
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (28/05/2008) e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da rizotomia lombar (novembro de 2009).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável sejam os honorários fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida para reduzir o percentual dos honorários advocatícios.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009664-96.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (28/05/2008), com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da rizotomia lombar (novembro de 2009), descontando-se os valores já pagos e insuscetíveis de cumulação. Sobre as prestações em atraso, incidência de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a Sentença (Súmula 111, C. STJ). Isenção de custas. Sentença submetida ao reexame necessário (art. 475, §1º, CPC/1973). Mantida a tutela antecipada anteriormente concedida.
A autarquia previdenciária alega, em síntese, que não há incapacidade laborativa da parte autora. Caso mantida a Sentença, requer a redução dos honorários advocatícios, não devendo ultrapassar a 5% do valor da condenação. Requer o afastamento da tutela mantida na Decisão guerreada.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial.
No que diz respeito à tutela concedida na Sentença, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida, não havendo se falar em sua revogação.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 452/456) afirma que a autora é portadora de doença degenerativa da coluna e síndrome pós-laminectomia. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 11/2009, data em que realizou rizotomia lombar.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (28/05/2008 -fl. 259) e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da rizotomia lombar (novembro de 2009).
Quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, há farta documentação médica que comprova que a sua cessação foi indevida. A título exemplificativo, cito os documentos médicos de fls. 102, 105 e 127. No que concerne ao benefício de aposentadoria por invalidez, o perito médico constatou a incapacidade laborativa total e permanente a partir do exame de rizotomia lombar, conclusão não infirmada pela apelante.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Considero razoável sejam os honorários fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para reduzir o percentual dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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