
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, entretanto, a partir de 03/04/2013, data do requerimento administrativo indeferido.
- A autora ao tempo do pedido administrativo, se encontrava no período de graça, pois verteu contribuições até 09/2012. Destarte, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
- Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021770-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a demanda para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, o benefício de auxílio-doença, partir do indeferimento administrativo (03/04/2013), descontando da verba devida os valores recebidos a título de benefício inacumulável, sendo que sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora legais. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111, C. STJ). Ficou estabelecido que a parte autora deverá se submeter a exame médico para se apurar eventual recuperação da capacidade laborativa após o período de 08 meses, fixado pelo jurisperito. Concedida à autora a tutela antecipada e determinada a implantação imediata do benefício.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária sustenta que no início da incapacidade constatada pelo perito judicial, 09/10/2015, a recorrida não ostentava qualidade de segurada, pois contribuiu até 30/09/2012. Se procedente o pedido, alega que a data de início do benefício dever ser na DII fixada pelo perito judicial. Requer, também, que os honorários advocatícios sejam fixados na forma da Súmula 111 do C. STJ e do artigo 20, §4º, do CPC.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial médico (fls. 51/53vº) afirma que a parte autora apresenta Distúrbio Neurológico passível de tratamento - Epilepsia. O jurisperito conclui que está inapta de forma total e temporária por 08 meses, a partir da perícia médica, para melhor tratamento de seu quadro neurológico, sendo que posteriormente a esse período, deverá ser reavaliada junto à perícia médica do INSS. Fixou a data de início da doença (DID) em 04/10/2012 e data de início da incapacidade total e temporária (DII) em 09/10/2015, data da realização da perícia médica.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Contudo, não pode prevalecer o termo inicial da incapacidade, posto que como bem observado na r. Sentença recorrida, a data de início da doença, conforme conclusão do laudo pericial, se deu em 04/10/2012, sendo que a patologia é a mesma tida como incapacitante pelo jurisperito, em 09/10/2015.
Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, entretanto, a partir de 03/04/2013, data do requerimento administrativo indeferido (fl. 06).
Nesse aspecto, cumpre explicitar que a autora ao tempo do pedido administrativo, se encontrava no período de graça, pois verteu contribuições até 09/2012. Destarte, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS.
CONSECTÁRIOS
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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