D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e, conforme o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 24/10/2017 15:46:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-96.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 22/2/13, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao pagamento dos valores atrasados, referentes ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, desde a data de sua implantação, em 8/9/05, vez que em 3/8/07 formulou requerimento administrativo de revisão, interrompendo o curso da prescrição.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na contestação de fls. 16/21, afirmou o INSS que o pedido na esfera administrativa de revisão do benefício efetuado em 2007 não se relacionava àquela do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, ao passo que, em réplica, argumentou o autor o protocolo do pedido em 6/8/07, "porém, por ser leigo, não tinha como precisar os fundamentos legais, ao invés disso, deixou claro no seu requerimento, as diferenças existentes na forma de cálculo das quais a Previdência tomou conhecimento de forma parcial, sem realizar o pagamento desde a data do início da aposentadoria por invalidez implantada" (fls. 39).
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, sob o fundamento de que a revisão pretendida já foi realizada pelo réu, motivo pelo qual ausente o interesse de agir. Condenou o demandante a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- os prejuízos sofridos, pois apresentou pedido de revisão dentro do prazo legal, em 2007, tendo sido atendido o seu pleito somente em 2012, retroagindo os efeitos financeiros somente até 2007, não correndo o prazo prescricional e
- o direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data da implantação da aposentadoria por invalidez, em 8/9/05 até 16/4/07, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, vez que, consoante os documentos acostados aos autos, o INSS efetuou a revisão dos benefícios, porém, considerou estarem prescritas as diferenças.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 24/10/2017 15:46:29 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-96.2013.4.03.6107/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pelo demandante.
Na hipótese em comento, observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, conforme o disposto no art. 202, inc. VI, do CC.
Quadra mencionar, por oportuno, que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."
Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora alega não haver recebido todos os valores decorrentes da revisão ora pleiteada.
Não obstante o INSS tenha reconhecido o direito à revisão administrativa decorrente do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, por meio do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, foram editados, posteriormente, os Memorandos Circulares Conjuntos nº 19/INSS/DIRBEN, de 2/7/2010, e nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, os quais, respectivamente, sobrestaram e restabeleceram a referida revisão, ocasionando incertezas quanto aos direitos dos segurados, motivo pelo qual considero presente o interesse de agir da parte autora.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame da apelação.
In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 502.599.118-4, com data de início (DIB) em 8/9/05, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 24, tendo ajuizado a presente demanda em 24/5/13.
Quadra ressaltar que o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período de 17/4/07 31/12/12 foi realizado em março de 2013, conforme o cronograma estipulado no acordo homologado na ação civil pública.
O alegado pedido administrativo de revisão não foi fundamentado no art. 29, inc. II, da Lei de Benefícios, como afirmado pelo próprio requerente.
Porém, com relação à prescrição, dispõe o art. 202, inc. VI, do Código Civil, in verbis:
In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05, nos exatos termos do pedido constante da exordial.
Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, considerando que a Autarquia concedeu a revisão do benefício conforme comprova o documento de fls. 29, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde o momento de sua concessão, em 8/9/05 até 16/4/07, conforme pleiteado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças devidas no período de 8/9/05 a 16/4/07, referentes ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 24/10/2017 15:46:32 |