
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018824-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA DE CHAVES PROENÇA em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício na seara administrativa, tornando definitiva a tutela antecipada concedida (fl. 100), estabelecendo que a autora deverá se submeter a tratamento médico adequado pelo período de 01 ano a contar do trânsito em julgado da Sentença, decorridos, ficará sujeita à nova perícia a ser realizada pela autarquia previdenciária para constatação da cessação da incapacidade. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada a efetuar o pagamento as custas e despesas processuais eventualmente despendidos pela parte autora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento, sem a incidência sobre as prestações vincendas (Súmula 111, C.STJ). Decisão não submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, do CPC/1973).
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença sustentando em síntese, a presença dos requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 61/64 e 111-complementação) afirma que a autora, trabalhadora rural, é portadora de osteofitose toraco lombar e escoliose destro côncava, entretanto, o jurisperito assevera que não há sinais de incapacidade definitiva para a sua atividade laboral habitual, concluindo que apresenta incapacidade total e temporária, devendo ser reavaliada em período mínimo de 01 ano.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de recuperação da autora, diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para determinar à autarquia previdenciária a concessão do benefício de auxílio-doença.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica que instrui o feito não menciona que a parte autora está total ou definitivamente incapaz para o trabalho habitual. Se constata apenas o tratamento médico a que está sendo submetida.
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, solicitar a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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