
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020368-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à autora, desde a data da citação, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros, idênticos aos aplicados à caderneta de poupança. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da Sentença. Sem custas.
A autarquia pugna pela reforma da r. Decisão recorrida ante o não preenchimento dos requisitos da carência e ausência da qualidade de segurada. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No que concerne à incapacidade laborativa, questão incontroversa, o laudo médico pericial (fls. 72/80) afirma que a autora apresenta cardiopatia que a limita a esforço físico, cegueira legal em olho direito, tendinopatia como diagnóstico principal, além da idade avançada. Conclui o jurisperito que há incapacidade laboral total e permanente. Fixou a data de início da doença como sendo 29/03/2008, por causa da tendinopatia em ombro direito.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Frisa-se que a autarquia apelante não se insurgiu em relação à data de início da doença (29/03/2008). Nesse âmbito, não há se falar em ausência da qualidade de segurado e não cumprimento da carência necessária, uma vez que quando acometida de tendinopatia, a parte autora se encontrava no período de graça. Conforme anotado na sua Carteira de Trabalho, o seu último vínculo laboral, na atividade de serviços gerais, se iniciou em 01/04/2005 e foi encerrado em 28/12/2007 (fl. 16), quando a autora contava com 65 anos de idade.
Desta sorte, presentes todos os requisitos legais, acertada a Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme o pleiteado na inicial e que está em consonância com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
Por fim, há informação nos autos de que a parte autora recebe o Amparo Social ao Idoso (fls. 35/36), assim, o benefício assistencial cessará simultaneamente com a implantação da aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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