
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014406-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando-lhe a conceder em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, devendo as prestações ema atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, também ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Sem condenação em custas.
Em seu recurso, a autarquia pugna pela reforma da r. Decisão, sob a alegação, em síntese, de que na hipótese dos autos é adequada a concessão do auxílio-doença, cumulativamente com a reabilitação profissional. Assevera que o segurado é relativamente jovem e possui incapacidade apenas para o exercício da função de lavrador.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Observo que não houve impugnação, pela autarquia, em suas razões recursais, dos requisitos legais referentes à carência mínima e à qualidade de segurada da parte autora, os quais, portanto, restam incontroversos. Verifico, entretanto, que ambos estão devidamente comprovados nos presentes autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 50/64) afirma que o autor é portador de Discopatia Lombar com radiculopatia, estando afastado de sua atividade laborativa desde setembro de 2012, atualmente realiza tratamento conservador e fisioterapia. O jurisperito conclui que a condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente para o exercício da atividade de lavrador e outras de igual complexidade. Indagado pela autarquia previdenciária se a incapacidade é insusceptível de recuperação ou para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao autor, respondeu afirmativamente (quesito "¨6" - fl. 62). E o perito judicial determinou a data de início da incapacidade, em setembro de 2012, em resposta aos quesitos das partes.
Dessa forma, diante das próprias conclusões do perito judicial, não há que se falar em incapacidade para o trabalho da parte autora de forma apenas parcial, o que ensejaria sua reabilitação para o exercício de outras atividades.
Nesse sentido, correto o Juiz a quo, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, visto que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e sociais da parte autora, além das próprias conclusões do expert.
Nesse contexto, verifico que apesar de ser pessoa relativamente jovem (atualmente com 45 anos), possui instrução precária (1º ano do ensino fundamental), sendo semianalfabeto e sempre laborou em serviço pesado, principalmente como lavrador, que lhe exige esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional em atividades leves, ou ainda, que suas atividades habituais sejam exercidas com as limitações que suas enfermidades lhe impõem, observando que tais limitações são inegavelmente incompatíveis com as atividades braçais que exerceu ao longo de toda sua vida produtiva, conforme constata o próprio expert.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Dessa forma, as condições pessoais, sociais e, principalmente, o quadro clínico da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (21/07/2014 - fl. 66), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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