
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. DAS PRELIMINARES
- Relativamente à preliminar de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que a Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor está devidamente fundamentada e amparada na situação fática dos autos.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação dos efeitos da tutela.
- É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520."
- Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tanto é que a tutela somente foi concedida após a realização do exame pericial, no qual se constatou que a parte autora além de estar incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, também está para os autos da vida civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal (art. 103, Lei nº 8.213/91) também não assiste razão à autarquia apelante, uma vez que na espécie dos autos não incide a aventada prescrição. A presente ação foi proposta em 02/03/2012 e o autor pede a concessão de benefício por incapacidade a partir de 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento na seara administrativa. De outro lado, a parte autora é pessoa incapaz, portanto, se situa na exceção prevista no dispositivo legal em comento.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos na medida em que o recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito, está delimitada ao requisito da incapacidade laborativa. De qualquer forma, estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, profissão serviços gerais, apresenta esquizofrenia em tratamento clínico eficaz que, porém, não restitui sua capacidade laborativa. O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho e atos da vida civil, havendo necessidade do auxílio de terceiros para suas atividades rotineiras (locomoção, alimentação etc).
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%, porquanto necessita de ajuda de terceiros para as necessidades básicas do cotidiano.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento na via administrativa, conforme requerido na inicial, e está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como no caso dos autos, posto que há elementos probantes suficientes de que o autor já estava totalmente incapaz já nesse período.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou se sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitadas as preliminares arguidas.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, Rejeitar as preliminares arguidas e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001644-60.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir de 10/03/2011 (DER do NB 545.172.296-6). A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento dos atrasados, descontando-se os valores já pagos a título de benefício por incapacidade após a mencionada data, sendo que os valores deverão ser atualizados monetariamente e incidentes juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O ente previdenciário foi condenado também ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso, bem como condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela. Decisão submetida ao Reexame Necessário.
O INSS pede, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973. Também em preliminar, pugna pela prescrição de valores passados, conforme o disposto no artigo 103 da Lei nº 8.313/91. No mérito, alega que a perícia técnica da autarquia previdenciária não constatou qualquer incapacidade laborativa na parte autora. No caso de se entender devido o benefício, requer que o termo inicial do benefício seja fixado somente na data do laudo do perito judicial. Assevera, ainda, a ausência dos pressupostos da antecipação da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação autárquica (fls. 126/129).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não conheço da Remessa Oficial.
DAS PRELIMINARES
Relativamente à preliminar de efeito suspensivo ao recurso, tem-se que a Decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 66/67) e determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria em favor do autor está devidamente fundamentada e amparada na situação fática dos autos.
Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação dos efeitos da tutela.
É certo que a teor do disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, "O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520."
Todavia, na hipótese dos autos não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tanto é que a tutela somente foi concedida após a realização do exame pericial, no qual se constatou que a parte autora além de estar incapaz de forma total e definitiva para o trabalho, também está para os autos da vida civil.
Ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
No que concerne à preliminar de prescrição quinquenal, também não assiste razão à autarquia apelante, uma vez que na espécie dos autos não incide a aventada prescrição. A presente ação foi proposta em 02/03/2012 e o autor pede a concessão de benefício por incapacidade a partir de 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento na seara administrativa. De outro lado, a parte autora é pessoa incapaz, portanto, se situa na exceção prevista no dispositivo legal em comento.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
MÉRITO
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos na medida em que o recurso da autarquia previdenciária quanto ao mérito, está delimitada ao requisito da incapacidade laborativa.
O laudo médico pericial (fls. 58/63) afirma que o autor, profissão serviços gerais, apresenta esquizofrenia em tratamento clínico eficaz que, porém, não restitui sua capacidade laborativa. O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho e atos da vida civil, havendo necessidade do auxílio de terceiros para suas atividades rotineiras (locomoção, alimentação etc).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e o acréscimo de 25%, porquanto necessita de ajuda de terceiros para as necessidades básicas do cotidiano.
O termo inicial do benefício deve ser mantido, em 10/03/2011, data do requerimento e indeferimento na via administrativa (fl. 30), conforme requerido na inicial, e está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como no caso dos autos, posto que há elementos probantes suficientes de que o autor já estava totalmente incapaz já nesse período.
A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou se sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e Rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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