Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000100-27.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A
CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, consoante o
entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. A questão confunde-se com o mérito e com ele
será analisado.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, vez que o presente feito reúne as condições
necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
IV- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
V- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, entendeu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas normas.
VI- Não obstante o posicionamento de que aos benefícios concedidos no período anterior ao
advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas
Constitucionais acima mencionadas, adota-se a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal
Federal no sentido de ser devida tal aplicação. Neste sentido: ARE nº 915.305/RJ, DJe de
24/11/05, Relator Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática e RE n° 998.396, DJe de 28/3/17,
Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática.
VII- In casu, ficou demonstrada a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à
época da data da sua concessão, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o
pagamento das parcelas atrasadas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da
presente ação.
VIII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I,
do CPC/15, julgando parcialmente procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000100-27.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JACQUES FATIO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP12679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000100-27.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JACQUES FATIO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC1267900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a aplicação dos
novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 a benefício
previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
O Juízo a quo deferiu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e, verificando
que o benefício tem DIB em dezembro/82, considerou que "não sofreu os prejuízos decorrentes
de eventual inobservância, por parte do INSS, da elevação do teto previdenciário pelas EC 20/98
e EC 41/2003 porque o benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de
1988", reconhecendo a falta de interesse de agir. Indeferiu a inicial e julgou extinto o processo
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 330, inc. III, e art. 495, incs. I e IV, § 3º, do CPC/15.
Isentou a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da não
integração do réu à lide.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a não incidência do estudo da Contadoria Judicial da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, vez
que concluiu somente fazer jus à revisão os segurados que percebem valores superiores a R$
2.598,87 (EC 20/98) e R$ 2.873,73 (EC 41/03);
- a presença do interesse de agir, vez que o INSS, no cálculo da aposentadoria, limitou o salário-
de-benefício ao menor valor-teto da data de concessão em dezembro/82, que era de Cz$
200.576,00 e
- a jurisprudência do TRF-4ª Região favorável, no sentido de aplicação da tese firmada no RE
564.354/SE também aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da CF/88, em que a
legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso, o menor e o
maior valor-teto.
Requer a anulação da R. sentença por cerceamento de defesa, ou, caso este Tribunal entenda
por decidir o mérito, o provimento do recurso para julgar procedente o pedido, com o pagamento
dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente
ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 em 5/5/11, ou seja, desde
5/5/06, fixando-se os honorários advocatícios de 10 a 20% sobre o valor da condenação.
A sentença foi mantida e o INSS citado para responder ao recurso, nos termos do art. 331, § 1º,
do CPC/15 (fls. 104),
O INSS apresentou resposta a fls. 108/119, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- a ocorrência da decadência do direito de revisão;
- o reconhecimento da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente ação, consoante o
disposto no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91 e
- a carência de ação por falta de interesse de agir.
b) No mérito:
- que a parte autora não demonstrou que a renda mensal do seu benefício foi limitada ao teto do
salário-de-contribuição de R$ 1.081,50, no reajuste de junho de 1998, nem ao teto do salário-de-
contribuição de R$ 1.869,34, no reajuste de junho de 2003, razão pela qual deve ser mantida a
improcedência da ação.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000100-27.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JACQUES FATIO
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC1267900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece
prosperar o recurso interposto pela parte autora.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, consoante o entendimento do C. Supremo
Tribunal Federal. A questão confunde-se com o mérito e com ele será analisado.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo ao exame da apelação.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de decadência da autarquia, em resposta, uma
vez que o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do ajuizamento ou
da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte autora optou por
ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
Passo, então, à análise do mérito.
Dispõe o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e art. 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03,
in verbis:
"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
"Art. 5º. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
Consoante o julgamento realizado, em 8/9/10, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma.
Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da
vigência das referidas normas.
A E. Ministra Relatora, em seu voto, deixou consignado inexistir a alegada ofensa ao ato jurídico
perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal), ao princípio da irretroatividade das leis, bem
como ao §5º, do art. 195, da CF, sob o fundamento de que "não foi concedido aumento ao
Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em
limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada."
Em 3/12/17, o Plenário Virtual do C. STF, no Recurso Extraordinário nº 937.595, por
unanimidade, reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional suscitada
e, no mérito, por maioria, fixou oseguinteentendimento: "Os benefícios concedidos entre
5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças
deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE nº
564.354."
Não obstante o meu posicionamento de que aos benefícios concedidos no período anterior ao
advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas
Constitucionais acima mencionadas, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. Supremo
Tribunal Federal no sentido de ser devida tal aplicação.
Neste sentido, transcrevo trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em
momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários
concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos
tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha
sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário
então vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/05).
Na decisão monocrática, proferida no RE n° 998.396, DJe de 28/3/17, asseverou a E. Ministra
Rosa Weber, in verbis:
"Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu que a orientação firmada no RE 564.354-RG é
aplicável a benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988,
afastados os limites temporais relacionados à data de início do benefício. Nesse sentido: RE
806.332-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014; e RE 959061 AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 17-10-2016, este assim ementado:
'AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÊNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo extremo
se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Carmen
Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à data de
início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'"(grifos meus)
Verifica-se, portanto, ser devida a aplicação dos tetos previstos no art. 14 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios concedidos
antes da Constituição Federal de 1988, desde que comprovada a limitação do salário de benefício
ao teto previdenciário no momento da sua concessão.
Passo à análise do caso concreto.
Aaposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida em 23/12/82 (fls. 41) e a
presente ação ajuizada em 23/1/17.
Compulsando os autos, verifica-se que o salário de benefício foi limitado ao menor valor-teto
vigente na data da concessão da aposentadoria (fls. 36), motivo pelo qual a parte autora faz jus à
readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição
quinquenal do ajuizamento da presente ação.
Convém ressaltar que a matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar
poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para
debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas
pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e,
nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o
pedido para condenar o INSS a proceder à readequação do benefício com a aplicação dos novos
limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, a partir da
publicação das referidas normas, com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a
prescrição quinquenal da data do ajuizamento da presente demanda, devendo a correção
monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A
CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, consoante o
entendimento do C. Supremo Tribunal Federal. A questão confunde-se com o mérito e com ele
será analisado.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, vez que o presente feito reúne as condições
necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o que não ocorre na presente ação. No
caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos
instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
IV- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o
caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento
da ação. Assim, não há como possa ser considerada, para efeito de prescrição, a data do
ajuizamento ou da publicação da sentença da ação civil pública, tendo em vista que a parte
autora optou por ajuizar a presente ação individual, não aderindo à mencionada ação coletiva.
V- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354, entendeu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda
Constitucional nº 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios
previdenciários concedidos anteriormente à vigência das referidas normas.
VI- Não obstante o posicionamento de que aos benefícios concedidos no período anterior ao
advento da Constituição Federal de 1988 não se aplicam os novos tetos das Emendas
Constitucionais acima mencionadas, adota-se a jurisprudência pacífica do C. Supremo Tribunal
Federal no sentido de ser devida tal aplicação. Neste sentido: ARE nº 915.305/RJ, DJe de
24/11/05, Relator Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática e RE n° 998.396, DJe de 28/3/17,
Relatora Ministra Rosa Weber, decisão monocrática.
VII- In casu, ficou demonstrada a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário vigente à
época da data da sua concessão, motivo pelo qual faz jus à readequação pleiteada, com o
pagamento das parcelas atrasadas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da
presente ação.
VIII- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser
discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a
respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I,
do CPC/15, julgando parcialmente procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R.
sentença e, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
