
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011068-73.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, devido a partir da data do início da incapacidade (setembro de 2013 -fl. 31), devendo ser mantido o benefício ao menos até a realização de nova avaliação médica pela autarquia, no mínimo, após decorrido 01 (um) ano da prolação da Sentença. As prestações em atraso deverão ser pagas com juros de mora, calculados de acordo com os critérios do artigo 1º-F da Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. O ente previdenciário foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, sem condenação nas custas processuais. Antecipados os efeitos da tutela jurisdicional para implantação imediata do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária sustenta a necessidade de reexame necessário por ser a Decisão ilíquida. Alega o julgamento ultra petita, uma vez que a parte autora ingressou com a presente ação no intuito de converter o auxílio-doença que estava recebendo em aposentadoria por invalidez. Aduz que é injusta a condenação em honorários advocatícios, pois não deu causa ao ajuizamento da ação, caso se entenda o contrário, requer seja conhecida a sucumbência recíproca. Pugna pela suspensão dos efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
Quanto ao pleito de suspensão dos efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, não prospera.
Na hipótese dos autos não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
Ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Outrossim, não há se falar em julgamento ultra petita, pois se trata de ação que colima "Conversão de auxílio-doença em auxílio-doença com encaminhamento para reabilitação e ou concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela" (fl. 02 - g.n). Sendo assim, houve pedido expresso de concessão de auxílio-doença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial médico (fls. 24/32) afirma que a parte autora é portadora de câncer de mama direita em tratamento, fratura de patela direita em tratamento, hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna cervical. O jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária, devendo a parte autora ser reavaliada em um ano. Assevera que existe a incapacidade durante o tratamento, fixando a data de início da incapacidade (DII) em setembro de 2013.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença. Todavia, como na data da incapacidade fixada pelo perito judicial, a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença (15/07/2013 a 05/10/2014) na seara administrativa, o termo inicial do benefício deve ser alterado para o dia seguinte ao da cessação do benefício. Assim, o auxílio-doença deve ser concedido a partir de 06/10/2014.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício (06/10/2014), na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS
No que se refere aos honorários advocatícios, a autarquia previdenciária decaiu de parte substancial do pedido, pois foi acolhido o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença, não havendo se falar em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nos termos do artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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