
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
- Quando a presente ação foi ajuizada em, 12.01.2012, a autora estava no período de graça (art. 15, inciso I, Lei nº 8.213/91), portanto, ostentava a qualidade de segurado, estando os requisitos para obtenção do benefício em comento, a partir de então, sub judice, não podendo ser prejudicada em razão dos mecanismos de trâmite do feito inerentes ao Judiciário, considerando-se, outrossim, que houve a realização de duas perícias médicas.
- Se a parte recorrida tivesse de fato perdido a qualidade de segurada, certamente a autarquia previdenciária não lhe teria concedido, posteriormente, de 19.04.2013 a 03.12.2003, o benefício de auxílio-doença. E mesmo se considerasse a data inicial da incapacidade apontada pelo jurisperito, em 22.04.2013, não se pode afirmar que a autora perdeu a qualidade de segurada, posto que estava usufruindo do benefício de auxílio-doença concedido na seara administrativa, desde 19.04.2013.
- No tocante à incapacidade laboral, foram elaborados dois laudos periciais, o primeiro afirma que a parte autora é portadora de cervicalgia e hidrocefalia e constata que não há incapacidade laborativa. O segundo laudo, de responsabilidade de médico especialista em ortopedia e traumatologia, constata que as doenças que acometem a autora, consistem em pós-operatório de hérnia discal cervical, cervicobraquialgia e espondilose cervical (resposta ao quesito "2" do Juizo). Estabelece a Data Inicial da Incapacidade como sendo 22.04.2013, data da cirurgia (resposta ao quesito "4" do Juízo). Conclui o perito judicial, que está caracterizada situação de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico. Aduz a incapacidade total e temporária por 6 meses de tratamento.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O jurisperito foi categórico, ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Como bem observado na r. Sentença guerreada, contudo, não se pode fixar a data da inicial da incapacidade, em 22.04.2013, visto que o quadro incapacitante da parte autora vem se estendendo ao menos desde 2007 e progredindo ao longo dos anos, a ponto de ser necessária a intervenção cirúrgica, em 22.04.2013.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, a partir do dia posterior à data da cessação do benefício de auxílio-doença NB. 5022854844, que se deu em 30.04.2007.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Merecem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros e correção monetária e isenção das custas da autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000132-91.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar que a autarquia previdenciária proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 502.285.484-4, a partir da data posterior à cessação na esfera administrativa (30.04.2007), nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses para nova reavaliação, a contar da perícia médica, realizada em 24.07.2013. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas após o trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, compensando-se os valores pagos administrativamente ou a título de antecipação dos efeitos da tutela ou em período de trabalho. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. Sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da autora. A r. Decisão foi submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da r. Sentença sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade laborativa, porquanto não ficou constatada a existência da qualidade de segurado.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Não há que se falar em perda da condição de segurado, pois, a própria autarquia concedeu o benefício previdenciário à recorrida, por quase 03 anos, de 11.05.2004 a 30.04.2007 (fl. 131), sendo que restou demonstrado nos autos que a cessação do benefício foi indevida.
Consta do extrato do CNIS que as últimas contribuições da parte autora na condição de contribuinte individual, abarcam o período de 07/2010 a 06/2011 (fl. 133). Assim, quando a presente ação foi ajuizada em 12.01.2012, a autora estava no período de graça (art. 15, inciso I, Lei nº 8.213/91), portanto, ostentava a qualidade de segurado, estando os requisitos para obtenção do benefício em comento, a partir de então, sub judice, não podendo ser prejudicada em razão dos mecanismos de trâmite do feito inerentes ao Judiciário, considerando-se, outrossim, que houve a realização de duas perícias médicas.
Ademais, se a parte recorrida tivesse de fato perdido a qualidade de segurada, certamente a autarquia previdenciária não lhe teria concedido, posteriormente, de 19.04.2013 a 03.12.2003, o benefício de auxílio-doença (fl. 166). E mesmo se considerasse a data inicial da incapacidade apontada pelo jurisperito, em 22.04.2013, não se pode afirmar que a autora perdeu a qualidade de segurada, posto que estava usufruindo do benefício de auxílio-doença concedido na seara administrativa, desde 19.04.2013.
No tocante à incapacidade laboral, foram elaborados dois laudos periciais, o primeiro (fls. 121/126) afirma que a parte autora, que teve o último emprego como operadora de máquina e trabalhava operando prensa, é portadora de cervicalgia e hidrocefalia e constata que não há incapacidade laborativa. O segundo laudo (fls. 225/231), de responsabilidade de médico especialista em ortopedia e traumatologia, traz segundo o que consta dos autos, ser a autora, portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 51.1); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais especificados (CID M51.2); Cervicalgia (CID M19); Dorsalgia (CID M54); Artrose primária de outras articulações (CID M47.8); Outras artroses (CID M19); Dorsalgia (CID M54); Artrose primária de outras articulações (CID M19.0); Hidrocefalia (CID G91); Síndrome cervicocraniana (CID M53.0); Espondilose não especificada (CID M47.9); Outras degeneração de disco cervical (CID M50.3); Hidrocefalia congênita (CID Q 03); compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.5)". Assevera que as doenças que acometem a autora, consistem em pós-operatório de hérnia discal cervical, cervicobraquialgia e espondilose cervical (resposta ao quesito "2" do Juizo - fl. 154). Estabelece a Data Inicial da Incapacidade como sendo 22.04.2013, data da cirurgia (resposta ao quesito "4" do Juízo - fl. 154). Conclui o perito judicial, que está caracterizada situação de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico. Aduz a incapacidade total e temporária por 6 meses de tratamento.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico, ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
Como bem observado na r. Sentença guerreada, contudo, não se pode fixar a data da inicial da incapacidade, em 22.04.2013, visto que o quadro incapacitante da parte autora vem se estendendo ao menos desde 2007 e progredindo ao longo dos anos, a ponto de ser necessária a intervenção cirúrgica, em 22.04.2013.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, a partir do dia posterior à data da cessação do benefício de auxílio-doença NB. 5022854844, que se deu em 30.04.2007 (fl. 131).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Merecem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e a isenção de custas da autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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