
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença conhecida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial (fls. 99/103) referente à perícia médica realizada na data de 14/07/2015, afirma que a autora, então com 59 anos de idade, solteira, profissão diarista, apresenta lesão no braço esquerdo, hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade. Conclui que há incapacidade total para o trabalho por lesão/doenças incapacitantes permanentes e definitivas, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativa-progressiva, infecciosa, cardíacas e endócrina.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
- Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (29/11/2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015, data da perícia médica judicial, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No tocante à alegação de que a parte autora continua exercendo sua atividade habitual como empregada do Município de Rancharia, o que demonstra que inexiste incapacidade laboral, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, não infirma a conclusão do perito judicial.
- É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família. Frisa-se nesse contexto, que nestes autos não houve a concessão de tutela antecipada em momento anterior à prolação da Sentença. Ademais, se considerar que a presente ação foi ajuizada em 15/01/2014 e a perícia medica foi realizada em 14/07/2015, por óbvio, a autora precisava de alguma fonte de renda para se manter.
- Entretanto, a despeito de seu quadro incapacitante, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Há informação nos autos que foi concedido à autora, em 26/11/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/160.791.132-6). Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso: a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por invalidez.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para determinar que sejam descontados dos valores em atraso, em relação à aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, o período em que houve atividade remunerada;
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022213-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data de sua suspensão (29/11/2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária, a partir dos respectivos vencimentos e de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e, juros, a partir da citação, conforme a caderneta de poupança. A autarquia previdenciária arcará com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito sobre as prestações vencidas, até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Isenção de custas. Concedida a tutela antecipada para o fim de determinar o imediato restabelecimento do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da Decisão guerreada, sustentando em síntese, que apesar de a perícia judicial ter constatada a incapacidade laboral, a parte autora continua exercendo sua atividade habitual como empregada do Município de Rancharia, o que demonstra que inexiste a incapacidade laboral. Subsidiariamente, requer o desconto dos benefícios no período em que houve recebimento do salário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 99/103) referente à perícia médica realizada na data de 14/07/2015, afirma que a autora, então com 59 anos de idade, solteira, profissão diarista, apresenta lesão no braço esquerdo, hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade. Conclui que há incapacidade total para o trabalho por lesão/doenças incapacitantes permanentes e definitivas, absoluta, omniprofissional, de natureza crônica, degenerativa-progressiva, infecciosa, cardíacas e endócrina.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor habitual da autora.
Diante do quadro clínico da autora constatada na perícia médica judicial, sua idade avançada e qualificação profissional voltada apenas para trabalhos braçais, inconteste que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa condizente com as suas condições socioculturais, não se vislumbrando a sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, em profissão que não exija esforço físico.
Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou a autarquia apelante a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (29/11/2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 14/07/2015, data da perícia médica judicial, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
No tocante à alegação de que a parte autora continua exercendo sua atividade habitual como empregada do Município de Rancharia, o que demonstra que inexiste incapacidade laboral, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, não infirma a conclusão do perito judicial.
É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família. Frisa-se nesse contexto, que nestes autos não houve a concessão de tutela antecipada em momento anterior à prolação da Sentença. Ademais, se considerar que a presente ação foi ajuizada em 15/01/2014 e a perícia medica foi realizada em 14/07/2015, por óbvio, a autora precisava de alguma fonte de renda para se manter.
Entretanto, a despeito de seu quadro incapacitante, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que houve atividade remunerada.
Nesse sentido, é pacífico o posicionamento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAR PERÍODO TRABALHADO.
1. A existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado torna viável a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (art. 535 do CPC).
2. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
3. Há incompatibilidade entre o recebimento do benefício de auxílio-doença e o trabalho do segurado. Assim, em sede de execução, devem ser compensados os valores do benefício que foram cumulados com o pagamento dos salários.
4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos para, em caráter excepcional, se atribuir efeitos infringentes, de modo a ser reconsiderada a decisão impugnada e, em consequência, determinar a compensação, na fase de execução, dos valores do benefício que foram cumulados com o pagamento dos salários".
(APELREEX 00382766620144039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Não merece ser modificada a decisão quanto à data de início do benefício, pois o autor não trouxe aos autos documentos que comprovem sua incapacidade laborativa desde o auxílio-doença anteriormente concedido.
3. Deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
4. Os honorários advocatícios foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
7. Agravo legal da parte autora improvido".
(APELREEX 00202196820124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Relativamente aos juros de mora e correção monetária, são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, observo que há informação nos autos que foi concedido à autora, em 26/11/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/160.791.132-6). Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso: a aposentadoria por tempo de contribuição ou a aposentadoria por invalidez.
Caso a parte autora opte pela aposentadoria por invalidez, receberá os atrasados referentes a este benefício, com a compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de ser defeso o recebimento de benefício por incapacidade laborativa concomitantemente à aposentadoria por tempo de contribuição.
Se optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, ainda assim, subsistirá o interesse de agir da autora, para receber os valores remanescentes, a título de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO INSS para determinar que sejam descontados dos valores em atraso, em relação à aposentadoria por invalidez concedida à parte autora, o período em que houve atividade remunerada e DOU PARCIAL PROVIMENTO à REMESSA OFICIAL, para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 16:28:10 |
