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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVID...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:14:31

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003920-91.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 08/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003920-91.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DOS
PERÍODOS COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003920-91.2019.4.03.6338
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA -
SP385746-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003920-91.2019.4.03.6338
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA -
SP385746-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso postulado por FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS em face do INSS,
onde requer o cômputo de períodos especiais então supostamente reconhecidos no bojo do
processo judicial que tramitara no JEF/SP, autos n. 0003834-28.2016.403.6338, bem como o
período em que o autor continuara a trabalhar na mesma empresa (CNIS) e assim considerar
nesse novo pedido, para postular o reconhecimento da aposentadoria do autor, a partir do
momento que esse ampare os requisitos, condenando-o a conceder aposentadoria por tempo
de trabalho desde o momento que alcance os requisitos legais (reafirmação da DER).
A r. sentença a quo julgou o feito extinto sem resolução de mérito.
É a síntese do relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003920-91.2019.4.03.6338
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA -
SP385746-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Diante das recentes manifestações do STJ e dos Temas de jurisprudência já fixados, entre
esses o Tema 995 do STJ, bem como a leitura da sentença proferida nos autos n. 0003834-
28.2016.403.6338, vislumbro a presença do interesse de agir, já que houve pronunciamento de
mérito a esse respeito, cuja projeção se faz presente no âmbito processual até por força do
princípio da instrumentalidade das formas.
Ora, como é atribuição natural do Judiciário dizer o direito, tal como os romanos dizia, iuria novit
cúria, de sorte que uma vez já declarado o direito, essa diretriz permanece presente. Ademais,
das provas coligidas aos autos, vislumbro a presença da chamada prova madura, de sorte que
já há viabilidade para a prolação de sentença de mérito.
Ademais, vale lembrar que a recente lição do STJ a respeito da coisa julgada aplica-se ao
presente caso, cujo julgamento EAREsp 600811 explicita que em julgados divergentes deve
prevalecer o último julgado. Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que, havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com
entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer
aquela que se formou por último – enquanto não desconstituída por ação rescisória.
"O fundamento suficiente que invoco para reafirmar o posicionamento que vem sendo reiterado
nos julgados da Segunda Turma e que, como visto, é acompanhado majoritariamente pelos
demais órgão fracionários, é o de que se deve privilegiar a coisa julgada que por último se
formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o
condão de suspender os efeitos da primeira decisão", afirmou Og Fernandes.
É precisamente o que ocorre no presente caso, cuja realidade previdenciária se renova a partir
da reafirmação da DER, logo a partir desse novo marco, ter-se-á a fixação dos efeitos legais.
Vejo, assim, que a sentença proferida nos autos n. 0003834-28.2016.403.6338 decidiu e
reconheceu a especialidade dos seguintes períodos, ora retratados:
Quanto aos períodos de tempo especial.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre

qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.

No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento como tempo especial dos seguintes
períodos:
(i) de 04.03.1985 a 08.02.1995 (laborado na empresa CONFORJA S.A CONEXÕES DE AÇO);
(ii) de 07.11.2000 a 01.05.2005 (laborado na empresa NF EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA);
(iii) de 02.05.2015 a 27.04.2010 (laborado na empresa NF EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA);
(iv) de 22.11.2010 a 23.03.2016 (laborado na empresa NF EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA).

Quanto aos períodos (i) e (ii), restam reconhecidos como tempo especial, tendo em vista que o
autor encontrava-se exposto a ruído igual ou superior a 85dB por todo o período, ou seja, acima
do limite de tolerância legal, conforme PPP/Laudo técnico anexado às fls. 32/36 e 37/41 do item
02 dos autos, assinado por profissional médico ou engenheiro.

Note-se que resta indiferente se o PPP ou laudo técnico indica contar com profissional
responsável pelos registros ambientais em período posterior ou anterior ao pleiteado pela parte
autora, haja vista que, inexistindo anotação de que houve alteração das instalações da
empresa, e considerando que a parte autora manteve-se na mesma função, não há justificativa
para supor que as condições atestadas no PPP ou laudo técnico fossem diferentes em
momentos anteriores ou posteriores à medição, por isso considero comprovada a condição
ambiental do local de trabalho da parte autora.

Os precitados documentos encontram-se devidamente subscritos, ou há menção à informação
de que a empresa contava com profissional legalmente habilitado, responsável pelas medições
auferidas (médico/engenheiro), razão pela qual referidos documentos devem ser tomados como
se laudos técnicos fossem, e tais períodos devem ser anotados como tempo de serviço
especial.

Insta observar que prestando-se o PPP ou laudo técnico para comprovar as condições do local
de trabalho, e assim atestando sem reservas, a conclusão é de que o ambiente mantém-se
inalterado ao longo de toda a jornada de trabalho, mormente observando-se que há resposta
negativa no PPP ou laudo técnico quanto a regime de revezamento, o que confirma a
permanência do autor às condições adversas que implicam em reconhecimento de tempo de
serviço especial.

Reconhecido o tempo especial em decorrência do fator ruído, desnecessária se faz a avaliação
de outros fatores de risco eventualmente alegados.

Quanto aos períodos (iii) e (iv), não restam reconhecidos como tempo especial, tendo em vista
que no PPP apresentado (fls. 37/41 do teim 02 dos autos) há diversas variações referentes ao
agente nocivo ruído, o que prejudica o reconhecimento da atividade como especial. Tal
oscilação indica que o autor ficou exposto a ruídos de diversas intensidades, de modo
intermitente, afastando sua nocividade e não restando reconhecidos como períodos especiais.

Em suma, restam reconhecidos como tempo especial, para fins de contagem, os períodos (i) e
(ii), sendo improcedente o pedido em relação aos demais períodos.

Quanto à concessão de aposentadoria.

Conforme pesquisas, contagem e parecer elaborados pela Contadoria judicial deste JEF e
contabilizando o período acima reconhecido, até a data do requerimento administrativo do
benefício (DER), a parte autora soma 32 anos, 09 meses e 17 dias de tempo comum, já
realizadas eventuais conversões de tempo especial em tempo comum.

Verifico que a parte autora não cumpriu os requisitos do tempo mínimo de serviço comum (35
anos).
(...)
Nesse passo, ratifico as mesmas considerações e conclusões supra, de sorte a reconhecer
como especial (ruído) os períodos de:
(i) de 04.03.1985 a 08.02.1995 (laborado na empresa CONFORJA S.A CONEXÕES DE AÇO);
(ii) de 07.11.2000 a 01.05.2005 (laborado na empresa NF EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
LTDA);

Por sua vez, deve-se computar o período então laborado pelo autor, após esse período
laborada até a nova DER de 11.04.2019, data do novo requerimento administrativo (NB
193.987.906-7).
Deveras, em face do posicionamento da jurisprudência a respeito da legitimidade da
reafirmação da DER, a teor do TEMA 995, em homenagem ao princípio da instrumentalidade de
formas, realço a extensão da decisão. Por medida de clareza, transcrevo a tese firmada e
publicada em 02/12/2019:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Do cotejo analítico entre as ementas e os votos vencedores, proferidos pelo relator Ministro
Mauro Campbell Marques, extraem-se as seguintes balizas jurídicas vinculantes:
i) é admitida a reafirmação judicial da DER, desde que o reconhecimento do fato superveniente
à postulação administrativa não altere os limites objetivos da demanda;
ii) a reafirmação judicial da DER prescinde de requerimento específico na petição inicial ou no
curso do processo, devendo o órgão julgador, de ofício, reconhecer os fatos supervenientes

(art. 493 do Código de Processo Civil);
iii) a reafirmação judicial da DER somente pode ser reconhecida nas instâncias ordinárias,
excluídos os recursos interpostos para o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça e também para as turmas regional (TRU) e nacional (TNU) de uniformização dos
juizados especiais federais;
iv) a reafirmação judicial da DER deve ser fixada na data em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, sempre no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega
da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias;
v) se os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após a postulação
administrativa e antes da propositura da demanda na esfera judicial, não há reafirmação judicial
da DER;
vi) apenas haverá sucumbência do INSS caso a autarquia se oponha ao pedido de
reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de
cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício
previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional;
vii) caso o INSS não se oponha à reafirmação judicial da DER, não há sucumbência nem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios;
viii) o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetivar a implantação do
benefício, o qual, se descumprido, haverá imposição de juros moratórios;
ix) quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
Nessa seara, acolho a jurisprudência do STJ, conforme decisão do STJ, no julgamento do
Tema 995, referente à reafirmação da DER:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)” (grifos nossos).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a reconhecer como
especiais os períodos de trabalho do autor FRANCISCO LIZALDA DOS SANTOS, (i) de
04.03.1985 a 08.02.1995 (laborado na empresa CONFORJA S.A CONEXÕES DE AÇO);(ii) de
07.11.2000 a 01.05.2005 (laborado na empresa NF EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA); iii)
computar o período de trabalho do autor remanescente, (NB 193.987.906-7) com DER aos
11.04.2019, e assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com os
consectários legais de praxe.
Concedo, de ofício, medida de urgência, visto que presentes os requisitos.
Oficie-se ao INSS para que implante o benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
independente do trânsito em julgado do presente acórdão, sob as penas da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DOS
PERÍODOS COMO ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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