
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
- Quanto à incapacidade laborativa, requisito também incontroverso, o laudo médico pericial afirma que a autora, profissão industriaria calçadista e faxineira, é portadora de miocardiopatia isquêmica, como sequela de infarto agudo de miocárdio e hipertensão arterial. O jurisperito assevera que a data da doença é desde outubro de 2012 e da incapacidade, desde o primeiro afastamento, ocorrido em 08/11/2012, que há incapacidade total, definitiva e multiprofissional.
- Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial, quando foi constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018877-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 93/95) proferida em 22/03/2016, que julgou procedente o pedido formulado pela parta autora, condenando-o a restabelecer o benefício o auxílio-doença, desde a cessação (30/06/2014 - fl. 46), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 31/01/2016 (fl. 81 - data do laudo pericial), acrescidos de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Deferida a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício concedido. Dispensado o Reexame Necessário (artigo 496, §3º, inciso I, CPC).
A autarquia previdenciária sustenta, de início, a necessidade do Reexame Necessário, conforme a Súmula 490 do C.STJ. No mais, requer a redução dos honorários advocatícios para 10% (Súmula 111, C. STJ). Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Certificado, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, art. 8º, a tempestividade do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerando-se, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
Passo ao mérito.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados pelos documentos carreados aos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, requisito também incontroverso, o laudo médico pericial (fls. 61/81) afirma que a autora, profissão industriária calçadista e faxineira, é portadora de miocardiopatia isquêmica, como sequela de infarto agudo de miocárdio e hipertensão arterial. O jurisperito assevera que a data da doença é desde outubro de 2012 e da incapacidade, desde o primeiro afastamento, ocorrido em 08/11/2012, que há incapacidade total, definitiva e multiprofissional.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Desta sorte, comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (30/06/2014 - fl. 64), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da de 31/01/2016, data do laudo judicial, quando foi constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Cabe explicitar que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Relativamente aos honorários advocatícios, tópico de inconformismo da autarquia apelante, merece acolhida.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para reduzir o valor dos honorários advocatícios ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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