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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0011330-23....

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:25

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico judicial afirma que, caracterizada incapacidade laborativa total e permanente devido a doença de Chagas com insuficiência cardíaca. - Não há que se falar em perda da condição de segurado, pois na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial e em novembro de 2014, data da perícia médica judicial, o autor estava em gozo de benefício de auxílio-doença, reativado por força de tutela antecipada. - A teor do disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício. - Comprovada a presença dos requisitos legais, correta a r. Sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor. - Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052056 - 0011330-23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011330-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011330-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARISTIDES JOSE VIEGAS
ADVOGADO:SP043024 ALLE HABES
No. ORIG.:12.00.00056-1 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico judicial afirma que, caracterizada incapacidade laborativa total e permanente devido a doença de Chagas com insuficiência cardíaca.
- Não há que se falar em perda da condição de segurado, pois na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial e em novembro de 2014, data da perícia médica judicial, o autor estava em gozo de benefício de auxílio-doença, reativado por força de tutela antecipada.
- A teor do disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício.
- Comprovada a presença dos requisitos legais, correta a r. Sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/07/2016 16:32:41



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011330-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.011330-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ARISTIDES JOSE VIEGAS
ADVOGADO:SP043024 ALLE HABES
No. ORIG.:12.00.00056-1 1 Vr GENERAL SALGADO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condená-lo a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de março de 2014, compensando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença, a partir dessa data, sendo que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, deverá se dar nos termos da lei. Isenção de custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da Sentença, afastada a incidência nas vincendas, consoante o disposto na Súmula nº 111 do C. STJ.

Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da r. Sentença sustentando que tanto na data da realização do exame médico, março de 2014, quanto na data da perícia, novembro de 2014, o autor não detinha qualidade de segurado, conforme se verifica em pesquisa realizada no sistema CNIS. Assevera que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até agosto de 2012, tendo mantido a condição de segurado somente até agosto de 2013 (§4º, artigo 15, Lei nº 8.213/91).

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No tocante à incapacidade laboral, o laudo médico judicial (fls. 111/115 e complementação à fl. 133) afirma que foi caracterizada incapacidade laborativa total e permanente devido a doença de Chagas com insuficiência cardíaca.

Na hipótese dos autos, não há que se falar em perda da condição de segurado, pois, em março de 2014, data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial e em novembro de 2014, data da perícia médica judicial, o autor estava em gozo de benefício de auxílio-doença, reativado por força de tutela antecipada, tendo como data do pagamento, 01/08/12 (fl.35).

A teor do disposto no artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício.

Desta sorte, comprovada a presença dos requisitos legais, correta a r. Sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/07/2016 16:32:44



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