quase seis anos pela decisão final da demanda
judicial. Observo que o segurado lesado não tem a necessidade de ajuizar demanda reparatória
antes do pronunciamento definitivo acerca do ato coator para evitar a prescrição. Sobre a
questão, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região posiciona-se no sentido
de que a prescrição para ressarcimento nascerá apenas após o trânsito em julgado do mandado
de segurança''.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA