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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1. 013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERE...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:35:47

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A CONCESSÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, conforme o disposto no art. 202, inc. VI, do CC. II- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 502.599.118-4, com data de início (DIB) em 8/9/05, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 24, tendo ajuizado a presente demanda em 24/5/13. Quadra ressaltar que o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período de 17/4/07 31/12/12 foi realizado em março de 2013, conforme o cronograma estipulado no acordo homologado na ação civil pública. III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. Considerando que a Autarquia concedeu a revisão do benefício conforme comprova o documento de fls. 29, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde o momento de sua concessão, em 8/9/05 até 16/4/07, conforme pleiteado. IV- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). VII- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2079342 - 0001839-96.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-96.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001839-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE CARLOS POLIDORO
ADVOGADO:SP189185 ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018399620134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A CONCESSÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, conforme o disposto no art. 202, inc. VI, do CC.
II- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 502.599.118-4, com data de início (DIB) em 8/9/05, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 24, tendo ajuizado a presente demanda em 24/5/13. Quadra ressaltar que o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período de 17/4/07 31/12/12 foi realizado em março de 2013, conforme o cronograma estipulado no acordo homologado na ação civil pública.
III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. Considerando que a Autarquia concedeu a revisão do benefício conforme comprova o documento de fls. 29, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde o momento de sua concessão, em 8/9/05 até 16/4/07, conforme pleiteado.
IV- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e, conforme o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-96.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001839-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE CARLOS POLIDORO
ADVOGADO:SP189185 ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018399620134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada, em 22/2/13, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao pagamento dos valores atrasados, referentes ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, desde a data de sua implantação, em 8/9/05, vez que em 3/8/07 formulou requerimento administrativo de revisão, interrompendo o curso da prescrição.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Na contestação de fls. 16/21, afirmou o INSS que o pedido na esfera administrativa de revisão do benefício efetuado em 2007 não se relacionava àquela do art. 29, inc. II, da Lei 8.213/91, ao passo que, em réplica, argumentou o autor o protocolo do pedido em 6/8/07, "porém, por ser leigo, não tinha como precisar os fundamentos legais, ao invés disso, deixou claro no seu requerimento, as diferenças existentes na forma de cálculo das quais a Previdência tomou conhecimento de forma parcial, sem realizar o pagamento desde a data do início da aposentadoria por invalidez implantada" (fls. 39).

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, sob o fundamento de que a revisão pretendida já foi realizada pelo réu, motivo pelo qual ausente o interesse de agir. Condenou o demandante a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- os prejuízos sofridos, pois apresentou pedido de revisão dentro do prazo legal, em 2007, tendo sido atendido o seu pleito somente em 2012, retroagindo os efeitos financeiros somente até 2007, não correndo o prazo prescricional e

- o direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data da implantação da aposentadoria por invalidez, em 8/9/05 até 16/4/07, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, vez que, consoante os documentos acostados aos autos, o INSS efetuou a revisão dos benefícios, porém, considerou estarem prescritas as diferenças.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001839-96.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001839-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE CARLOS POLIDORO
ADVOGADO:SP189185 ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00018399620134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto pelo demandante.

Na hipótese em comento, observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, conforme o disposto no art. 202, inc. VI, do CC.

Quadra mencionar, por oportuno, que o ajuizamento de ação civil pública não impede o titular do direito de propor demanda individual - invocando os argumentos que entender pertinentes ao caso concreto -, sendo que o inc. XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, estabelece expressamente: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

Acresce ressaltar que a homologação de acordo na ação civil pública não é apta a caracterizar a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a parte autora alega não haver recebido todos os valores decorrentes da revisão ora pleiteada.

Não obstante o INSS tenha reconhecido o direito à revisão administrativa decorrente do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, por meio do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, foram editados, posteriormente, os Memorandos Circulares Conjuntos nº 19/INSS/DIRBEN, de 2/7/2010, e nº 28/INSS/DIRBEN, de 17/09/2010, os quais, respectivamente, sobrestaram e restabeleceram a referida revisão, ocasionando incertezas quanto aos direitos dos segurados, motivo pelo qual considero presente o interesse de agir da parte autora.

No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.

Passo ao exame da apelação.

In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 502.599.118-4, com data de início (DIB) em 8/9/05, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 24, tendo ajuizado a presente demanda em 24/5/13.

Quadra ressaltar que o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período de 17/4/07 31/12/12 foi realizado em março de 2013, conforme o cronograma estipulado no acordo homologado na ação civil pública.

O alegado pedido administrativo de revisão não foi fundamentado no art. 29, inc. II, da Lei de Benefícios, como afirmado pelo próprio requerente.

Porém, com relação à prescrição, dispõe o art. 202, inc. VI, do Código Civil, in verbis:


"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." (grifos meus)

In casu, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05, nos exatos termos do pedido constante da exordial.

Nesse sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PORTARIAS 714/93 E 813/94 - RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RENÚNCIA TÁCITA - INTERRUPÇÃO - ARTIGOS 161 E 172, V, DO CÓDIGO CIVIL - INCIDÊNCIA.
- A teor do art. 255, parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados.
- A prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 172, V, CC).
- O reconhecimento administrativo do débito previdenciário mediante as Portarias MPAS nºs. 714/93 e 813/94, interrompeu o curso da prescrição quinquenal, recomeçando, a partir daí, novo prazo prescricional.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido."
(STJ, REsp. nº 236.064/CE, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. 16/5/00, v.u., DJ 28/8/00, p. 107, grifos meus)

Dessa forma, considerando que a Autarquia concedeu a revisão do benefício conforme comprova o documento de fls. 29, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde o momento de sua concessão, em 8/9/05 até 16/4/07, conforme pleiteado.

Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.

Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento das diferenças devidas no período de 8/9/05 a 16/4/07, referentes ao recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima explicitada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 24/10/2017 15:46:32



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