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PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8. 213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROC...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:19

PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, hipótese em que o pedido pode ser feito diretamente em juízo, não se exigindo o prévio requerimento administrativo. II- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 129.315.704-7, concedida em 24/6/03, encontrando-se ativo (fls. 15). O referido benefício decorreu da transformação do auxílio doença NB 120.508.685-1, concedido em 16/7/01 e cessado em 23/6/03 (fls. 16 e 27), tendo ajuizado a presente ação em 3/12/12, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Na consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos fica determinada, constam as informações "SEM PBC (PRECEDIDO) - BENEFÍCIO ORIGEM DECADENTE" e "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS", respectivamente. III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebeu administrativamente quaisquer diferenças decorrente da revisão ora pleiteada. IV- Dessa forma, não há que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus o autor à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, desde o momento de sua concessão, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, utilizando-se dos salários-de-contribuição do auxílio doença que o precedeu, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação. V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. VI- Assim, a autarquia deve arcar com os honorários advocatícios. VII- Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018934 - 0035473-13.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035473-13.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035473-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARLINDO APARECIDO PRATA
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:12.00.00157-0 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, hipótese em que o pedido pode ser feito diretamente em juízo, não se exigindo o prévio requerimento administrativo.
II- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 129.315.704-7, concedida em 24/6/03, encontrando-se ativo (fls. 15). O referido benefício decorreu da transformação do auxílio doença NB 120.508.685-1, concedido em 16/7/01 e cessado em 23/6/03 (fls. 16 e 27), tendo ajuizado a presente ação em 3/12/12, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Na consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos fica determinada, constam as informações "SEM PBC (PRECEDIDO) - BENEFÍCIO ORIGEM DECADENTE" e "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS", respectivamente.
III- O ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebeu administrativamente quaisquer diferenças decorrente da revisão ora pleiteada.
IV- Dessa forma, não há que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus o autor à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, desde o momento de sua concessão, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, utilizando-se dos salários-de-contribuição do auxílio doença que o precedeu, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- Assim, a autarquia deve arcar com os honorários advocatícios.
VII- Apelação do INSS improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/04/2018 17:10:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035473-13.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035473-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARLINDO APARECIDO PRATA
ADVOGADO:SP157613 EDVALDO APARECIDO CARVALHO
No. ORIG.:12.00.00157-0 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 3/12/12, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como ao pagamento das diferenças apuradas.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular o primeiro auxílio doença, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, determinando o pagamento das diferenças advindas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). Isentou o réu da condenação em custas processuais.

Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:

- a falta de interesse processual, em razão do acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, propiciando a revisão de todos os benefícios elegíveis em janeiro/13, com o pagamento de atrasados administrativamente, conforme cronograma priorizando os beneficiários mais vulneráveis, razão pela qual o processe deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC/73;

- a necessidade de ser pronunciada a prescrição, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/73, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, pois o autor não apresentou requerimento administrativo de revisão, mantendo-se inerte até a propositura da presente ação judicial e

- que, sendo a pretensão da parte autora plenamente atendida pelo acordo homologado na referida ação civil pública, caracterizando-se a ausência superveniente de interesse processual, caso decida pelo prosseguimento do feito, deve arcar com os honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035473-13.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035473-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
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No. ORIG.:12.00.00157-0 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, hipótese em que o pedido pode ser feito diretamente em juízo, não se exigindo o prévio requerimento administrativo.

O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 129.315.704-7, concedida em 24/6/03, encontrando-se ativo (fls. 15). O referido benefício decorreu da transformação do auxílio doença NB 120.508.685-1, concedido em 16/7/01 e cessado em 23/6/03 (fls. 16 e 27), tendo ajuizado a presente ação em 3/12/12, ou seja, posteriormente a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183.

Na consulta realizada no sistema Plenus, cuja juntada dos extratos ora determino, constam as informações "SEM PBC (PRECEDIDO) - BENEFÍCIO ORIGEM DECADENTE" e "PRESC. P/ ESTAR CESSADO HÁ MAIS DE 5 ANOS", respectivamente.

In casu, observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual.

Quadra mencionar, por oportuno, que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora não recebeu administrativamente quaisquer diferenças decorrente da revisão ora pleiteada.

Dessa forma, não há que se argumentar sobre eventual sujeição ao cronograma estabelecido na referida ação civil pública, fazendo jus o autor à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, desde o momento de sua concessão, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, utilizando-se dos salários-de-contribuição do auxílio doença que o precedeu, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação.

Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.

Assim, a autarquia deve arcar com os honorários advocatícios.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/04/2018 17:10:18



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