
| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deferir ao autor o benefício de Justiça Gratuita e negar provimento à Apelação do INSS, determinando a autarquia previdenciária as providências cabíveis à implantação da aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022461-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condená-lo a conceder à parte autora, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, bem como tornou definitiva a tutela antecipada de fl. 73, sendo que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora nos termos da lei. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento, sem incidência sobre as prestações vencidas (Súmula 111, C. STJ). Sem reexame necessário ante o valor da condenação (art. 475, §2º, do CPC).
A autarquia previdenciária alega, em síntese, que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total, permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, o que não ocorre na hipótese dos autos. Em caso de entendimento contrário, requer seja fixada a data de início do benefício em período posterior à última contribuição efetuada, uma vez que o autor recebeu remuneração em 10/2014, do que se presume haver trabalhado em referido período.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, tendo em vista o arguido em contrarrazões, é necessário explicitar que a matéria debatida nos autos não comporta o julgamento monocrático, posto que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Quanto à concessão de justiça gratuita formulado também em contrarrazões, verifica-se que o pleito não foi apreciado na instância "a quo", embora requerido na inicial e acostada a Declaração de Pobreza (fl. 08). Assim, defiro ao autor o benefício de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 64/67) afirma que o autor, ajudante de motorista, deambula com auxílio de órteses e apresenta quadro clínico de discopatia lombar. O jurisperito assevera que o prognóstico de sua recuperação é sombrio e há incapacidade total e permanente para sua atividade laborativa habitual e para outras que demandem o uso de força física ou postura inadequada, ou permanência em pé por tempo prolongado, uma vez que até mesmo uma crise de tosse pode desencadear uma crise de lombociatalgia.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Na espécie dos autos apesar de o autor não ser pessoa idosa, atualmente com 36 anos, o perito judicial taxativamente afirma que o prognóstico de recuperação é sombrio e a sua patologia vem se agravando.
Assim, as condições clínicas e sociais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provocam, mormente se considerar que a sua qualificação profissional é somente voltada para trabalhos braçais, principalmente como empregado rural, conforme registros de vínculos laborais anotados na sua Carteira Profissional (fls. 16/20).
Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, de forma total e permanente, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao termo inicial do benefício, na data do indeferimento administrativo, deve ser mantido, porquanto o perito judicial fixou a data da incapacidade como sendo 07/2012. Assim, quando o autor formulou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença em 16/10/2012 (fl. 12), já estava incapacitado para o trabalho.
Contudo, o CNIS (fl. 96) revela que houve o recolhimento de contribuições no nome do autor, em 10/2014. A teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que retornar ao trabalho terá sua aposentadoria cancelada. Desse modo, se impõe o desconto desse período por ocasião da execução do julgado.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado AROLDO APARECIDO DOS SANTOS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 16/10/2012 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do Código de Processo Civil).
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Ante o exposto, DEFIRO à parte autora o benefício da Justiça Gratuita e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação, determinando à autarquia previdenciária às providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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