D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo Retido interposto pela parte autora e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030304-21.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de condená-lo a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo (31/07/2007) até a data da juntada do laudo pericial aos autos (31/07/2012), data a partir da qual lhe é devida a aposentadoria por invalidez, sendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e a acrescidas de juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da Sentença. Isenção de custas e despesas processuais. Antecipado os efeitos da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC).
A autarquia previdenciária alega que a Sentença contraria o ordenamento jurídico vigente, que na hipótese de concessão do benefício, deve ser considerado como marco inicial a data de apresentação do laudo elaborado pelo perito do Juízo, em 31/07/2012, pois somente nessa ocasião é que se constatou precisamente a referida incapacidade da parte apelada. Afinal, pugna pelo conhecimento do recurso para a reforma da Decisão recorrida, a fim de que seja fixado o início/restabelecimento do benefício a partir da juntada do laudo elaborado pelo perito judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 156/158), porquanto não reiterada a sua apreciação nas contrarrazões.
As razões recursais atendem ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (art. 514, CPC/1973), não havendo se falar em inépcia como entende a autora.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 163/168) afirma que a autora é portadora de arritmia cardíaca e insuficiência cardíaca congestiva. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta impedimento ao trabalho e qualquer atividade que aumente a demanda cardíaca ou cerebral pode desencadear novos sintomas irreversíveis; que dificilmente poderá exercer outra profissão, de acordo com a escolaridade e condição clínica debilitada. Conclui que possui incapacidade total para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual desde 2007.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao termo inicial do benefício de aposentadoria foi fixado na data da juntada do laudo pericial (31/07/2012), tal qual requerida pela autarquia previdenciária no seu recurso de apelação. Nesse aspecto, falta-lhe interesse recursal. E no que concerne ao benefício de auxílio-doença, deve ser mantido na data do pedido administrativo (31/07/2007 - fl. 43), pois o perito judicial constatou que a autora está incapacitada desde 2007 e a documentação médica carreada aos autos (fls. 45/46) demonstra o estado incapacitante da autora à época do indeferimento do auxílio-doença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO interposto pela parte autora e NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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