
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora e dar parcial provimento à Remessa Oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009669-43.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da citação, porquanto a perícia médica não especificou a data do início da incapacidade, efetuando-se a compensação das parcelas pagas em razão da tutela concedida. Ficou estabelecido que em relação às parcelas vencidas, deverão ser acrescidas de mora e correção monetária nos moldes dos dispositivos legais de regência. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento custas, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da r. Decisão, em consonância com o disposto na Súmula 111 do C. STJ (fls. 206/208).
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da r. Sentença sustentando a ausência dos requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, que a DIB do benefício deve ser alterada para a data da juntada do laudo pericial, em 25/03/2010 e, outrossim, que a verba honorária deve ser fixada em percentual inferior a 5% sobre o valor dado à causa. Requer a exclusão de qualquer condenação ao pagamento de custas processuais, dada a sua isenção, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01 e do artigo 8º, §1º da Lei nº 8.620/93.
O autor recorre adesivamente para que a r. Sentença seja reformada quanto ao termo inicial do benefício, porquanto deve ser considerada a data de 27/01/2006, apontada na perícia médica como sendo a data inicial da incapacidade.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial tida por interposta.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, pois as guias de recolhimentos acostadas aos autos, fls. 43/66, comprovam que a autora verteu as contribuições ao sistema previdenciário, de 02/2005 a 12/2006 e há informação nos autos de que a forma de filiação foi como contribuinte individual. Depreende-se que formulou o requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença, em 27/01/2006, indeferido pela autarquia previdenciária (fl. 22). Já a presente ação judicial foi ajuizada em 08/03/2007, portanto, momento em que a questão passou à esfera judicial, a autora encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 182/185 - 12/05/2010) afirma que a parte autora apresenta artrose primária, lumbago com ciática e transtorno afetivo bipolar e conclui que a incapacidade é total e definitiva para o trabalho (resposta ao quesito "5" - fl. 182) e insuscetível de reabilitação profissional (resposta ao quesito "8"). Todavia, não precisou o início das doenças e da incapacidade laborativa.
Carreado aos autos também o laudo pericial elaborado pelo médico do INSS (fl. 192 - 25/03/2010), conclusivo no sentido de que a capacidade laborativa da autora está comprometida. Nesse documento se vislumbra que a data inicial da doença (DID) foi fixada pelo jurisperito do INSS, em 01/11/2007 e a data inicial da incapacidade (DII) em, 25/03/2010, data da realização do exame médico.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da incapacidade laborativa da autora.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora. Por conseguinte, prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, em que pese o inconformismo dos recorrentes, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida em 03/04/2007 (fl. 73), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Reporto-me à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão impugnado reconheceu a existência do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade laborativa informada pelo laudo pericial.
2. É pacífica a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, de que não se pode condicionar a percepção do auxílio-acidente à plausibilidade de reversão da incapacidade laborativa do segurado, estabelecendo limites não-previstos na legislação previdenciária.
3. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
4. O termo inicial para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e auxílio-doença é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp nº 871595/SP - 5ª Turma - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - j. 06.11.2008 - DJ 24.11.2008) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.095.523, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009, de que o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausente as condições anteriores, o marco inicial para pagamento de auxílio-acidente será a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219 do CPC). 2. Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AGRESP 201300930624 - 1377333- 1ª Turma - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - j. 25.03.2014 - DJ 03/04/2014) (grifei)
Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Quanto aos honorários advocatícios, estes não merecem reforma, visto que foram corretamente fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
O Estado de Mato grosso do Sul não isentava as autarquias federais do pagamento de custas processuais (artigo 11, §1°, da Lei n° 1.936/1998). Com a Lei n° 3.151/2005 (artigo 46), a isenção passou a existir; entretanto, o Tribunal de Justiça local julgou procedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (processo n° 2007.019365-0/0000-00) e declarou a invalidade da norma isencional, sob o argumento de que houve vício de iniciativa legislativa.
Sobreveio, então, a Lei n° 3.779/2009, que, embora tenha conferido isenção de custas processuais às autarquias e fundações públicas federais, excluiu expressamente o INSS (artigo 24, §1°). Como foi publicada na data de 11/11/2009, a norma apenas poderia incidir depois do decurso do prazo de 90 dias e no exercício financeiro subsequente - princípios tributários da trimestralidade e anterioridade, de acordo com o artigo 150, III, b e c, da Constituição Federal. A partir da produção dos efeitos, os atos processuais praticados pela autarquia dão ensejo ao fato gerador da taxa judiciária.
E, quanto aos atos praticados pelo INSS neste processo anteriormente à Lei nº 3.779/09, também está sujeito ao recolhimento de custas, pelos motivos que passo a expender.
É que, na ausência de deliberação diversa do Tribunal - aplicável, pelo princípio da simetria, ao controle estadual de constitucionalidade de atos normativos -, a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual acarreta a invalidade de todos os efeitos por ela produzidos, inclusive o de ter revogado outra norma. Assim, a lei revogada retorna à ordem jurídica e rege os fatos ocorridos no curso da norma revogadora e declarada posteriormente inconstitucional (artigo 11, §2°, da Lei n° 9.868/1999 e ADIN 2215-6, Relator Celso de Mello).
Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial tida por interposta, para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/07/2016 16:32:10 |
