
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- A Sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Remessa Oficial conhecida.
- Os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, não foram impugnados pela parte ré, em razões recursais, os quais, portanto, restam incontroversos.De qualquer forma, a parte autora comprova a qualidade de segurado especial, na qualidade de trabalhador rural, e quanto à incapacidade profissional, a perícia médica (fls. 52/57) afirma que sofreu fratura do antebraço esquerdo com consolidação viciosa. O jurisperito concluiu que a incapacidade é definitiva e considerando-se o nível cultural e idade do periciado, não é suscetível de reabilitação profissional.
- Relativamente à data de início da incapacidade, o perito judicial afirma que, desde o ano de 2009, quando o autor começou a apresentar dores que pioravam ao realizar esforço físico.
- Tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 02.12.2009, pois segundo o afirmado pelo expert judicial, o autor já estava incapacitado no ano de 2009.
- Segundo o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia),quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese dos autos.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios não merecem reforma, visto que foram corretamente fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. E o §2º do artigo 24, da citada lei, disciplina que as "custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
- Descabido se falar em deserção do recurso da autarquia previdenciária, como entende a parte autora, pois as custas serão pagas quando da ultimação do processo.
- Negado provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora. Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039404-24.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 93/96), com termo inicial na data do requerimento administrativo (02.12.2009), antecipando os efeitos da tutela para determinar que implante o benefício em favor do autor. Ficou estabelecido que as parcelas vencidas serão corrigidas na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula l48 do C. STJ e Súmula 8 desta Corte, bem como o Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 do Conselho da Justiça Federal. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da r. Sentença, em consonância com o disposto na Súmula 111 do C. STJ, devendo também arcar com as custas, com base no artigo 24, §1º e §2º, da Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009. A r. Sentença foi submetida ao reexame necessário, conforme enunciado da Súmula 490 do C. STJ.
Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da r. Decisão quanto ao termo inicial do benefício e em relação às custas processuais. Requer que a DIB da Aposentadoria por Invalidez seja fixada na data do exame médico pericial e no tocante às custas, aduz que viola literal disposição de lei, tendo em vista o teor do parágrafo único do artigo 1.212, do Código de Processo Civil de 1973, regra reforçada no artigo 24-A, da Lei nº 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001.Alega também que não há se falar em condenação de custas, pois a parte autora é beneficiária de Justiça Gratuita. Cita precedentes deste Tribunal.
O autor recorre adesivamente para que a r. Sentença seja reformada quanto à verba honorária. Pleiteia a sua majoração para 20% sobre o valor devido do termo inicial do benefício fixado até seu efetivo implante.
Subiram os autos, com contrarrazões das partes.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
A Sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Inicialmente, a preliminar arguida em contrarrazões da parte autora, quanto ao tópico da isenção de custas, diz ao mérito e a questão também foi trazida nas razões recursais da autarquia previdenciária.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Em relação aos requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, verifico que não foram impugnados pela parte ré, em razões recursais, os quais, portanto, restam incontroversos.
De qualquer forma, a parte autora comprova a qualidade de segurado especial, na qualidade de trabalhador rural, e quanto à incapacidade profissional, a perícia médica (fls. 52/57) afirma que sofreu fratura do antebraço esquerdo com consolidação viciosa. O jurisperito concluiu que a incapacidade é definitiva e considerando-se o nível cultural e idade do periciado, não é suscetível de reabilitação profissional.
Relativamente à data de início da incapacidade, o perito judicial respondeu que conforme história clínica, desde o ano de 2009, quando o autor começou a apresentar dores que pioravam ao realizar esforço físico.
Tendo sido comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 02.12.2009 (fl. 20), pois segundo o afirmado pelo expert judicial, o autor já estava incapacitado no ano de 2009.
Outrossim, compartilho do entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Quanto aos honorários advocatícios, estes não merecem reforma, visto que foram corretamente fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. E o §2º do artigo 24, da citada lei, disciplina que as "custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
Nesse contexto, descabido se falar em deserção do recurso da autarquia previdenciária, como entende a parte autora, pois as custas serão pagas quando da ultimação do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial, para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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