
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002014-33.2008.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para condená-lo a estabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 01/08/2006 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data de 13/12/2012 (realização da perícia médica judicial). A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento dos atrasados, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora legais, devendo ser abatidos na fase de execução, eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos à parte autora concomitamente com o benefício por incapacidade laborativa, devendo ser descontados nos cálculos de liquidação também, eventuais períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa durante o intervalo de incapacidade laborativa reconhecido na Sentença. A autarquia foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Ressalvado o direito da ré de submeter a parte autora a perícias semestrais, a fim de aferir a continuidade da sua incapacidade laborativa. Ratificada a decisão que antecipou a tutela. Dispensado o reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973), porquanto considerando-se o valor do benefício e a antecipação da tutela, o montante da condenação fica abaixo de 60 salários mínimos.
A autarquia previdenciária alega, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade não é omniprofissional, sendo possível a reabilitação do autor para outras atividades.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 196/209) afirma que o autor é portador de síndrome do manguito rotador bilateral, lesão meniscal e ligamentar de joelho esquerdo e transtorno depressivo grave. A jurisperita assevera que a parte autora não deve realizar trabalho que exija esforço intenso e repetitivo com braços, assim como elevação dos mesmos; que atualmente com lesão em joelhos, não deve realizar atividades que exijam deslocamentos, permanência em pé e carregamento de peso; é portador de doença mental com dificuldade para concentração e atenção, devendo evitar tarefas de grande complexidade. Aduz que a data aproximada do início de incapacidade é setembro de 2001. Conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho habitual.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
O autor tem 51 anos de idade e habitualmente trabalhou em trabalhos braçais como servente e ajudante de pedreiro e sua última função era de soldador, trabalhava com solda e lixadeira industrial. Também há informação nos autos de que laborou como porteiro, só que dada a patologia mental, que afeta a sua concentração e atenção, é praticamente impossível a sua reabilitação para essa profissão ou qualquer outra função que exija menos esforço físico.
Assim, as condições clínicas e pessoais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provoca, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para qualquer profissão.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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